TJPI - 0000126-93.2019.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 10:23
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000126-93.2019.8.18.0103 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: CESAR MATIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), desclassificando a conduta inicialmente imputada como comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da mesma lei), diante da ausência de prova da habitualidade. 2.
O recurso ministerial busca a condenação pelo tipo penal mais gravoso e a majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão de munições e armas, com declaração informal de comercialização, é suficiente para configurar o crime de comércio ilegal de arma de fogo; e (ii) saber se é possível a valoração negativa da personalidade do réu, para fins de majoração da pena-base, com base em seu comportamento processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O tipo penal previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003 exige prova de habitualidade ou finalidade comercial, o que não se verifica nos autos, sendo insuficiente a simples apreensão de armas e munições sem provas adicionais. 5.
A condenação deve se manter nos moldes do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pois ausentes elementos que demonstrem a destinação mercantil do armamento apreendido. 6.
A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na quantidade e diversidade de munições encontradas, não havendo vício na dosimetria da pena. 7.
Inexistem elementos objetivos que permitam a valoração negativa da personalidade, não sendo suficientes conjecturas ou presunções sobre o comportamento processual do acusado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A configuração do crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/2003) exige a demonstração da habitualidade ou da finalidade comercial da conduta. 2.
A simples apreensão de armamento e dinheiro em espécie, desacompanhada de provas da destinação mercantil, não autoriza a condenação por tipo penal mais gravoso. 3.
A personalidade do agente somente pode ser valorada negativamente com base em elementos objetivos e concretos constantes dos autos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 17; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap.
Crim. nº 1.0520.13.002851-4/001, Rel.
Des.
Doorgal Andrada, j. 15.07.2015; STJ, AgRg no HC 778.150/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2023.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
RELATÓRIO O presente feito versa sobre Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI.
A denúncia narra que, no dia 11/11/2019, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de César Matias da Silva, situada em São João do Arraial-PI, foram encontrados e apreendidos: uma espingarda calibre 28, um revólver calibre 32, 91 munições de calibres diversos, além de R$ 16.357,80 em espécie.
Consta ainda que, informalmente, o acusado teria admitido aos policiais que comercializava munições em seu comércio.
A sentença (ID nº 18879465) julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
O Juízo entendeu que não restou comprovada a habitualidade exigida para a configuração do crime de comércio ilegal de armas (art. 17 da Lei nº 10.826/03), desclassificando a conduta imputada.
A pena foi fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da culpabilidade, com fundamento na expressiva quantidade de munições apreendidas (cerca de 90 unidades).
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID nº 18879467), pleiteando, em síntese: a) a reforma da sentença para que o réu seja condenado pelo crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo); b) a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente, a fim de elevar a pena-base.
Em contrarrazões (ID nº 18879481), a defesa sustentou a manutenção da sentença, sob o argumento de que a prova colhida nos autos não é suficiente para demonstrar a habitualidade ou a finalidade comercial da posse das armas e munições, sendo aplicável ao caso o princípio do in dubio pro reo.
Requereu, portanto, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio de parecer da 3ª Procuradoria de Justiça (ID nº 24249355), opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, entendendo haver elementos suficientes para sustentar a condenação do réu pelo delito de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/03), bem como para a valoração negativa da personalidade do acusado, tendo em vista o comportamento processual por ele adotado, considerado contraditório e evasivo.
Inclua-se em pauta.
VOTO Juízo de admissibilidade O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da condenação A controvérsia devolvida à instância revisora cinge-se à possibilidade de condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003, cuja tipificação exige, para além da posse ou porte de arma, acessório ou munição de uso permitido, a demonstração de que o agente o faz com a finalidade de comercialização ou industrialização, ainda que de forma clandestina, pressupondo, portanto, uma atuação dotada de habitualidade.
Consoante consignado na r. sentença, inexiste nos autos substrato probatório apto a evidenciar que o recorrido se dedicava, de forma reiterada, à comercialização de armas ou munições.
A apreensão de noventa e uma munições de calibres diversos, acompanhadas de duas armas de fogo (uma espingarda calibre 28 e um revólver calibre 32), bem como de certa quantia em dinheiro em espécie, embora indicativa de certa gravidade na conduta, não se mostra, por si só, suficiente para a caracterização do comércio ilegal tipificado no art. 17 da Lei nº 10.826/2003.
Ressalte-se que não foram colacionadas aos autos quaisquer provas documentais ou testemunhais que demonstrem, de modo inequívoco, a destinação mercantil do material bélico apreendido.
Inexistem indícios mínimos de tratativas comerciais, listas de clientes, comunicações digitais relacionadas à venda de munições, tampouco registros de diligências investigativas que apontem eventual reiteração na conduta, associação com terceiros ou estrutura organizada voltada à revenda clandestina de armamento.
Em verdade, o suporte fático probatório que sustenta a imputação mais gravosa repousa, unicamente, em informação informal atribuída ao réu no momento da abordagem, a qual não foi ratificada em juízo, carecendo, portanto, da mínima robustez necessária para autorizar juízo condenatório por tipo penal de maior gravidade.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, situação fática semelhante, em que se reconheceu a impossibilidade de condenação pelo art. 17 diante da ausência de provas da habitualidade e da destinação comercial: Para a configuração do comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/2003), exige-se habitualidade do exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que de forma clandestina.
A simples apreensão de armas ou munições, desacompanhada de outros elementos que indiquem a destinação mercantil, não autoriza a condenação por esse tipo penal. (TJMG – Ap.
Crim. n. 1.0520.13.002851-4/001, Rel.
Des.
Doorgal Andrada, j. 15/07/2015) Tal entendimento coaduna-se com os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, impondo-se, na hipótese, a manutenção da tipificação realizada na sentença, que corretamente reconheceu a subsunção da conduta ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por refletir com maior fidelidade os contornos fáticos apurados.
Dessa forma, ausente prova segura da habitualidade ou da destinação mercantil das munições apreendidas, impõe-se a rejeição do pleito ministerial, devendo ser mantida a condenação do apelado nos exatos termos da sentença prolatada em primeiro grau.
Da dosimetria No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que o juízo sentenciante, ao proceder à primeira fase da aplicação da reprimenda, valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, com fundamento na quantidade significativa de munições de calibres diversos apreendidas em poder do réu, elemento que, de forma objetiva, denota maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando a elevação da pena-base.
A referida valoração encontra amparo no art. 59 do Código Penal, estando devidamente fundamentada em dados concretos dos autos, a revelar que a conduta do réu transcendeu os limites ordinários do tipo penal imputado, sobretudo diante da variedade de munições encontradas, potencialmente voltadas ao uso em armamentos distintos, circunstância que acentua o juízo de censura penal.
No tocante à personalidade do agente, o juízo a quo acertadamente conferiu-lhe valoração neutra, em razão da ausência de elementos concretos nos autos que permitam extrair juízo negativo de índole ou caráter.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que, para fins de valoração negativa da personalidade, não se prescinde de fundamentos objetivos e individualizados, sendo insuficientes afirmações genéricas ou baseadas em impressões subjetivas do julgador.
Neste sentido, é ilustrativo o seguinte precedente: A análise da moduladora personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição.
Assim, a ausência desses elementos deve conduzir à valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como ‘personalidade voltada para a prática de crimes’. (STJ - AgRg no HC 778.150/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17/04/2023, DJe 20/04/2023) No caso em apreço, inexiste nos autos laudo técnico, histórico criminal pregresso ou outros elementos que revelem traços de personalidade voltados à criminalidade, sendo incabível qualquer valoração negativa com base em presunções ou formulações retóricas.
Dessa forma, a dosimetria observada na sentença mostrou-se técnica e juridicamente adequada, com obediência aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.
Não se vislumbra, pois, qualquer vício que autorize sua reforma, impondo-se a rejeição das teses recursais.
Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e nego-lhe provimento. É como voto. -
26/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:32
Expedição de intimação.
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25/06/2025 08:39
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 21:24
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 19:01
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 02:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000126-93.2019.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: CESAR MATIAS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:05
Expedição de notificação.
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14/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:46
Conclusos para o Relator
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07/03/2025 08:45
Expedição de .
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25/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:46
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 09:44
Expedição de notificação.
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22/09/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:51
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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