TJPI - 0000022-95.2017.8.18.0063
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000022-95.2017.8.18.0063 (J) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA TERESA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no título judicial exequendo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 57467928, aliado à manifestação da parte exequente no sentido de satisfação da obrigação (ID 71366819).
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Limito os honorários contratuais a 30% (trinta por cento).
Com efeito, o entendimento consolidado pelo STJ é de que os honorários contratuais não podem ultrapassar o limite de até 30% do valor econômico obtido pela parte.
Sobre o tema cito a jurisprudência de 2011 e 2021 neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). (sem grifos no original) Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente pagos na qual o ora recorrente alega que o percentual fixado no contrato de honorários advocatícios seria abusivo, uma vez que os estipula em 50% do benefício auferido pelo cliente no caso de êxito e que os causídicos não poderiam perceber valores maiores que a constituinte.
Assim a Turma, por maioria, entendeu que, quanto à violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina do Advogado, não pode inaugurar a abertura da instância especial; pois, quando alegada ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas ou dispositivos inseridos em regimentos internos, não há enquadramento no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF/1988.
Entendeu, ainda, lastreada na jurisprudência assente, que não se aplica o CDC à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Asseverou que ocorre uma lesão, quando há desproporção entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio e uma das partes obtém um aproveitamento indevido em razão da situação de inferioridade da outra parte.
Logo o advogado gera uma lesão ao firmar contrato com cláusula quota litis (o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono uma porcentagem calculada sobre o resultado do litígio, se vencer a demanda), a qual fixa em 50% sua remuneração, valendo-se da situação de desespero da parte.
Daí a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 30% da condenação obtida.
Precedente citado: REsp 1.117.137-ES, DJe 30/6/2010.
REsp 1.155.200-DF, Rel. originário Min.
Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.
Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 11.845,15 (onze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MARIA TERESA PEREIRA DA SILVA,; BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL (104), na agência 2004, operação 013 poupança e conta 792962786-2, CPF *45.***.*40-10, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 500116539942 (ID 57467928); R$ 6.768,65 (seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES, no BANCO DO BRASIL, na agência 3506-8 e conta 12644-6, CPF *48.***.*56-49, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 500116539942 (ID 57467928); Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material.
Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
04/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
20/11/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:40
Decorrido prazo de MARIA TERESA PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA TERESA PEREIRA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 21:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:45
Distribuído por sorteio
-
21/09/2020 09:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 09:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 14:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2019 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/11/2019 13:15
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/12/2018 15:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/03/2017 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
02/02/2017 15:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/02/2017 11:39
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2017 09:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2017 09:11
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
01/02/2017 09:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800041-09.2021.8.18.0102
Luiz Bispo Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2021 14:46
Processo nº 0800041-09.2021.8.18.0102
Luiz Bispo Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 09:28
Processo nº 0000072-38.2019.8.18.0068
Ministerio Publico Estadual
Raimundo Nonato Silva
Advogado: Virgilio Bacelar de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2019 15:32
Processo nº 0820296-63.2024.8.18.0140
Joana Francisca da Rocha Magalhaes
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2024 08:05
Processo nº 0800150-47.2024.8.18.0060
Maria dos Milagres Sousa Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2024 15:53