TJPI - 0002978-52.2014.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002978-52.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] INTERESSADO: BERNARDO CLEBER MACHADO DE CALDAS BRITO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BERNARDO CLEBER MACHADO DE CALDAS BRITO, com o objetivo de obter o pagamento de honorários de sucumbência, fixados no valor de R$5.149,29 (cinco mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos).
O executado, devidamente intimado, apresentou manifestação nos autos, informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos encontram-se prontos para análise quanto ao prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente apresentou os cálculos com as informações exigidas pelo art. 534 do CPC/2015, O executado manifestou anuência em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o que implica na aceitação dos valores informados, em conformidade com o que dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Confira-se: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Referido dispositivo estabelece que, na ausência de impugnação no prazo legal, o executado é considerado de pleno acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo admitido posteriormente contestar os valores, salvo em situações excepcionais de nulidade ou vício evidente.
Essa conduta do executado demonstra a ausência de controvérsia em relação à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Assim, verifica-se que o comportamento processual do executado, ao anuir com os cálculos e não apresentar resistência, reafirma o entendimento de que os valores indicados pelo exequente estão devidamente ajustados à obrigação exequenda, eliminando qualquer necessidade de discussão ou revisão sobre o montante devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$5.149,29 (cinco mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve impugnação, consoante determina o art. 85, § 7º, do CPC.
Transitado em julgado esta decisão: Suspenda-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias com o fito de obter os documentos necessários e proceder com a expedição do ofício requisitório.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem o cumprimento dos supracitados expedientes, mantenha-se o processo suspenso por mais de 90 (noventa) dias.
Cumpra-se.
TERESINA, data registrada eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/06/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 04:50
Decorrido prazo de JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:48
Distribuído por dependência
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20/03/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-19.
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19/03/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-03-19
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18/03/2020 13:43
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
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18/03/2020 13:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/03/2020 13:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/06/2019 16:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/07/2018 08:00
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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12/07/2018 07:59
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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09/07/2018 08:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/07/2018 08:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2018 08:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/07/2018 15:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/06/2018 07:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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20/06/2018 09:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/06/2018 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/04/2016 09:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2015 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/11/2015 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2015 14:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/11/2015 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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28/04/2014 15:49
Publicado Outros documentos em 2014-04-28.
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25/03/2014 12:50
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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21/03/2014 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/02/2014 11:55
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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12/02/2014 11:55
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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