TJPI - 0841295-08.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841295-08.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DAS CHAGAS OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move RAIMUNDA DAS CHAGAS OLIVEIRA, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., atual BANCO SANTANDER BRASIL S.A, qualificados nos autos.
A parte autora alegou que é semianalfabeta/analfabeta funcional e que foi surpreendida em seu benefício do INSS, com descontos de um suposto contrato de empréstimo consignado contrato nº 857019562, início dos descontos em 01/03/2018, parcela de R$ 95,30 e valor do empréstimo de R$ 3.416,91.
Aduziu que não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos.
Requereu a procedência da ação, com a declaração de nulidade da relação jurídica referente ao empréstimo aqui discutido, para que seja determinado que o requerido restitua à requerente os valores das prestações que foram pagas, em dobro, e indenização por danos morais.
Foi deferido ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante ID 31640852.
Devidamente citado, o Banco requerido apresentou Contestação no ID 32419515, na qual alegou preliminarmente a pluralidade de ações distribuídas pela parte requerente.
No mérito, argumentou que houve a regular contratação do empréstimo; que o contrato discutido, trata-se de uma operação de refinanciamento; legalidade da operação; inexistência da comprovação do dano moral e dever de indenizar; bem como a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, ao tempo em que requereu o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no ID 36299338.
Intimadas sobre o interesse em produção de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas.
A parte requerida se manteve inerte.
Decisão de saneamento no ID 45908743.
Intimada a parte autora para promover a juntada cópia dos extratos bancários no mês da contratação e mais dois meses subsequentes, de todas as contas de titularidade da autora, manifestou-se pela prescindibilidade e não juntou o aludido documento.
A parte requerida prestou esclarecimentos acerca da TED juntada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
Decido.
DO MÉRITO O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Ademais, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
A controvérsia do feito reside na regularidade da contratação, ou seja, se o contrato é válido.
Em outras palavras, cabe a este juízo avaliar se realmente houve fraude na contratação ou se o negócio observou as formalidades legais relacionadas aos contratos firmados por analfabetos ou semianalfabetos.
Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC), o dano experimentado por quem pretende ser indenizado e o nexo de causalidade, consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do Art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços prestados de forma defeituosa deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supra mencionada, não é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva.
A instituição financeira demandada trouxe aos autos todos os elementos que indicam que houve a efetiva contratação do empréstimo por parte da autora.
Consoante se depreende do ID 32419516, a requerente contratou empréstimo de contrato nº 857019562 que estando esse devidamente assinado pela atora.
Ademais, não cabe falar em ausência do preenchimento dos requisitos legais em caso de pessoa analfabeta, tendo em vista que o fato de a consumidora ser idosa, analfabeta funcional e de baixa escolaridade não é suficiente para anular o contrato, especialmente na ausência de prova de fraude ou conduta criminosa.
Ademais, o envio da TED no ID 32419517 confirma o recebimento do valor do empréstimo, sendo os documentos apresentados pela ré suficientes para comprovar o aludido negócio e quando intimada para juntar extrato de sua conta referente ao mês da contratação, a autora não o fez, levando-se a crer que os valores foram creditados em sua conta e utilizados por ela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NULIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONSUMIDORA ANALFABETA FUNCIONAL - CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA.
Descabe a alegação de nulidade contratual, por vício de consentimento, se a autora, que se declara analfabeta funcional, não comprova tal condição, razão pela qual a manutenção da decisão de improcedência, é medida que se impõe, vez que não comprovado fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, CPC/15(TJ-MG - Apelação Cível: 50008103120218130610, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) Dessa forma, ante o acervo probatório, verifica-se que o réu desconstituiu as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual não faz jus a demandante a reparação do dano, visto que não houve ato ilícito por parte da requerida que causasse dano à autora.
Assim, diante do reconhecido da regularidade do negócio jurídico discutido e, consequentemente, dos descontos efetivados no benefício previdenciário do demandante, não há que se falar em repetição de indébito, ante a ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quais sejam, ausente a cobrança indevida.
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
06/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/04/2024 04:20
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 05:23
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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