TJPI - 0000064-98.2010.8.18.0093
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0000064-98.2010.8.18.0093 (Manoel Emídio / Vara Única) Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí Apelado: Antonio Cesar Meneses Moura Defensor Público: Afonso Lima Cruz Júnior Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO MINISTERIAL.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NOVO JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.087.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo MMº.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Manoel, que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e absolveu o apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de realização de novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como se sabe, cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos.
Precedentes. 4; Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitivas, porém, absolveram o apelado ao responderem o quesito genérico previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal. 5.
A defesa sustentou, durante os debates, as teses de bagatela imprópria e clemência, notadamente porque o apelado confessou a autoria delitiva. 6.
Entretanto, recentemente o Supremo Tribunal Federal firmou, em sede de Repercussão Geral, as seguintes Teses: “1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2.
O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos” (Tema 1087 – Repercussão Geral). 7.
Embora o Conselho de Sentença não fundamente explicitamente as suas razões de decidir, por força do princípio da íntima convicção e do sigilo das votações, ainda assim, deve o Tribunal de Apelação identificar a causa da absolvição, a sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e, sobretudo, se há respaldo mínimo nas provas colhidas. 8.
Dessa forma, viabiliza-se o controle mínimo de racionalidade da decisão, daí porque, segundo consta do Acórdão, “A decisão do júri, para que seja minimamente racional e não arbitrária, deve permitir identificar a causa de absolvição”. 9.
No caso dos autos, a título de controle mínimo de racionalidade da decisão, verifica-se que inexiste vertente fática mínima (extraída da prova judicial) que permita a absolvição do acusado, o que torna o veredicto absolutório manifestamente arbitrário. 10.
Isso porque os autos versam acerca do delito tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), ou seja, trata-se de crime hediondo, nos termos do art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990. 11.
Como se sabe, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (grifo nosso). 12.
O raciocínio, portanto, é o de que, se a Constituição Federal veda a possibilidade de concessão de graça ou anistia para tais crimes, com maior razão se mostra impossível a absolvição por clemência. 13.
Semelhante raciocínio deve ser aplicado com relação à impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria, embora o tema não tenha sido objeto de apreciação do Supremo. 14.
Ora, nos crimes bagatelares impróprios, a conduta ou o resultado provocado são, sim, relevantes para o direito penal, ou seja, existe o crime, mas a pena é considerada desnecessária ou desproporcional, levando em conta a vida pregressa do acusado, sua conduta social, a ausência de antecedentes criminais, e a colaboração que haja oferecido para a resolução do caso, com a reparação imediata do dano causado. 15.
Ressalte-se, por fim, que existe a possibilidade de que, em novo júri, seja o apelado absolvido, com fundamento no terceiro quesito, hipótese em que a decisão adquire contorno definitivo, em face da vedação à interposição de nova apelação com o mesmo fundamento, nos termos do art. 593, §3º, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 16.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 121, §2º, IV, do Código Penal; Arts. 593, III, “d”, e §3º, do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Rel p/Acórdão Min.
EDSON FACHIN, Pleno, j.03/10/2024.
STJ, AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017, AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017, HC n. 548.385/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de determinar que o apelado Antonio Cesar Meneses Moura seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 20119020) contra a sentença proferida pelo MMº.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Manoel Emídio (Vara Única – id. 20119018) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e absolveu o apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20118746 – pág. 83/85), a saber: (…) Consta no inquérito policial acima em epígrafe que no dia 30 de agosto de 2009, por volta da 21:30min, no município de Colônia do Gurguéia, mais especificadamente no parque da Vaquejada, o denunciado matou Magno Hélio Beserra de Sousa.
Com efeito, no dia e horário acima indicados o denunciado aproximou-se por trás da vítima, desprevenida e sem qualquer visualização do ataque que sofreria e desferiu-lhe dois golpes de faca, sendo um no peito e outro no pescoço.
Logo em seguida travou luta corporal com os amigos da vítima, mas evadiu-se do local abandonando a arma utilizada.
Os golpes efetuados foram a causa da morte conforme laudo cadavérico acostado aos autos do inquérito policial. (…) Recebida a denúncia (em 8 de março de 2010 – id. 20118747 – pág. 24) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (id. 20118747 – pág. 154/157).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 27 de agosto de 2024 (id. 20119016), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu a materialidade e autoria delitivas, porém, absolveu o apelado, por maioria de votos.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 20119020 – pág. 2/11), pela realização de novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.
A defesa, por sua vez (id. 20119024), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 23214840) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, “para que (…) o réu (…) seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri”.
Feito revisado (id. 25534034). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pugna, em síntese, pela realização de novo julgamento.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo a apreciar o mérito recursal.
Aduz que, “mesmo diante do prodigioso alicerce probatório, reconheceu o Conselho de Sentença, por maioria de votos, a materialidade e autoria do ato (…), porém, absolveu o acusado por maioria de votos”.
Alega que “a defesa sustentou a tese de bagatela imprópria, requerendo a absolvição”, mas “a doutrina moderna convencionou a bagatela imprópria como irrelevância penal do fato, (…) que (…) acabam por tornar desnecessária a aplicação da pena”.
Argumenta que “a jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que nos crimes envolvendo violência ou grave ameaça, seria temerária a aplicação da referida benesse”, e que “no caso em epígrafe não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria”.
Sustenta que “a absolvição (…) estatuída em desnecessidade da pena e irrelevância penal do fato é totalmente dissociada do todo compilado, minimizando o dano causado à sociedade pela inércia da justiça”.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, d, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário não teve alternativa outra senão restringir o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ou seja, quando: "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos". 2.
Na hipótese de insurgência prevista na alínea “d”, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 3.
Omissis. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
SÚMULA 7.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Omissis.
II – Na linha da jurisprudência desta Corte, “interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo” (HC n. 237.091/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 26/3/2013).
III – Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso] Damásio de Jesus, ao tratar do conceito de “decisão manifestamente contrária à prova dos autos”, a justificar a submissão do apelado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ensina que: “É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos.
E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas” (JESUS, Damásio de.
Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).
Ainda acerca do tema, oportuno ressaltar que o Tribunal do Júri é uma instituição de matiz democrática e, portanto, serve à garantia de direitos individuais e à contenção do poder do Estado.
Assim sendo, consiste em exceção ao dever de fundamentação das decisões, sendo permitido, inclusive, o julgamento com base na íntima convicção.
Em razão disso, o simples fato de os jurados acolherem uma das teses apresentadas (seja ela defensiva ou acusatória), em detrimento de outra, não implica necessariamente em cassação do decisum.
In casu, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitivas, porém, absolveram o apelado ao responderem o quesito genérico previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal.
Pelo visto, a defesa sustentou, durante os debates, as teses de bagatela imprópria e clemência, notadamente porque o apelado confessou a autoria delitiva.
Segundo a defesa, o apelado teria permanecido preso, por mais de dois anos, no decorrer da instrução, fato que, aliado ao transcurso do tempo (crime praticado em 2010), justificaria a incidência da bagatela imprópria, pois “a prisão [seria] desnecessária”, especialmente em razão da inexistência de outras ações penais em seu desfavor.
Argumenta que “seria uma incongruência” que o apelado, depois de ressocializado, fosse “condenado e punido” por crime praticado em 2010.
A segunda tese, referente à clemência, também foi apresentada sob as mesmas premissas – de que o apelado “ficou dois anos preso e a justiça deve ser igual para todos”.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão ao Parquet.
Vejamos.
Inicialmente, ressalta-se que o Tribunal do Júri reconheceu a materialidade e autoria delitivas, uma vez que o apelado confessou a prática do crime, tanto que a defesa sustenta, perante os jurados, que eles devem responder afirmativamente aos dois primeiros quesitos.
Conforme exposto alhures, depreende-se, dos debates e das contrarrazões recursais, que a defesa apresentou o pedido absolutório com fundamento nas teses de bagatela imprópria e clemência.
Sucede, entretanto, que, recentemente (em 3 de outubro de 2024), o Supremo Tribunal Federal firmou, em sede de Repercussão Geral, as seguintes Teses: “1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2.
O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos” (Tema 1087 – Repercussão Geral).
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor da respectiva ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
QUESITAÇÃO GENÉRICA.
APELAÇÃO.
CABIMENTO.
ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TESE DEFENSIVA.
COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o réu ao responder quesito genérico, acolhendo peito defensivo fundado na clemência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é cabível quando a absolvição do réu, em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se a clemência dos jurados, conforme alegada em plenário, pode justificar a decisão absolutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos. 4.
Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri. 5.
O art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento. 6.
Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência em afronta aos preceitos constitucionais, aos precedentes vinculantes desta Suprema Corte e às circunstâncias fáticas dos autos, pode o Tribunal ad quem, prover o recurso da acusação, para determinar a realização de novo júri.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso extraordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a apelação e decida sobre a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2.
O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 483, § 2º, e 593, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142621 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.09.2017. (STF, ARE 1.225.185, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Rel p/Acórdão Min.
EDSON FACHIN, Pleno, j.03/10/2024) [grifo nosso] Em suma, a partir do voto proferido pelo Relator, a Suprema Corte reiterou o histórico posicionamento jurisprudencial no sentido de que permanece cabível a apelação contra decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Como consequência, concluiu que, embora o Conselho de Sentença não fundamente explicitamente as suas razões de decidir, por força do princípio da íntima convicção e do sigilo das votações, ainda assim, deve o Tribunal de Apelação identificar a causa da absolvição, a sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e, sobretudo, se há respaldo mínimo nas provas colhidas.
Dessa forma, viabiliza-se o controle mínimo de racionalidade da decisão, daí porque, segundo consta do Acórdão, “A decisão do júri, para que seja minimamente racional e não arbitrária, deve permitir identificar a causa de absolvição”.
Mais do que isso, após amplo debate, inaugurado com o voto divergente do Ministro Edson Fachin, os demais Ministros alinharam-se no sentido de delinear os requisitos para o veredicto absolutório baseado na clemência, a saber: a tese defensiva tanto (i) deve constar em ata quanto ainda (ii) ser compatível (ii-a) com a Constituição Federal, (ii-b) com precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e (ii-c) com as circunstâncias fáticas dos autos.
Especificamente acerca do subtema compatibilidade, os Ministros reiteraram (e mencionaram, a título exemplificativo) o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 779, em 01/08/2023, no sentido de que a “legítima defesa da honra” não se enquadra como causa excludente de ilicitude, pois se revela absolutamente incompatível com a Constituição Federal.
Trata-se de recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel, de forma que não pode ser invocado como argumento inerente à plenitude de defesa, própria do Tribunal do Júri (STF, ADPF 779, Rel.
DIAS TOFFOLI, Pleno, j.01/08/2023).
No caso dos autos, a título de controle mínimo de racionalidade da decisão, verifica-se que inexiste vertente fática mínima (extraída da prova judicial) que permita a absolvição do acusado, o que torna o veredicto absolutório manifestamente arbitrário.
Isso porque os autos versam acerca do delito tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), ou seja, trata-se de crime hediondo, nos termos do art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990.
Nesse ponto, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Carlos Leandro, dando conta de que presenciou o momento em que o apelado desferiu golpes de arma branca (faca) contra vítima, sendo o primeiro na altura do pescoço.
A testemunha Dulce Maria, que também presenciou o fato, ouvida como informante, em face da condição de viúva da vítima, relata que o apelado “deu uma pancada bem forte nas costas [da vítima]” e, posteriormente, desferiu mais um golpe.
A propósito, consta do Auto de Exame Cadavérico (id. 20118746 – pág. 9) que a vítima apresentava “ferimento em região cervical e região (…) torácica, com sangramento abundante, levando-a a óbito por choque hipovolêmico”.
Como se sabe, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (grifo nosso).
O raciocínio, portanto, é o de que, se a Constituição Federal veda a possibilidade de concessão de graça ou anistia para tais crimes, com maior razão se mostra impossível a absolvição por clemência.
Semelhante raciocínio deve ser aplicado com relação à impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria, embora o tema não tenha sido objeto de apreciação do Supremo.
Ora, nos crimes bagatelares impróprios, a conduta ou o resultado provocado são, sim, relevantes para o direito penal, ou seja, existe o crime, mas a pena é considerada desnecessária ou desproporcional, levando em conta a vida pregressa do acusado, sua conduta social, a ausência de antecedentes criminais, e a colaboração que haja oferecido para a resolução do caso, com a reparação imediata do dano causado.
A esse respeito, em preciosa síntese, destaca-se a lição do saudoso Luís Flávio Gomes: “A infração bagatelar deve ser compreendida em sua dupla dimensão: infração bagatelar própria e infração bagatelar imprópria.
Infração bagatelar própria é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico).
Infração bagatelar imprópria é a que não nasce irrelevante para o Direito Penal, mas depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).” (Princípio da insignificância e outras excludentes da tipicidade.
São Paulo: RT, 2009).
Por tais razões, aliás, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o princípio da bagatela imprópria não se aplica ao homicídio doloso.
Confira-se: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
RÉU PRIMÁRIO.
REGIME FECHADO.
INAPLICABILIDADE DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3.
No caso dos autos, foi-lhe imposta a reprimenda de 8 anos e 10 meses de reclusão e se tratando de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, deve-se fixar o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º do CP. 4.
Não se aplica a bagatela imprópria para homicídio doloso, haja vista a ausência de previsão legal, devendo haver o cumprimento da pena imposta, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação penal, independentemente do julgamento dos writs impetrados, cujo processamento não gera efeito suspensivo. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 548.385/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020) Ressalte-se que, para se chegar à referida conclusão (quanto à subsunção do caso à norma do art. 593, III, d, do CPP), em absoluto respeito à soberania dos veredictos, o enfoque único e exclusivo aqui adotado foi o de promover o juízo de constatação acerca da existência de embasamento probatório (ainda que mínimo) apto à manutenção da opção absolutória do veredicto.
Ou seja, não se buscou o juízo de constatação acerca do acolhimento da versão acusatória.
Há um abismo entre os dois enfoques (são diametralmente opostos).
Buscou-se adotar linguagem comedida, abstendo-se então de promover nosso próprio julgamento acerca da matéria (e, portanto, do eventual juízo verossimilhança da tese acusatória), a fim de não invadir a competência exclusiva do Tribunal do Júri (para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida).
Trata-se de aspecto de natureza técnica.
O registro destina-se aos juízes técnicos (inclusive em eventual recurso extraordinário), mas também aos leigos.
Repise-se, não se buscou, aqui, provas com o fim de acolher a tese acusatória.
Se há ou não elementos de convicção nesse outro sentido (tese acusatória), cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri perscrutar o acervo e tirar suas próprias conclusões (se existe ou não verossimilhança).
O presente olhar foi dirigido à opção absolutória por eles adotada, até porque existe a possibilidade de que, em novo júri, seja o apelado absolvido, com fundamento no terceiro quesito, hipótese em que a decisão adquire contorno definitivo, em face da vedação à interposição de nova apelação com o mesmo fundamento, nos termos do art. 593, §3º, do Código de Processo Penal1.
Portanto, acolho o pleito de submissão do apelado a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de determinar que o apelado Antonio Cesar Meneses Moura seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de determinar que o apelado Antonio Cesar Meneses Moura seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - 1Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) §3º Se a apelação se fundar no n.
III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. -
30/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:13
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:13
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:28
Conhecido o recurso de ADALBERTO DE SOUSA MAURIZ (TESTEMUNHA) e provido
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/06/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000064-98.2010.8.18.0093 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO CESAR MENESES DE MOURA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
04/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:24
Conclusos ao revisor
-
03/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
29/03/2025 10:40
Conclusos para o Relator
-
24/02/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 07:50
Expedição de notificação.
-
06/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:29
Conclusos para o Relator
-
27/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/11/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
04/11/2024 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2024 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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