TJPI - 0802312-48.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 08:43
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802312-48.2023.8.18.0028 (1ª VARA /FLORIANO-PI) APELANTE: JOÃO BATISTA DE SOUSA FILHO DEF.
PÚBLICO: NANCY QUEIROZ CAVALCANTE CARVALHO DE HOLANDA MIRANDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA MULTA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que condenou o apelante à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 71 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º, do Código Penal).
A defesa pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da conduta social, além da desconsideração da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a valoração negativa da conduta social para fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) determinar se a pena pecuniária foi fixada proporcionalmente à pena-base, conforme exigido pelo Código Penal; (iii) estabelecer se é cabível a isenção do pagamento das custas processuais em razão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa da conduta social com base em registros de processos criminais em andamento viola o princípio da presunção de inocência, conforme Súmula 444/STJ, devendo ser afastada a vetorial desabonadora e redimensionada a pena-base para o mínimo legal de 1 ano de reclusão.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena-base, sendo vedado seu incremento em fases posteriores da dosimetria sem justificativa legal.
Diante da ausência de vetoriais negativas, é reduzida ex officio para 10 dias-multa.
O réu beneficiário da justiça gratuita não está isento da condenação ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do CPP, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade, a ser analisada pelo juízo da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A existência de inquéritos ou ações penais em curso não autoriza a valoração negativa da conduta social, sob pena de violação à presunção de inocência.
A pena de multa deve ser proporcional à pena-base, sendo vedado seu aumento com base em agravantes ou causas de aumento posteriores.
O benefício da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de custas processuais, cabendo ao juízo da execução avaliar a suspensão da exigibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 65, III, “d”, 155, §1º; CPP, art. 804; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; AgRg no AREsp 730.776/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 13.03.2018; REsp 1.535.956/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.03.2016; STF, AP 470 EDj-sextos, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 29.08.2013; STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 18.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 19.03.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a JOÃO BATISTA DE SOUSA FILHO para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e reduzir ex officio a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, sendo mantida a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO BATISTA DE SOUSA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/ PI (em 09/09/2024 – Id. 23985988) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 71 (setenta e um) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 23985933).
Recebida a denúncia (em 23/11/2023 – id. 23985936) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (id.23985998), i) a aplicação da pena-base no mínimo legal, mediante o afastamento das circunstâncias valoradas negativamente na origem, e ii) a desconsideração da pena de multa.
O Parquet de 1º grau pugna, em sede de contrarrazões (Id. 23985999), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se, de igual modo, o Ministério Público Superior (id. 25057964).
Feito revisado (ID nº 25534032). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito. 1.
Da dosimetria da pena.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] DA PRIMEIRA FASE.
Pelo que se verifica da primeira fase, o magistrado valorou negativamente uma circunstância judicial – conduta social –, sendo então a pena-base fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Passo então à análise da vetorial negativada, objeto de insurgência defensiva.
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos correspondentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, o magistrado, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, desiderato observado na hipótese dos autos.
No tocante à conduta social, o magistrado destacou que “o acusado registra vários processos criminais em seu desfavor por crimes contra o patrimônio, conforme consulta realizada nos sistemas judiciais”.
Entretanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser valorados para negativar os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao disposto na Súmula 444/STJ.
Dessa forma, afasto a única vetorial desvalorada na origem, para então redimensionar a pena-base para o mínimo legal – 1 ano de reclusão.
DA SEGUNDA FASE (RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO).
Na fase intermediária, o sentenciante reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III (alínea “d”), do CP (confissão espontânea), ao tempo em que compensou com a agravante da reincidência, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
DA TERCEIRA FASE.
Por fim, inexistem causas de diminuição, porém, mantenho a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal (repouso noturno), e elevou a pena no patamar aplicado na origem - 1/3 (um terço) -, tornando-a definitivamente em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 2 - Da redução ex officio da pena da multa.
PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – ORIGINALMENTE INOBSERVADA.
Observa-se que o juízo sentenciante deixou de proceder à adequação proporcional da pena pecuniária ao quantum da pena-base, em flagrante ilegalidade, decorrente da violação ao critério bifásico de fixação da pena pecuniária, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, ambos do Código Penal, e nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores1.
INCREMENTO EM FASES SEGUINTES – REDUÇÃO ACOLHIDA. À medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base imposta ao apelante.
Assim, impõe-se reduzir ex officio a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade. 3 - Das custas processuais.
Por fim, a defesa pugna pela isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de réu beneficiário da justiça gratuita.
Registre-se a impossibilidade de isenção ou exclusão da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria2 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando,
por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para apreciar a matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência3 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Assim, deixo de conhecer do pleito de suspensão do pagamento das custas, em face da carência de possibilidade jurídica. 4.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a JOÃO BATISTA DE SOUSA FILHO para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e reduzir ex officio a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, sendo mantida a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a JOÃO BATISTA DE SOUSA FILHO para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e reduzir ex officio a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, sendo mantida a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016.
No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013. 2 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013 3Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…).
Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas.
Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322). -
26/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:12
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:12
Expedição de intimação.
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25/06/2025 13:35
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO - CPF: *53.***.*49-16 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 21:31
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 02:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802312-48.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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04/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:23
Conclusos ao revisor
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03/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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15/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 16:15
Expedição de notificação.
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16/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:16
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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