TJPI - 0803095-68.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de custas
-
16/07/2025 07:51
Decorrido prazo de JOSIANE CAVALCANTE DE MORAES FREITAS em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de nubank em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de PEDRASSI REPRESENTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 05:58
Juntada de Petição de certidão de custas
-
26/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2025 08:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803095-68.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIANE CAVALCANTE DE MORAES FREITAS REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, PEDRASSI REPRESENTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, NUBANK, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Processo n. 0803095-68.2024.8.18.0169 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSIANE CAVALCANTE DE MORAES FREITAS em desfavor de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, PEDRASSI REPRESENTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO VOLKSWAGEN S.A.1 e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a Autora alega que, em 15 de agosto de 2024, recebeu uma mensagem da advogada Roberta Beatriz do Banco Volkswagen para tratar sobre o financiamento do veículo da Requerente.
No mesmo momento foi informada, que por conta das parcelas em atraso, o Banco ingressou com processo de busca e apreensão do veículo da autora, o que a deixou desesperada.
Sustentou que lhe foi informado o CPF e dados do veículo, como chassi e RENAVAM, além de planilhas de débito, contrato do veículo, minuta de acordo e boleto, o que teria gerado credibilidade.
Informou que lhe foi oferecida uma proposta de acordo atraente, que foi aceita pela Autora, ocasião em que recebeu um boleto no valor de R$ 2.0001,98 e pagou imediatamente da sua conta NUBANK para o beneficiário PEDRASSI REPRESENTAÇÃO COM DE PROD SID, conta SANTANDER.
Todavia, no dia 21 de outubro de 2024, a Promovente descobriu que efetuou o pagamento de um boleto falso.
Sustentou que registrou um boletim de ocorrência e que entrou em contato com os canais de atendimento da Requerida informando que tinha sido vítima de um golpe, mas não obteve êxito.
Aduziu que tentou cancelar o pagamento do boleto, sem sucesso.
A instituição financeira Nubank apresentou contestação ao ID 68329467 arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou que disponibiliza publicamente informações sobre segurança contra golpes de terceiros em seu site e aplicativo; que não teve nenhuma participação nos fatos narrados pela Autora; que no dia 07/11/2024 a parte Requerente entrou em contato com o nosso suporte via chat para relatar que foi vítima de um golpe, que fez pagamento de boleto pago pensando estar no site oficial e na verdade o boleto de pagamento estava adulterado; que o valor foi enviado por dispositivo autorizado pela Autora após confirmação com senha de 04 dígitos, não encontrando sinais de invasão de conta; que foi aberta contestação com o Santander, mas não obteve resposta.
Reiterou que não houve qualquer conduta da Nubank que contribuiu para o imbróglio; que não recebeu qualquer pagamento de boleto nos valores e datas indicados na petição inicial.
Sustentou a culpa exclusiva da Autora/consumidora e que a mera existência de conta vinculada ao fraudador, junto à ré, não impõe sua culpa na operação realizada pela autora, em prol do terceiro (transferência de valores).
Alegou a ausência dos requisitos da teoria do desvio produtivo do consumidor em relação ao caso em questão e a inexistência de danos morais.
Reiterou que não é cabível a condenação do Nubank em danos materiais, visto que não participou da fraude.
O banco Santander apresentou contestação ao ID 68338347 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam; incompetência do juizado especial diante da necessidade de denunciar à lide o real beneficiário da transação (PEDRASSI REPRESENTACAO E COM DE PROD SIDERURGICOS LTDA CNPJ 53.***.***/0001-00); impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou que a Autora agiu de forma negligente e ingênua, que ela era responsável pela conferência das informações contidas no boleto de pagamento frente às informações apresentadas, bem como os dados do beneficiário do pagamento, sendo possível conferir se as informações condizem com o emitente do título; que a Autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, que o banco réu não praticou nenhum ato ilícito e a culpa exclusiva da Autora/terceiros; a ocorrência de caso fortuito externo (golpe de terceiro estranho à atuação da empresa) e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ.
Reiterou a inexistência da falha na prestação do serviço resultando na ausência de responsabilidade civil.
Reforçou que não houve responsabilidade do banco requerido nos prejuízos que o autor aduz ter sofrido, visto que ele realizou a transferência sem qualquer interferência ou indicação do banco, sendo que o valor transferido já foi totalmente utilizado, não sendo possível recuperar, e a não comprovação do prejuízo material.
Aduziu a inexistência de danos morais indenizáveis.
O banco VOLKSWAGEN S/A apresentou contestação ao ID 68339023 arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida ante a inexistência de tentativa de resolução na via administrativa.
No mérito, alegou inexistência de falha no dever de cuidado por parte do banco réu, vez que a referida solicitação não ocorreu por meio idôneo nem pelos canais de atendimento disponibilizados pela ré, vindo, a autora, a ser vítima de golpe perpetrado por terceiros, que nenhuma relação guarda com a Requerida; que a Autora solicitou o boleto por via imprópria, diversa da via disponibilizada pela VWFS, assumindo o risco da sua conduta negligente; que não se atentou para os indícios de fraude que poderiam facilmente ter sido detectados quando do fornecimento das informações e pagamento, vez que o beneficiário do boleto, que é divergente do beneficiário do próprio boleto fraudado, bem como, não se refere ao BVW.
Sustentou que a Promovida vincula publicamente informações sobre golpes aplicados por estelionatários, acessíveis aos clientes.
Sustentou que não houve qualquer ação ou omissão do banco réu a ensejar o dever de indenizar e que o valor atribuído aos danos morais é desproporcional.
A NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, atual denominação de ROBERTA NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou contestação ao ID 68356295 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, vez que é pessoa totalmente estranha para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida que está apenas agiu como mera mandatária da requerida BANCO VOLKSWAGEN S/A, no acionamento do autor, atuando como atuou como mero representante dos interesses exclusivos de seu cliente, não sendo assim possível imputar-lhe responsabilidade.
No mérito, alegou que fora localizado o CPF *17.***.*08-50 e identificou-se o contrato 51457802 com o Credor BANCO VOLKSAGEN, recebido em 22/06/2024, referente às parcelas em atraso do veículo CHEV / ONIX 10MT LT2 / 2024 / SLU2G7.
Consta processo de busca e apreensão, qual esta requerida é patrona, 0838635-70.2024.8.18.0140.
Não houve processamento em segredo de justiça.
Informou que o nome da empresa e da sócia-gerente teriam sido usados indevidamente pelo golpista, que teria proposto o acordo à Requerente.
Informou que não houve envolvimento interno da Requerida, que desconhece o envio do boleto e não tem vínculo com o beneficiário.
Consta processo de busca e apreensão, no qual a requerida é patrona e não houve processamento em segredo de justiça.
O telefone utilizado na fraude está vinculado ao PIX de JOSÉ AIRTON SOUSA DA COSTA, CPF *07.***.*73-56.
Informou ser empresa especializada na recuperação de créditos em todo o país e que é contratada para realizar a cobrança de clientes inadimplentes, ou seja, mera operadora de cobrança, que presta serviços dessa natureza junto a bancos, financeiras e outros fornecedores, possuindo com a instituição bancária mero contrato de prestação de serviços.
Alegou culpa exclusiva do consumidor, por pagar boleto falso cujos sinais de fraude eram evidentes; inexistência dos requisitos ensejadores dos danos morais e, em caso de seu arbitramento, a necessidade de que sejam fixados de modo criterioso e proporcional; a inadmissibilidade da inversão do ônus probatório.
Em sede de audiência una de ID 68387482, a parte Autora requereu a desistência da ação com relação ao réu PEDRASSI REPRESENTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. É o que basta relatar (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da ação cumpre analisar as preliminares arguidas pelas partes. a.1.
Da Justiça Gratuita Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na exordial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de eventual interposição de recurso. a.2.
Ilegitimidade Passiva ad causam do banco Santander O banco Santander suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Entendo que a referida preliminar se confunde com o mérito da ação, ocasião onde será analisada a responsabilidade, ou ausência desta, de cada parte. a.3.
Incompetência do juizado especial diante da necessidade de denunciar à lide o real beneficiário da transação (PEDRASSI REPRESENTACAO E COM DE PROD SIDERURGICOS LTDA CNPJ 53.***.***/0001-00) O banco Santander suscitou preliminar de incompetência do juizado especial diante da necessidade de denunciar à lide o real beneficiário da transação (PEDRASSI REPRESENTACAO E COM DE PROD SIDERURGICOS LTDA CNPJ 53.***.***/0001-00). É sabido que a análise das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção.
Assim, para ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que a Autora apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, no presente momento, acerca de efetiva responsabilização pelos fatos narrados.
Em se tratando de cadeia de fornecedores, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial.
Assim, assiste ao consumidor a faculdade de demandar contra qualquer integrante da cadeia de consumo, cabendo a eventual prejudicado o direito de regresso.
Ademais, verifico que a Requerente incluiu a PEDRASSI REPRESENTACAO E COM DE PROD SIDERURGICOS LTDA - CNPJ 53.***.***/0001-00 no polo passivo da demanda.
Forte nas razões expostas acima, rejeito a preliminar de incompetência do juizado. a.4.
Ausência de Pretensão Resistida O banco VOLKSWAGEN S/A arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida ante a inexistência de tentativa de resolução na via administrativa argumentando que a Autora preferiu não tomar nenhuma ação preventiva, culminando em mais ação judicial que poderia ser evitada.
Segundo Enrico T.
Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.
O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada.
Denota-se que a Requerente anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que supostamente foi obrigada a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil, ainda que, no mérito, sua pretensão porventura não seja acolhida.
Presente, portanto, o interesse de agir.
Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tratando-se, pois, do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
No caso em exame, ao exigir da parte autora prévio esgotamento da via administrativa, estar-se-ia impondo limitações ao direito de ação constitucionalmente protegido.
Diante das razões narradas acima, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir/ ausência de pretensão resistida. a.5.
Ilegitimidade Passiva ad causam da NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, atual denominação de ROBERTA NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, atual denominação de ROBERTA NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, vez que é pessoa totalmente estranha para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida que esta apenas agiu como mera mandatária da requerida BANCO VOLKSWAGEN S/A, no acionamento do autor, atuando como atuou como mero representante dos interesses exclusivos de seu cliente, não sendo assim possível imputar-lhe responsabilidade.
A preliminar merece acolhida, haja vista que, segundo o artigo 663 do Código Civil, aquele que atua como mero mandatário não pode ser responsabilizado, exceto se ultrapassar os poderes a si outorgados e/ou praticar excesso na atuação, o que não é o caso dos presentes autos.
Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, atual denominação de ROBERTA NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao escritório de advocacia nos termos do que disposto no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre citar que ao feito aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação das partes com os conceitos de consumidor (destinatário final do serviço) e de fornecedores, consoante disposto nos artigos 2.º e 3.º do CDC, sendo indubitável, no caso em comento, que a Autora é hipossuficiente perante às Demandadas, razão pela qual reconheço como legítimo o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado, em consonância com o regramento disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), pedido que ora acolho.
Nesse sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. É cediço que incumbe à Requerente, ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; enquanto que aos Réus incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC.
Nos termos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 466 – que contribuiu para a edição da Súmula 479 do STJ –, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a instituição financeira responde pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos a operações e serviços bancários, obtidos por criminosos para a prática de fraudes como o "golpe do boleto".
Nesse tipo de estelionato, golpistas se passam por funcionários de um banco e emitem boleto falso para receberem indevidamente o pagamento feito pelo cliente.
De acordo com os documentos anexados aos autos e conforme confirmado pelo Requerido, a parte autora fora vítima de fraude ao realizar pagamento por boleto adulterado.
Os prejuízos patrimoniais causados à Requerente também são evidentes, uma vez que a mesma anexou aos autos o comprovante de pagamento do boleto em referência.
A controvérsia da lide diz respeito à possibilidade de responsabilização dos Requeridos em virtude da fraude relatada (golpe do boleto falso).
Há que se observar que as informações fornecidas pelo fraudador revestem a ação de robustez suficiente, capaz de confundir o consumidor.
De fato, os “prints” colacionados junto à inicial demonstram que o agente causador do ato ilícito conhecia os dados da autora, o número do contrato de financiamento efetuado com o banco VOLKSWAGEN, a quantidade e o valor das parcelas acordadas, bem como a quantidade e o valor das parcelas que constavam em atraso, o número do chassi, RENAVAM, modelo e cor do veículo etc.
Evidente, portanto, a falha no serviço prestado pelo Requerido, banco VOLKSWAGEN, que facilitou o vazamento de informações sigilosas referentes ao contrato de financiamento do veículo da Autora, facilitando o acesso de fraudadores.
Não fosse o vazamento, seria impraticável a fraude.
Restou caracterizado o fortuito interno em virtude do vazamento dos dados sigilosos da consumidora.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
GOLPE DO BOLETO FALSO PERPETRADO POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DO BANCO DE PROMOVER A SEGURANÇA QUE SE ESPERA DO SERVIÇO PRESTADO.
SÚMULAS TJRJ Nº 94 E 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECUSA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DANO MORAL QUE DECORRE DOS PRÓPRIOS FATOS.
COMPENSAÇÃO EM VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
Aplicação do CDC às instituições financeiras.
A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que exerce atividade de prestação de serviços ou fornecimento de bens deve arcar com os ônus da responsabilidade pelos fatos e vícios resultantes da atividade exercida, independentemente de culpa.
Configura falha na prestação do serviço bancário o contato de terceiros com consumidor cientes do financiamento de veículo e de dados do contrato, a ponto de obterem pagamento de boleto falso, com aparência de documento fidedigno.
Dever de indenizar os danos decorrentes do ilícito.
Dano moral configurado.
Valor da indenização em montante que não comporta redução.
Conhecimento e desprovimento do recurso.(TJRJ.
APL 104055020208190209.
Publicado em 17/03/2023).
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS .
SÚMULA 479 /STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social ( REsp 2.015.732/SP , julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105 /2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD ).6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479 /STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (STJ.
REsp 2077278 SP 2023/0190979-8.
Publicado em 09/10/2023).
Registre-se que o artigo 1º da Lei do Sigilo das Operações Bancárias, Lei Complementar nº 105 de 10/01/2001, dispõe que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Os arts. 44, 45 e 46 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, por sua vez, estabelecem que será irregular o tratamento de dados quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando o resultado e os riscos desse tratamento.
Ante o exposto, incide ao presente caso a súmula n. 479 do E.
Supremo Tribunal Federal, bem como resta caracterizada a responsabilidade objetiva do banco Volkswagen por falha na prestação de seus serviços (art. 14, CDC), somente o isentando desta responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva do consumidor, inexistente no caso concreto, porque o estelionatário apenas saiu exitoso por conta da violação do sigilo de dados da Requerente, induzindo-a em erro sobre a situação do financiamento do veículo, o que a levou a efetuar o pagamento.
Nesse caso, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que as informações prestadas pelo terceiro foram pontuais e revestidas de veracidade, o que justifica a legítima confiança da autora na transação.
Ainda, o contato de fornecedores e consumidores, notadamente a quitação de dívidas, vem atualmente sendo estabelecido das mais variadas formas, o que inclui os aplicativos de celulares, tal como o “whatsapp”, de forma que não há como se atribuir culpa exclusiva à autora unicamente em virtude da fraude não ter sido cometida pessoalmente.
Diante disso, e tendo em vista os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço oferecido pela ré, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora.
Nesse sentido, entendo ser cabível a restituição do valor pago pela Promovente a título de danos materiais.
Quanto ao dano moral, este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a Autora sofreu com a conduta das ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas das mesmas.
Em relação à prova do dano moral, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
No caso, basta apenas a comprovação do comportamento lesivo da ré, o que já ocorreu nos presentes autos, para a caracterização do dano moral sofrido pela Autora.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Sigo tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 604801 / RS ;RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214).
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa. É sabido apenas que o magistrado deve fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições sócio econômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional.
Assim, o juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa.
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos.
Diante de todo o exposto, entendo que a responsabilização não se estende aos Requeridos Nubank e Santander.
Isso porque não restou comprovada a participação das Promovidas no evento danoso (vazamento de dados sigilosos da Requerente que facilitou a fraude).
Não obstante a responsabilidade do fornecedor de serviços ser objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, é necessário restar comprovada a prática de uma conduta ilícita pelas Requeridas que tenha gerado um dano à consumidora, sendo que, da narrativa dos autos, verifica-se que as Demandadas Nubank e Santander não tiveram nenhuma ingerência no evento que resultou em danos à Autora.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: INVERTER o ônus da prova em favor da parte Autora; CONDENAR o banco VOLKSWAGEN a pagar à Autora, a título de restituição de danos materiais, a quantia de R$ 2.001,98 (dois mil e um reais e noventa e oito centavos) referente ao valor do boleto fraudado pago indevidamente pela Requerente, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); CONDENAR o banco VOLKSWAGEN a pagar à Autora, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362, STJ); Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em relação às Requeridas Nubank e Santander, com fundamento no art. 487, I, segunda parte, do CPC, ante a ausência de comprovação da participação dos réus no evento danoso.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, atual denominação de ROBERTA NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao escritório de advocacia nos termos do que disposto no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO a desistência da ação quanto ao réu PEDRASSI REPRESENTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA., requerida em sede de audiência una de ID 68387482, e EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, ex vi arts 200, parágrafo único, c/c 485, inc.
VIII, do CPC, com relação a este Requerido, apenas.
Deixo para apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita deduzido na petição inicial por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
05/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 10:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
-
15/12/2024 23:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2024 07:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 06:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSIANE CAVALCANTE DE MORAES FREITAS em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 10:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
-
07/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803141-15.2023.8.18.0065
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria Alves Correia
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 08:10
Processo nº 0815711-07.2020.8.18.0140
Raimundo Batista do Nascimento
Banco Digio S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0751701-10.2025.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Robert de Freitas Ferreira
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 11:55
Processo nº 0805136-49.2024.8.18.0026
Antonio Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Leonardo Tavares Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2024 12:04
Processo nº 0801218-97.2024.8.18.0103
Marcilene Silva da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Rodrigues Lima Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 19:14