TJPI - 0000218-41.2012.8.18.0063
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:46
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:41
Desentranhado o documento
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22/07/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000218-41.2012.8.18.0063 (J) CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOSE ITAMAR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação judicial na qual as partes estão devidamente qualificadas.
O autor foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou requerer o que entender de direito, tendo quedado inerte (ID. 73338979).
Vieram-me conclusos.
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, do CPC.
Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Registre-se que, tramitando a ação por meio do PJe e estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica.
Neste sentido: BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica.
Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção.
In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (TJ-MT 10333684220218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE BAGÉ.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
ART. 9º, § 1º, DA LEI 11.419/2009.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE.
ATENDIDO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC.
AUSENTE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ.\n1.
Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública.
Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.\n2.
Procedida à intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, resta atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Processual.\n3.
Consabido que a impossibilidade de extinção da ação/execução, por abandono da causa, sem prévio requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça), comporta exceções, não se podendo exigir tal requisito, por óbvio, antes da angularização da relação processual, como no caso concreto.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50025426820198210004 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) Não tendo havido contestação, não há que se falar em anuência do réu quanto à extinção (art. 485, §6º, CPC).
Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
06/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:15
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 19:29
Juntada de Petição de documentos
-
13/12/2021 15:05
Juntada de Petição de documentos
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26/11/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 08:18
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2020 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2020 13:31
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2020 16:12
Distribuído por sorteio
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22/09/2020 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/09/2020 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 14:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-03.
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03/12/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-12-03
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02/12/2019 13:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 17:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2019 08:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/11/2019 08:09
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2019 14:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/03/2015 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/03/2015 13:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2015 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/03/2014 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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06/11/2013 15:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/07/2013 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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08/07/2013 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/03/2013 14:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2012 15:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/08/2012 15:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/08/2012 14:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2012 13:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/07/2012 13:14
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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17/07/2012 13:14
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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