TJPI - 0800748-41.2025.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800748-41.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANALIA DA SILVA SANTOS REU: INSS DECISÃO Considerando o requerimento de substituição do perito judicial (ID 77279121), NOMEIO em substituição, como perito judicial, o Dr.
THIAGO VASCONCELOS DE CASTRO, CRM/PI 10463, ficando desde já ciente de que deverá entregar o laudo pericial, na Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização do exame clínico.
Cumpra-se com os termos da decisão de ID 77210791.
MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
01/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:13
Nomeado perito
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:15
Decorrido prazo de INSS em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800748-41.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANALIA DA SILVA SANTOS REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça.
No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464).
Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91.
Para tanto, nomeio perito o médico Dr.
Estevão E.
L.
Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente.
Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito.
Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem.
O prazo é de 05 dias.
No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS.
Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível.
Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º).
Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
10/06/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:19
Nomeado perito
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08/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
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08/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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