TJPI - 0003993-46.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420): 0003993-46.2020.8.18.0140 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JONATHAS WILANY GOMES, CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, FRANCISCO MARCELO DE SOUSA, AURELIANO DA PAZ OLIVEIRA, RAIMUNDO BARROS DA SILVA, ROBERTO MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO - PI13076-A Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO das partes RECORRIDAS, via SISTEMA, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 26629037.
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:33
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AURELIANO DA PAZ OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0003993-46.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JONATHAS WILANY GOMES, CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, FRANCISCO MARCELO DE SOUSA, AURELIANO DA PAZ OLIVEIRA, RAIMUNDO BARROS DA SILVA, ROBERTO MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO, DIEGO MELO AZEVEDO REGO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a denúncia quanto ao crime de organização criminosa, mantendo-a apenas em relação ao delito de estelionato, sob o fundamento de ausência de elementos indiciários mínimos para caracterizar o tipo penal do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar a imputação de organização criminosa e manter o não recebimento da denúncia quanto a tal crime.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 619 do Código de Processo Penal. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a ausência dos requisitos típicos da organização criminosa, destacando a inexistência de estrutura estável, hierarquia e divisão de tarefas, além da fragilidade do vínculo entre os denunciados, inclusive com depoimentos que afastam a associação duradoura. 5.
A alegação de omissão revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não havendo vícios que justifiquem a oposição dos aclaratórios.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” “2.
A ausência de elementos indicativos de estrutura ordenada, estabilidade e vínculo duradouro entre os agentes afasta a caracterização do crime de organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal (id. 22887669), que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 21216124), a qual rejeitou parcialmente a denúncia apenas quanto ao delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013.
Em razões recursais (id. 23904925), o Ministério Público sustenta omissão no acórdão, alegando que teria deixado de se manifestar sobre a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade capazes de justificar o recebimento da denúncia pelo crime de organização criminosa, requerendo inclusive efeitos infringentes para que se receba a denúncia nesse ponto.
Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria.
Em contrarrazões recursais (id. 25168795), a Defensoria Pública, representando CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, JONATHAS WILANY GOMES, FRANCISCO MARCELO DE SOUSA, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Os demais recorridos não apresentaram contrarrazões, ainda que devidamente intimados. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
MÉRITO Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente delimitada pela legislação processual penal, sendo admitidos apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Sua natureza é restritiva e visa sanar eventual deficiência na fundamentação da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame da prova, tampouco à modificação do julgamento quando ausentes os vícios mencionados.
No presente caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o desprovimento recursal, especialmente quanto à ausência de elementos indiciários mínimos aptos a caracterizar a inclusão do crime de organização criminosa na peça acusatória.
O acórdão recorrido entendeu que, embora tenha restado demonstrado indícios de autoria e materialidade do crime de estelionato, não se configurou a estrutura mínima exigida pela Lei nº 12.850/2013 para a organização criminosa.
Por tal motivo, foi acertada a decisão do magistrado de origem em rejeitar o recebimento parcial da denúncia neste ponto.
O acórdão embargado destacou a inexistência de estabilidade, hierarquia e divisão de tarefas que evidenciassem uma estrutura ordenada, elementos esses indispensáveis à tipificação penal referida.
Foi ressaltado que o suposto vínculo entre os envolvidos se limitou a um ajuste prévio entre três dos denunciados, sem qualquer elemento indicativo de permanência ou organização estrutural voltada à prática reiterada de crimes.
Ademais, mencionou-se o depoimento de um dos acusados, que declarou não conhecer os demais supostos integrantes, o que enfraquece ainda mais a tese ministerial de existência de um vínculo associativo duradouro.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, o acórdão não se omitiu em relação aos elementos que compõem a justa causa da denúncia.
Ao contrário, examinou de maneira expressa a ausência de substrato fático que justificasse o recebimento da inicial acusatória quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Portanto, a argumentação apresentada nos embargos revela mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara, não sendo possível acolher a pretensão de revisão da decisão por via dos aclaratórios, que não têm função substitutiva ou recursal em sentido amplo.
Não há, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para prequestionamento, mas, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de omissão no acórdão sob exame.
Teresina, 24/06/2025 -
26/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:14
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 09:14
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 09:14
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 09:14
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 09:14
Expedição de intimação.
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25/06/2025 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/06/2025 09:28
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0003993-46.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JONATHAS WILANY GOMES, CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, FRANCISCO MARCELO DE SOUSA, AURELIANO DA PAZ OLIVEIRA, RAIMUNDO BARROS DA SILVA, ROBERTO MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO - PI13076-A Advogado do(a) EMBARGADO: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO - PI13076-A Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:06
Decorrido prazo de AURELIANO DA PAZ OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de AURELIANO DA PAZ OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 08:46
Expedição de expediente.
-
06/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 13:04
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AURELIANO DA PAZ OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AURELIANO DA PAZ OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AURELIANO DA PAZ OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AURELIANO DA PAZ OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 08:45
Expedição de intimação.
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12/03/2025 08:45
Expedição de intimação.
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12/03/2025 08:45
Expedição de intimação.
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12/03/2025 08:45
Expedição de intimação.
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12/03/2025 08:45
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 08:45
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 08:45
Expedição de intimação.
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13/02/2025 13:13
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
11/02/2025 08:34
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/01/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 15:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 09:56
Conclusos para o Relator
-
30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:27
Expedição de notificação.
-
11/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 18:19