TJPI - 0803649-16.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de JOSINA GUALBERTO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de JOSINA GUALBERTO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803649-16.2021.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSINA GUALBERTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais, na qual as partes estão devidamente qualificadas.
A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo, alegando, em suma, que teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a contrato de empréstimo que nunca contratou.
Citado, o demandado refutou os pedidos do demandante, afirmando se tratar de negócio válido em que a autora, por seu livre arbítrio, fez a contratação do empréstimo e se beneficiou do valor contratado.
Intimada a autora para apresentar réplica, reafirmou os termos iniciais. É o sucinto Relatório.
Decido. É o sucinto Relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.
Desta forma, o fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a atividade bancária está sujeita à Lei nº. 8.078/90, por tratar-se de empresa prestadora de serviços visando lucro.
Trata-se, portanto, de discussão afeta à relação de consumo, aplicam-se, por óbvio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos desta norma, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço (CDC, art. 27), iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto possivelmente indevido.
Aqui, a ação em tela foi ajuizada em 08/2021, e a primeira parcela do Empréstimo /por Retenção foi paga em 10/2015, não ocorrendo, por óbvio, a prescrição da pretensão do demandante.
No entanto, há de se enfatizar que, no tocante às parcelas descontadas do benefício previdenciário do apelante, são acometidas pelo fenômeno da prescrição aquelas anteriores a 05 (cinco) anos, contando-se a partir da data do ajuizamento da ação.
Dessa forma, houve prescrição das parcelas anteriores à 08/2016.
Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória.
A presente demanda visa a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito a cobrança contrato de empréstimo consignado nº 804837819 De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou negócio jurídico com a demandada, de modo a justificar o desconto realizado no seu benefício previdenciário.
A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de extrato previdenciário na inicial.
Em sede de contestação, o Banco requerido afirmou que a operação trata de contrato válido referente, contudo, não juntou disponibilidade de valores na conta da autora (ID. 27786262).
Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira não demonstrou que adimpliu com sua prestação contratual, por não comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte autora.
Portanto, não restando demonstrada a transferência do valor em benefício do requerente, se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
DOS DANOS MATERIAIS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da não comprovada operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário do demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Não há dúvida, portanto, sobre a responsabilidade do réu em relação aos danos suportados pela parte promovente, sendo claríssimo o dever de indenizar (art. 14 do CDC), com repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC).
DOS DANOS MORAIS Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.
Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Não há como considerar-se mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída.
Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislado, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando a sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003).
Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se os seguintes julgados: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA.
DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE UM DOS EMPRÉSTIMOS NÃO FOI CONCEDIDO POR ELE.
APELAÇÃO CÍVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Empréstimo bancário consignado fraudulento.
Descontos indevidos em proventos de idosa aposentada que desconhecia a operação.
Observância da Lei nº 8.078/90.
Código de defesa do consumidor.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Prestação de serviço deficiente.
Inversão do ônus da prova.
Comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição financeira demandada e o evento danoso.
Manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais.
Restituição devida em dobro.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos. (Apelação Cível nº 2010.007240-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Aderson Silvino. unânime, DJe 20.10.2010).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
NULIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do Juizado especial. 2.
Na qualidade de fornecedora de serviço, a responsabilidade do banco que celebrou contrato de empréstimo com terceiro é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Na espécie, mesmo sendo vítima de fraude, a culpa não foi exclusiva de terceiro, mas também da recorrente, que negligenciou ao conferir o crédito sem um exame mais acurado da documentação apresentada. 3.
Não procede a alegação de cerceamento de defesa se sequer houve indeferimento de produção de prova, conforme alegado. 4.
Também se mostra infundada a alegação de ausência de fundamentação, quando expostos na sentença os motivos do acolhimento parcial do pedido postulado pelo autor. 5.
O desconto indevido sobre os proventos de aposentadoria, decorrente de celebração de contrato de empréstimo não realizado pelo aposentado, gera para a instituição bancária o dever de indenizar por danos morais. 6.
Reduz-se o valor da compensação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso parcialmente provido. (ACJ nº 20.***.***/3484-17, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
César Loyola. j. 14.04.2009, DJ 04.05.2009, p. 211)”.
Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Tenho por significativa a extensão do dano moral sofrido pela autora no caso em comento, em face do constante nos autos, mormente pelo tempo decorrido desde o início dos descontos indevidos.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos mensais, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) julgo procedente o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente o desconto questionado. b)Julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir, desde o evento danoso (início dos descontos), juros de mora pela SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, bem como, a partir desse arbitramento, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos (CC, art. 389 c/c art. 406).
Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada parcela doravante descontada indevidamente (além de sua restituição em dobro), com fundamento no disposto no art.537, § 4º, do CPC).
Condeno o sucumbente às custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de inadimplência no pagamento das custas processuais, desde já autorizo a inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASAJUD, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021, art. 3º, I, c/c Ofício Circular nº 272/2021.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E.
Tribunal de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
06/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
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17/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 22:20
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSINA GUALBERTO DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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24/08/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 22:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:27
Juntada de Petição de documentos
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21/09/2021 11:32
Conclusos para despacho
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21/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
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16/09/2021 01:11
Decorrido prazo de JOSINA GUALBERTO DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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28/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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