TJPI - 0004214-34.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:07
Expedição de intimação.
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25/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004214-34.2017.8.18.0140 APELANTE: EDSON DE SOUSA GOMES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO RELACIONADA A CIÚMES E CONTROLE.
REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa de Edson de Sousa Gomes, condenado por crime de estupro (art. 213 do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar, contra sua ex-companheira.
A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena, afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e isenção das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação por estupro; (ii) estabelecer se a valoração negativa dos motivos do crime, por ciúmes e controle, foi adequada; (iii) determinar se é cabível a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais sem pedido expresso na denúncia; e (iv) verificar se a condenação ao pagamento de custas processuais é possível a réu beneficiário da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova oral, especialmente o relato judicial da vítima, revela-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios (boletim de ocorrência, laudo pericial, relatório de inquérito), sendo apta a fundamentar o decreto condenatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A alegação de que o ato sexual foi consensual não encontra respaldo nas provas dos autos, sendo a versão do réu contradita pelas declarações da vítima e pela testemunha, que confirmou o histórico de violência e dominação.
A valoração negativa dos motivos do crime encontra amparo em jurisprudência do STJ, considerando-se que o réu agiu movido por ciúmes e sentimento de posse, inserindo-se o ato no contexto de violência de gênero.
A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, exige pedido expresso na denúncia ou por parte da vítima, mesmo que sem especificação do valor.
Ausente esse requisito, a condenação deve ser afastada.
A condenação ao pagamento de custas processuais é devida, ainda que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo a análise da eventual isenção ou suspensão da exigibilidade matéria afeta ao juízo da execução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, tem especial relevância e pode fundamentar condenação quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.
A motivação por ciúmes, inconformismo e sentimento de posse justifica a valoração negativa dos motivos do crime na dosimetria da pena em contexto de violência de gênero.
A fixação de valor mínimo por danos morais em sentença penal condenatória exige pedido expresso da acusação ou da vítima.
A condenação ao pagamento de custas processuais é válida mesmo para beneficiário da justiça gratuita, ficando sua exigibilidade sujeita à análise do juízo da execução penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, arts. 387, IV, e 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1994996/TO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 14.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO; STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp 2049194/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 17.06.2024; TJ-DF, ApC 0000065-87.2018.8.07.0003, Rel.
Des.
Jesuíno Rissato, j. 14.03.2019; TJ-MG, ApC 1.0109.16.001061-6/001, Rel.
Des.
Júlio Cezar Guttierrez, j. 30.04.2021.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edson de Sousa Gomes, por meio de da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pelo crime de estupro (art. 213 do Código Penal).
A pena fixada para o delito foi de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil e reais) título indenizatório.
A denúncia (ID nº 21315824, pág. 20) narra que: “Em outubro de 2015, a vítima estava dormindo em sua residência, quando o agressor ingressou na referida casa e agrediu a vítima na cabeça, com um telefone e começou a dizer para sua ex companheira que se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém, em seguida começou e a xingá-la de ”vagabunda" e "cachorra".
No dia 16 de novembro de 2016, a vítima se deslocou até o local de trabalho de seu ex companheiro na tentativa de convencê-lo a ajudar nas despesas dos filhos do casal.
No entanto, o denunciado começou a xingar a vítima de "vagabunda, cachorra e rapariga", além de fazer gestos obscenos, na frente de seus colegas de trabalho.
Nessa mesma ocasião, o ora denunciado também ameaçou a companheira afirmando que caso à vítima ainda voltasse a procurá-lo para ajudar nas despesas dos filhos, iria fazer uma "brincadeirinha" com Maria da Piedade.
No dia 02 de dezembro de 2016, por volta de 1h da manhã, o agressor invadiu a casa da vítima.
Nesse momento, Edson ordenou que a vítima se despisse.
Como a vítima se negou, o denunciado ameaçou matá-la com uma faca.
Temerosa por sua vida, a vítima obedeceu, em seguida, Edson abriu as pernas da vítima e a estuprou.
No dia seguinte, 03 de dezembro de 2016, o agressor se dirigiu até a residencia da vítima, novamente, e começou a agredi-la verbalmente com xingamentos de "vagabunda", "cachorra", e afirmou que "todo cachorro comia ela".
Nessa mesma ocasião, o denunciado ameaçou matar a vítima e afirmou que não tem medo de juiz e nem de delegado.” Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 21315979) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 21315991), requerendo a absolvição, diante da insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Por fim, requer a redução ou exclusão do quantum indenizatório, bem como a exclusão das custas processuais.
Em contrarrazões (ID nº 21315996), o Ministério Público requer o conhecimento e o parcial provimento do recurso, para excluir o quantum indenizatório fixando em relação ao valor dos danos sofridos, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 22579658) pelo conhecimento e pelo seu parcial provimento, a fim de que seja excluído o quantum indenizatório fixado, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A defesa sustenta, inicialmente, que a condenação pelo crime de estupro foi equivocada, por ausência de provas suficientes para fundamentar a decisão.
Argumenta que, embora a palavra da vítima tenha valor nos crimes contra a dignidade sexual, ela não pode, por si só, embasar a condenação sem que esteja corroborada por outros elementos de prova.
Ressalta que a relação foi consensual, e aponta que o laudo pericial não evidenciou sinais de violência, o que, segundo a defesa, compromete a comprovação da materialidade delitiva.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco: a) o boletim de ocorrência (ID n° 21315824, pág. 09); b) o laudo de exame pericial (ID n° 21315978, págs. 01); c) o relatório do inquérito policial (ID n° 20706297, pág. 15).
Constam ainda nos autos o depoimento da vítima e das testemunhas.
A vítima, Maria Piedade Pereira dos Santos, relatou em juízo que manteve uma união estável com o réu, Edson, por aproximadamente 10 anos.
Segundo ela, o relacionamento foi marcado por conflitos, agressões e episódios de violência verbal e física.
Após o fim da relação e o início de um novo vínculo afetivo com outro homem, Edson passou a ameaçá-la, demonstrando não aceitar o término.
Em uma das ocasiões, conforme descreveu, ele invadiu sua casa e a forçou a manter relação sexual, utilizando-se de força física e portando uma faca para intimidá-la.
A vítima afirmou que, no dia do ocorrido, dormia em um cômodo com seus filhos quando foi surpreendida pelo réu, que a abordou com agressividade, rasgou suas roupas e manteve a relação forçada, mesmo diante de sua resistência.
Descreveu que o réu rasgou suas roupas, chamou-a de “safada” e afirmou que, se ela queria “relação com custo”, então teria “agora”, impondo-lhe o ato sexual à força.
A vítima relatou, ainda, que estava vestida de branco no momento do fato, o que lhe causou impacto psicológico, ao ponto de evitar roupas brancas.
Afirmou que, após o ocorrido, procurou atendimento médico, realizou exames, recebeu medicação e acompanhamento psicológico.
Disse ter requerido e obtido medida protetiva e relatou que o réu continuou a ameaçá-la mesmo depois dos fatos, inclusive na presença de advogados e na Defensoria Pública.
Por fim, embora tenha declarado que o réu não fazia uso habitual de álcool ou drogas, afirmou que seu comportamento se alterava significativamente após visitas a um amigo e que no dia do estupro ele aparentava estar alterado, com os olhos vermelhos, sem reconhecer a própria mãe.
A vítima declarou que o estupro ocorreu apenas uma vez, mas lhe causou graves traumas emocionais.
A testemunha arrolada pela defesa, Maria Aparecida Pereira dos Santos, foi ouvida como informante, por ser irmã da vítima.
Afirmou que residia ao lado da casa onde sua irmã vivia com o acusado.
Relatou que o casal mantinha um relacionamento conturbado, com discussões frequentes, sendo comum atritos verbais entre os dois.
Confirmou já ter presenciado conflitos e que, em uma ocasião, ela e seu então companheiro precisaram intervir para evitar agressões físicas entre o casal.
Declarou não se lembrar de ter ouvido discussões específicas na data em que teria ocorrido o estupro, destacando que os desentendimentos entre eles eram habituais.
Disse nunca ter presenciado o uso de faca por Edson contra a vítima, embora reconhecesse a intensidade das discussões.
Acrescentou que Edson demonstrava não aceitar o fim do relacionamento, voltava com frequência à casa de Maria Piedade, às vezes a pedido dela, outras vezes por iniciativa própria, e que ele ainda nutria sentimentos por sua irmã, o que, segundo ela, contribuía para o clima de instabilidade entre ambos.
O réu relatou que esteve na residência da vítima por volta das 20 horas e que manteve relação sexual com ela, alegando, no entanto, que o ato foi consensual.
Ao ser questionado sobre eventual discussão entre eles, afirmou que não houve nenhum desentendimento naquela ocasião.
Disse ainda que dormiu na casa da vítima e que somente saiu na manhã do dia seguinte.
Segundo sua versão, a denúncia de estupro teria sido motivada pelo inconformismo da vítima com o fato de ele ter decidido ir embora.
Primeiramente, ressalta-se que nos crimes de natureza sexual, geralmente cometidos às ocultas, a palavra da vítima ganha especial relevo, sendo apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos dos autos.
Nesse sentido a jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) No caso concreto, resta evidente que a tese de absolvição sustentada pelo apelante não encontra respaldo nas provas constantes dos autos.
O argumento de que a acusação seria genérica e baseada em suposições infundadas se revela completamente inconsistente diante do conjunto probatório robusto, que inclui o depoimento coerente, convergente e detalhado da vítima.
O conjunto probatório colhido nos autos, especialmente as declarações da vítima em sede judicial, reforçadas pelas demais provas e corroboradas pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, revela-se suficiente para a manutenção do decreto condenatório pelo crime previsto no art. 213 do Código Penal.
Importante lembrar que, nos delitos de violência doméstica e sexual, a palavra da vítima assume especial relevo quando coerente e harmônica com o restante da prova, conforme sedimentado na jurisprudência pátria (STJ, AgRg no AREsp 2034462/SP, DJe 14/03/2023).
DA DOSIMETRIA DA PENA No tocante à dosimetria da pena, a defesa questiona a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime.
Aponta que o ciúme mencionado pela vítima em juízo não pode ser considerado fútil, pois é um sentimento humano comum e não deve ser adjetivado de forma negativa pelo julgador.
Alega, ainda, que a valoração dos motivos foi inadequada, uma vez que o depoimento da vítima, por não estar compromissada com a verdade, deve ser analisado com cautela.
Contudo, a sentença de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente para justificar a exasperação da pena-base.
O julgador destacou que o apelante agiu motivado por ciúmes, inconformado com o término do relacionamento, evidenciando um padrão de dominação masculina.
Tal conduta se insere no contexto da violência de gênero, justificando a valoração negativa da referida circunstância judicial.
A fundamentação adotada pelo juízo encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o comportamento possessivo e controlador como fator legítimo para agravar a pena, conforme se observa: “A motivação relacionada à não aceitação do término da relação e ao sentimento de posse configura circunstância judicial desfavorável dos motivos do crime.” (STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO) Assim, verifica-se que o magistrado agiu dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida, fundamentando de forma adequada a elevação da pena-base.
Fixada esta em 7 anos de reclusão(mínimo de 6 anos), não se evidencia qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a reforma da sentença.
DA REPARAÇÃO CÍVEL A defesa questiona a fixação da indenização mínima por danos morais, alegando ausência de fundamentação suficiente e desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.
De início, impende consignar, por oportuno, que, em relação à fixação do valor mínimo a título de reparação pelos danos morais causados à vítimas de violência doméstica e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO TENTADO.
VIOLAÇÃO DO ART . 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.
NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
RESP N. 1 .986.672/SC. 1.
Esta Corte Superior vinha adotando o entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima (art . 387, IV, do Código de Processo Penal) com base em dano moral sofrido pela vítima, exigindo-se somente pedido expresso na inicial acusatória.1.1.
No entanto, mais recentemente, revisando o entendimento até então estabelecido, a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n . 1.986.672/SC, incluiu, além do pedido expresso, a necessidade de que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. 1 .2.
No caso, o Ministério Público requereu, na inicial acusatória, indenização nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entretanto deixou de indicar o valor mínimo da reparação.
Nesse contexto, inviável a reforma do acórdão recorrido, já que a ausência do valor mínimo fragiliza o contraditório do réu .2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2049194 RS 2023/0020721-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONDUTA DESCRITAS NOS ARTS. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MORAIS À VÍTIMA - NECESSIDADE . 1.
Se o conjunto probatório oferece o necessário respaldo para os fatos trazidos pelo Ministério Público na exordial acusatória, a manutenção da condenação é medida que se impõe, sendo indubitável a prática dos delitos de estupro e estupro de vulnerável, não havendo que se falar em absolvição. 2.
Em relação à fixação do valor mínimo a título de reparação pelos danos morais causados à vítimas de violência doméstica e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1 .675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (TJ-MG - Apelação Criminal: 0041867-64.2018 .8.13.0693, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 06/03/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 06/03/2024) Contudo, conforme destacado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, embora não tenha havido requerimento expresso na peça acusatória quanto à fixação de valor indenizatório, verifica-se que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – notadamente no julgamento do Tema Repetitivo nº 983 –, é admissível a fixação de valor mínimo a título de danos morais em casos de violência doméstica contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação de valor e independentemente de instrução probatória.
Assim, ausente tal postulação expressa na denúncia e não tendo sido promovido aditamento ou manifestação complementar nesse sentido no curso da instrução, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência do requisito essencial do pedido prévio.
Nesse ponto, deve-se acolher o parecer ministerial, que se manifestou pelo provimento parcial do recurso tão somente para afastar o arbitramento do quantum indenizatório.
DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Por fim, a defesa pleiteia a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais.
O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, DO CPP.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2.
A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20.***.***/0586-34 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019.
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Assim sendo, não há ilegalidade na sua manutenção, ainda que o réu esteja assistido pela Defensoria Pública.
O benefício da justiça gratuita não implica isenção automática, mas tão somente suspensão da exigibilidade, a ser avaliada na fase de execução penal.
Trata-se de entendimento pacificado pelo STJ, que admite a manutenção das custas na sentença, com eventual análise de hipossuficiência no juízo competente.
Assim, mantém-se a condenação em custas. “Compete ao Juízo da execução penal aferir a real situação financeira do condenado para fins de eventual isenção ou suspensão das custas processuais” (TJ-MG, Apelação Criminal 1.0109.16.001061-6/001, Rel.
Des.
Júlio Cezar Guttierrez, DJe 30/04/2021).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia parcial com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação criminal interposto por EDSON DE SOUSA GOMES, apenas para excluir a condenação ao pagamento de reparação de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:12
Expedição de intimação.
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30/06/2025 11:12
Expedição de intimação.
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27/06/2025 07:35
Conhecido o recurso de EDSON DE SOUSA GOMES - CPF: *43.***.*53-78 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0004214-34.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDSON DE SOUSA GOMES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 19:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 19:20
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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30/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:02
Conclusos ao revisor
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29/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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27/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:06
Decorrido prazo de EDSON DE SOUSA GOMES em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:26
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:46
Conclusos para o Relator
-
28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 08:46
Expedição de notificação.
-
11/12/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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