TJPI - 0000529-20.2013.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
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20/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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20/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:39
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000529-20.2013.8.18.0088 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Apelante: GILBERTO DA CONCEIÇÃO Defensor Público: Eliomar Gomes Monteiro Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Gilberto da Conceição contra a sentença que o condenou à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha).
Segundo a denúncia, o réu ofendeu a integridade física e moral da vítima, sua companheira, proferindo xingamentos durante as agressões.
A defesa sustentou, em preliminar, a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão punitiva estatal restou fulminada pela prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, e 110, § 1º, do Código Penal, considerando o lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição retroativa somente pode incidir entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, desde que o prazo legal tenha sido ultrapassado, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A denúncia foi recebida em 07/06/2021 e a sentença foi publicada em 03/05/2024, ou seja, antes do prazo prescricional de três anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal, o qual findaria em 06/06/2024. 5.
A reforma introduzida pela Lei nº 12.234/2010 no § 1º do art. 110 do Código Penal impede a contagem retroativa do prazo prescricional a partir de data anterior ao recebimento da denúncia. 6.
Apresentada a apelação apenas com a preliminar de prescrição retroativa, não é cabível a reabertura de prazo para apresentação de novas razões recursais, ante a preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição retroativa exige que o lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória ultrapasse o prazo legal regulado pela pena aplicada. 2.
Com a alteração da Lei nº 12.234/2010, é vedada a contagem do prazo prescricional com termo inicial anterior à denúncia. 3.A preclusão consumativa impede reiteração de atos já praticados pela defesa no curso do processo”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; CPP, art. 600, caput.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória proferida em primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILBERTO DA CONCEIÇÃO, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou à pena de 07 (sete) meses de detenção, pela prática do delito de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (artigo 129, §9 c/c Lei n° 11.340/06).
Consta dos autos que: “no dia 21 de julho de 2013, Gilberto da Conceição, ora denunciado, ofendeu a integridade física da vítima, gerando perigo de vida à senhora Maria de Lourdes Fortes da Silva, bem como a injuriou com xingamentos no momento em que a agredia, tais xingamentos como: “rapariga, prostituta e vagabunda”.
Diante disso, o Ministério Público denunciou Gilberto da Conceição, alegando que estava incurso nos crimes dispostos nos artigos 129, §1°, II e §9º e 140, §2°, ambos do Código penal c/c a lei n° 11.340/2006”.
Em suas razões recursais, a defesa suscita a preliminar de prescrição retroativa.
Alega que “no feito presente, a condenação estabeleceu a pena de 07 (sete) meses de detenção pelo art. 129, §9° do CP com suspensão da pena por 02 (dois) anos.
Houve a interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia em 07/06/2021 (fls. 217 do ID 23450421), tendo a publicação da sentença condenatória se dada em 03/05/2024 (ID 52038192), transcorrido, portanto, lapso temporal superior ao prazo legal prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 109, VI, do CP, para o crime em comento, pelo que se impõe extinção da punibilidade ante a prescrição retroativa prevista no art. 110, §1º, do CP”.
Ato contínuo, vindica que “acaso não reconhecida por Vossa Excelência a preliminar supra, de modo a preservar o direito recursal da defesa, requer seja RECEBIDA esta como APELAÇÃO e, com fundamento no art. 600, caput, do CPP, seja aberta vista dos autos para oferecimento das suas razões no prazo de 08 (oito) dias, prosseguindo-se nos demais termos da lei”.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual solicita que “seja declarada a extinção da punibilidade de GILBERTO DA CONCEIÇÃO, em razão da prescrição retroativa, regulada pela pena em concreto aplicada, com fulcro no art. 107, IV, do CP”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”.
Tratando-se de crime punido com detenção, fica dispensada a revisão.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO RETROATIVA Inicialmente, convém salientar que a Lei nº 12.234/10 promoveu alterações no Código Penal, sobretudo no art. 110, § 1º, assim prevendo: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)”.
Logo, encontra-se vedada a prescrição retroativa pré-processual, ou seja, aquela havida entre os fatos e o recebimento da denúncia, somente sendo admitida a prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a sentença.
Portanto, o argumento defensivo de que, entre os fatos e o recebimento da denúncia, ocorreu a prescrição não prospera.
Sedimentada esta premissa, urge destacar que é cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;” No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei.
Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E.
DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed.
São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo.
Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o seu marco interruptivo.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: "Art.10.
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".
Estabelecidas essas premissas, constato que o Apelante foi condenado à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o artigo 109, V, do Código Penal: "Art.109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1o e 2o do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória não poderá ter decorrido mais de três anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo.
In casu, a denúncia foi recebida em 07/06/2021, ao tempo em que a sentença foi disponibilizada no sistema em 03/05/2024.
Ora, a prescrição só seria alcançada em 06/06.2024.
Logo, não restou ultrapassado o lapso temporal legal, não havendo que se falar em prescrição retroativa.
Em vista disso, rejeito esta preliminar.
MÉRITO O Apelante postula que “acaso não reconhecida por Vossa Excelência a preliminar supra, de modo a preservar o direito recursal da defesa, requer seja RECEBIDA esta como APELAÇÃO e, com fundamento no art. 600, caput, do CPP, seja aberta vista dos autos para oferecimento das suas razões no prazo de 08 (oito) dias, prosseguindo-se nos demais termos da lei”.
Ocorre que as razões já foram apresentadas, optando a defesa por elencar apenas uma tese, qual seja: a preliminar de prescrição retroativa.
Ora, apresentada a peça, opera-se a preclusão consumativa.
A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.
Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo.
Estudos de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que: “o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais” Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que: “o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior.
Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.” EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil.
Buenos Aires: Aniceto López, também ensinava assim: “(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.
Em vista disso, deixo de abrir novo prazo para a defesa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória proferida em primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 25/06/2025 -
27/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:28
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:28
Expedição de intimação.
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26/06/2025 17:23
Conhecido o recurso de GILBERTO DA CONCEICAO - CPF: *02.***.*84-31 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 08:17
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000529-20.2013.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GILBERTO DA CONCEICAO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:14
Conclusos para o Relator
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:47
Expedição de notificação.
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25/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:00
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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