TJPI - 0707528-08.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:51
Juntada de Petição de outras peças
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29/07/2025 09:06
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:06
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:06
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:06
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:55
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:55
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:55
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:55
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA AZEVEDO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:16
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 11:36
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707528-08.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA AZEVEDO, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o cessionário LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
21/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:30
Expedição de expediente.
-
21/07/2025 17:30
Outras Decisões
-
17/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707528-08.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 9 de junho de 2025.
MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
09/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:21
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 09:34
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 22:05
Juntada de petição
-
11/11/2024 19:09
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 00:58
Juntada de petição
-
23/09/2024 09:11
Juntada de comprovante
-
10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 04:26
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:08
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:57
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:55
Juntada de petição
-
29/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:16
Expedição de incompetência.
-
18/07/2024 13:16
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
05/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:12
Juntada de Petição de outras peças
-
05/06/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 14:49
Juntada de memória de cálculo
-
28/05/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:02
Outras Decisões
-
17/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:24
Outras Decisões
-
03/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 03:12
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:12
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA AZEVEDO em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 12:13
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 00:17
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:17
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:31
Expedição de intimação.
-
15/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 23:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA AZEVEDO em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 08:36
Juntada de comprovante
-
23/12/2019 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2019 14:52
Expedição de intimação.
-
16/12/2019 14:50
Juntada de outras peças
-
16/12/2019 10:20
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
30/11/2019 21:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 15:22
Juntada de memória de cálculo
-
27/11/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 12:24
Juntada de memória de cálculo
-
23/11/2019 23:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA AZEVEDO em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 16:15
Expedição de intimação.
-
01/11/2019 10:17
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
27/10/2019 18:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2019 13:17
Expedição de intimação.
-
08/08/2019 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 21:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2019 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 11:46
Expedição de intimação.
-
08/06/2019 15:12
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
06/06/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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