TJPI - 0800965-27.2022.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:02
Baixa Definitiva
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08/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 19:02
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA VIEIRA DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800965-27.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: SOCORRO MARIA VIEIRA DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por SOCORRO MARIA VIEIRA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. (APELADO), ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos.
Nas contrarrazões, o apelado alega, em preliminares, da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e da falta de interesse de agir.
No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça ao apelante ao tempo que afasto preliminar suscitada.
Foi visto, o banco apelante alegar a ausência de interesse de agir ao autor, pois em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos.
A tese levantada não se sustenta.
Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia solicitação administrativa no caso em espécie.
Afastada a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 24612874).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID 24612875, cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos”.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a “, do Código de processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao apelante.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
10/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:12
Conhecido o recurso de SOCORRO MARIA VIEIRA DA COSTA - CPF: *23.***.*69-10 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 13:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:42
Processo Desarquivado
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25/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:02
Baixa Definitiva
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01/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/12/2023 13:02
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:10
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA VIEIRA DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:55
Conhecido o recurso de SOCORRO MARIA VIEIRA DA COSTA - CPF: *23.***.*69-10 (APELANTE) e provido
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23/08/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/08/2023 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 10:23
Conclusos para o Relator
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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06/07/2023 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/07/2023 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:20
Conclusos para o Relator
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26/04/2023 00:21
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA VIEIRA DA COSTA em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2023 10:05
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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