TJPI - 0827325-04.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:12
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de AGNEL PEREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:06
Decorrido prazo de AGNEL PEREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0827325-04.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: AGNEL PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., AGNEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGNEL PEREIRA DA SILVA e APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0827325-04.2023.8.18.0140, 1º Vara Cível da comarca de Teresina-PI) Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, contudo, não juntou o contrato e nem comprovante de transferência do valor contratado.
Réplica à contestação.
Por sentença (Num.18970903 ), a d.
Magistrado a quo, ipsis litteris: “Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO N.º 20170358130006394000.
II.
DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
III.
DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
IV.
DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
V.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” A parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num. 15463126), defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade da contratação.
A parte autora também interpôs Recurso de Apelação (Num. 15463135), requerendo a majoração dos danos morais.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferência de valor e favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor arbitrado em sentença.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para vinte por quinze (15%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:23
Conhecido o recurso de AGNEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*03-72 (APELADO) e provido
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18/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:35
Decorrido prazo de AGNEL PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:22
Juntada de petição
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05/09/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:16
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2024 10:18
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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