TJPI - 0800755-17.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800755-17.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FILOMENA DE JESUS PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc., O autor alega, em síntese, sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657”, sem ter firmado qualquer negócio jurídico junto à ré.
Dispensado minucioso relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a promovente Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a promovida Para a concessão do benefício da justiça gratuita para as pessoas jurídicas é necessário comprovar a vulnerabilidade financeira alegada, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos, nos termos do da Súmula 481, do STJ.
Em vista disto, ante a ausência de comprovação, indefiro o pleito.
Da ausência de uma das condições da ação: Da falta de interesse de agir Alegando a parte autora descontos indevidos,
por outro lado a parte promovida sustentando a existência do negócio jurídico e sua legalidade, configurada o interesse de agir e a pretensão resistida.
Assim, a via processual tem utilidade real, visto que presente o binômio utilidade-necessidade.
Acrescenta-se que ausência de tentativa de solução em sede administrativa, não retira da parte autora o direito de ingressar no judiciário para obter a indenização que entende lhe ser cabível, ainda mais quando há resistência, na presente lide, ao direito autoral.
Ressalta-se que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário.
Pelo dito, preliminar rejeitada.
Mérito Inicialmente, aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Compulsando os autos, verifico que o autor colacionou aos autos os extratos do INSS (id. 60796191) que comprovam a realização dos reclamados descontos em seu benefício previdenciário.
A requerida, contudo, cuida apenas de impugnar os pedidos referentes à repetição do indébito e dano moral, abstendo-se de demonstrar a legalidade dos descontos realizados, através da juntada de contrato ou de termo de adesão.
Não se pode impor que a requerente prove que não se filiou a associação, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Sendo assim, cabia a parte requerida comprovar a existência e legalidade da contratação.
Diante da ausência de provas acerca do consentimento da parte autora quanto à cobrança de valores mensais realizada pela ré, entendo ser devida a restituição em dobro do montante descontado.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso. (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) - grifou-se EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER OUTRO RESPALDO LEGAL PARA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO NOS PROVENTOS DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EVIDENCIADA MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA APELADA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 5.000,00.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0814059-38.2020.8.20.5106, Relator: MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Data de Julgamento: 21/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) - grifou-se.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não se filiou à Associação e nem autorizou descontos em seu benefício; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugna indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se a cobrança indevida, afigura-se razoável o arbitramento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem, contudo, acarretar locupletamento ilícito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e demais fundamentos jurídicos supra invocado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e a ré; B) Condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados do autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; C) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015 Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS -
26/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:38
Determinada diligência
-
18/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de FILOMENA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 06:21
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800755-17.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FILOMENA DE JESUS PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc., O autor alega, em síntese, sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657”, sem ter firmado qualquer negócio jurídico junto à ré.
Dispensado minucioso relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a promovente Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a promovida Para a concessão do benefício da justiça gratuita para as pessoas jurídicas é necessário comprovar a vulnerabilidade financeira alegada, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos, nos termos do da Súmula 481, do STJ.
Em vista disto, ante a ausência de comprovação, indefiro o pleito.
Da ausência de uma das condições da ação: Da falta de interesse de agir Alegando a parte autora descontos indevidos,
por outro lado a parte promovida sustentando a existência do negócio jurídico e sua legalidade, configurada o interesse de agir e a pretensão resistida.
Assim, a via processual tem utilidade real, visto que presente o binômio utilidade-necessidade.
Acrescenta-se que ausência de tentativa de solução em sede administrativa, não retira da parte autora o direito de ingressar no judiciário para obter a indenização que entende lhe ser cabível, ainda mais quando há resistência, na presente lide, ao direito autoral.
Ressalta-se que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário.
Pelo dito, preliminar rejeitada.
Mérito Inicialmente, aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Compulsando os autos, verifico que o autor colacionou aos autos os extratos do INSS (id. 60796191) que comprovam a realização dos reclamados descontos em seu benefício previdenciário.
A requerida, contudo, cuida apenas de impugnar os pedidos referentes à repetição do indébito e dano moral, abstendo-se de demonstrar a legalidade dos descontos realizados, através da juntada de contrato ou de termo de adesão.
Não se pode impor que a requerente prove que não se filiou a associação, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Sendo assim, cabia a parte requerida comprovar a existência e legalidade da contratação.
Diante da ausência de provas acerca do consentimento da parte autora quanto à cobrança de valores mensais realizada pela ré, entendo ser devida a restituição em dobro do montante descontado.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso. (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) - grifou-se EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER OUTRO RESPALDO LEGAL PARA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO NOS PROVENTOS DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EVIDENCIADA MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA APELADA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 5.000,00.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0814059-38.2020.8.20.5106, Relator: MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Data de Julgamento: 21/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) - grifou-se.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não se filiou à Associação e nem autorizou descontos em seu benefício; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugna indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se a cobrança indevida, afigura-se razoável o arbitramento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem, contudo, acarretar locupletamento ilícito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e demais fundamentos jurídicos supra invocado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e a ré; B) Condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados do autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; C) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015 Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS -
09/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 11:50 JECC Oeiras Sede.
-
20/01/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:50 JECC Oeiras Sede.
-
05/12/2024 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 10:30 JECC Oeiras Sede.
-
05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 06:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 10:30 JECC Oeiras Sede.
-
25/07/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800502-16.2025.8.18.0045
Espedita Francisca de Jesus
Banco Pan
Advogado: Gustavo Ferreira Franco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2025 12:08
Processo nº 0800336-34.2022.8.18.0030
Martinho Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2022 11:30
Processo nº 0800029-53.2025.8.18.0102
Divisao Especializada No Atendimento a M...
Patryk Pereira dos Santos
Advogado: Emerson Nogueira Figueiredo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 07:39
Processo nº 0802573-24.2023.8.18.0089
Adao Matias Maia
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 10:24
Processo nº 0802573-24.2023.8.18.0089
Adao Matias Maia
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 15:56