TJPI - 0803356-33.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:33
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DA COSTA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DA COSTA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803356-33.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIA VIEIRA DA COSTA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Processo n. 0803356-33.2024.8.18.0169 DECISÃO Convertido o feito em diligência Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANTONIA VIEIRA DA COSTA SILVA em face de FIDC NPL2 - ID 68010001.
Analisado o documento juntado ao ID 68010025, constatei que a Autora é pessoa não alfabetizada.
Ocorre que a procuração juntada ao ID 68010004 foi assinada digitalmente, através de biometria (selfie).
A procuração juntada aos autos foi assinada de forma digital, por meio da plataforma ZapSign e certificada pela ICP Brasil.
Em que pese o § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 dispor que "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, [...]", entendo que, em se tratando de pessoa analfabeta, é imprescindível a assinatura a rogo de duas testemunhas.
Destaco o entendimento firmado no âmbito do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Piauí – FOJEPI, no sentido de não serem a senilidade e o analfabetismo causas necessárias de incapacidade para firmar contrato, desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, a saber: ENUNCIADO 20 do FOJEPI - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (Fonte: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/juizados-especiais/) Dispõe, ainda, a Súmula 32 do TJPI, que “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Ante o exposto acima, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL e juntar ao autos procuração atualizada com a assinatura a rogo de duas testemunhas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 319 e ss. do CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação da Promovente, fazer os autos conclusos para julgamento.
Intime-se a parte Autora pelo DJEN.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
05/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 11:40 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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03/02/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 11:40 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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09/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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