TJPI - 0001502-09.2014.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001502-09.2014.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIMAR XAVIER DOS SANTOS REU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Dar/Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Lucimar Xavier dos Santos em face da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A - EMGERPI.
Alega que comprou um terreno com as seguintes características: 242m², medindo 11m de frente para a Rua E, e 11m de fundo, confrontando com o Lote 9, 22m de lateral esquerda confrontando com a Rua E, e 22m de lateral direita, confrontando com o Lote 2, no Município de Piripiri/PI, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com a demandada e que esta não procedeu à elaboração do contrato de compra e venda, descumprindo obrigações contratuais, ensejando prejuízos à autora.
Documentos comprobatórios de suas alegações carreados aos autos.
Deferida justiça gratuita em ID 5626605, fls. 28.
Deferido aditamento à inicial, onde a autora incluiu o Estado do Piauí no polo passivo, alegando corresponsabilidade, ID 5626605, fls. 35.
A requerida EMGERPI, em contestação (ID 5626605, fls. 42/45), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, além de negar a ocorrência de danos e responsabilidade pelos fatos narrados.
O Estado do Piauí, citado posteriormente, apresentou defesa alinhada com a tese da EMGERPI, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva da ADH, bem como ausência de responsabilidade direta e insuficiência de provas da parte autora (ID 14520404).
Não houve réplica (certidão ID 27067069).
Decisão de ID Num. 67059215 saneou o feito e rejeitou as preliminares, intimando as partes para indicação de provas a produzir.
Foram opostos Embargos de Declaração em face da Decisão saneadora (ID Num. 68280575).
Certidão de ID Num. 69864965 informou o decurso do prazo sem apresentação de Contrarrazões aos Embargos.
Decisão de ID Num. 75037147 rejeitou os Embargos de Declaração e determinou a intimação das partes para indicarem provas a produzir.
A parte ré se manifestou no ID Num. 77817946.
Certidão de ID Num. 78842680 informou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É a síntese do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago - 6ª Turma).
DO MÉRITO Entendo que matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, inexistindo, portanto, necessidade em realizar prova pericial, testemunhal, exigindo apenas interpretação de dispositivos legais e contratuais.
Pois bem.
Precipuamente, encontra-se claro nos autos o fato de que o contrato fora realizado no ano de 2011, o que afasta de plano a possibilidade de regularização facultada pela Lei n.º 10.150/2000.
Consta dos autos que a autora adquiriu, em 2011, lote urbano da EMGERPI, pagando o valor ajustado.
Todavia, a empresa pública não providenciou a formalização do contrato de compra e venda, deixando de entregar documento essencial para a regularização registral do imóvel.
A obrigação de formalizar a avença é corolário da boa-fé objetiva que deve reger todas as relações jurídicas (art. 422 do CC), especialmente as de caráter contratual.
A boa-fé, aqui, não se restringe à fase de execução, mas também à fase pós-contratual, impondo aos contratantes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação.
O art. 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária.
Assim, a omissão dos réus em providenciar a formalização do contrato caracteriza inadimplemento absoluto, ensejando a tutela jurisdicional para compelir a parte ao cumprimento forçado da obrigação e ao ressarcimento pelos prejuízos causados.
Além disso, o direito de propriedade, consagrado no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, somente se perfaz plenamente mediante a possibilidade de registro do título aquisitivo no cartório competente (art. 1.245 do CC).
A conduta dos réus, ao não fornecerem o instrumento contratual, viola frontalmente tal direito fundamental, deixando a adquirente em insegurança jurídica quanto à titularidade do imóvel.
Nesse sentido, também menciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 239/STJ – “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” O direito da autora à formalização do contrato de compra e venda encontra respaldo em orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em recente julgamento, a Quarta Turma reafirmou que a quitação do compromisso de compra e venda assegura ao adquirente o direito à outorga da escritura pública, prevalecendo inclusive sobre eventual garantia hipotecária constituída pelo promitente vendedor, conforme disposto no REsp 1.592.489/DF.
Tal entendimento guarda harmonia com a Súmula 308 do STJ, segundo a qual “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Desse modo, se até mesmo a hipoteca não prevalece contra o direito do adquirente que quitou suas obrigações, com maior razão deve ser reconhecido o direito da autora à formalização imediata do contrato, sob pena de perpetuar situação de insegurança jurídica incompatível com a boa-fé objetiva e com o princípio da função social do contrato.
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam efetivamente os direitos da personalidade do contratante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte, o simples inadimplemento contratual não enseja, em regra, dano moral indenizável, por caracterizar fato comum e previsível no mundo dos fatos, conquanto não desejável. 2.
No caso dos autos, contudo, a instância ordinária consignou que a demora de três anos, sem justificativa, na baixa do gravame hipotecário, ultrapassou o mero dissabor, situação que comporta a compensação por danos morais.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2534387 RJ 2023/0458197-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) No caso dos autos, embora reconhecido o inadimplemento da obrigação de formalizar o contrato, verifica-se que a repercussão da conduta da ré limita-se ao campo patrimonial, passível de reparação mediante a condenação à outorga do instrumento respectivo.
Não se constata situação extraordinária que justifique a configuração de dano moral.
Assim, afasta-se o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a procedência da ação à condenação dos réus à obrigação de formalizar o contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Lucimar Xavier dos Santos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a EMGERPI a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a formalização do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, bem como todos os documentos necessários à transferência do imóvel à Sra.
Lucimar Xavier dos Santos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) negar o pedido de danos morais.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 18 de agosto de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:39
Erro ou recusa na comunicação
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20/08/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de LUCIMAR XAVIER DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001502-09.2014.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIMAR XAVIER DOS SANTOS REU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo AS PARTES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir.
PIRIPIRI, 10 de junho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:04
Decorrido prazo de LUCIMAR XAVIER DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de LUCIMAR XAVIER DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCIMAR XAVIER DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MEDEIROS ARAGAO em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
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21/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 22:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 22:42
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MEDEIROS ARAGAO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MEDEIROS ARAGAO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MEDEIROS ARAGAO em 17/11/2021 23:59.
-
12/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 00:36
Decorrido prazo de LUCIMAR XAVIER DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 18:14
Distribuído por sorteio
-
11/07/2019 18:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 18:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2018 17:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
11/06/2018 13:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 11:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 06:19
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-10.
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09/11/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2017 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/11/2017 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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09/11/2017 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2017 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
13/10/2015 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2015 13:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 15:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/03/2015 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2015 13:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/12/2014 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2014 10:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2014 12:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2014 12:59
Distribuído por sorteio
-
06/08/2014 12:59
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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