TJPI - 0801084-27.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801084-27.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em que figurava no polo ativo MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO e no polo passivo BANCO PAN.
Na inicial, a autora requereu a citação do demandado para apresentar a via original do contrato de empréstimo consignado 7203389100001.
Manifestação da parte requerida em ID. 23766179, requerendo a juntada dos contratos e alegando, em suma, a ausência de negativa administrativa.
Em sentença de ID. 38222640, foi deferida a gratuidade à autora e extinto o feito em razão de ser constatada litispendência.
A parte autora interpôs apelação em ID. 39641376, afirmando que não há litispendência por se tratar de contratos diferentes.
Contrarrazões pela parte requerida em ID. 40450948.
Informado o óbito da autora (ID. 45980526), solicitou-se habilitação de herdeiro em ID. 48920069.
Citada para se manifestar acerca do pedido de habilitação, o banco demandado não se manifestou, conforme atestado em ID. 69861339. É o relatório.
Decido.
Da habilitação de herdeiros Considerando a documentação apresentada, demonstrando legitimidade do herdeiro, atento ainda ao fato de que, citada, a parte adversa manteve-se inerte, DEFIRO a habilitação do herdeiro CINEAS VELOSO JUNIOR (CPC, art. 313, §2º, II).
Superada a habilitação, passo a verificar sobre eventual retratação.
Da extinção do processo por litispendência Sentença de ID. 38222640 extinguiu o feito por litispendência, ao constatar que a presente demanda seria idêntica à ação n.º 0800828-84.2022.8.18.0140, que tramita perante a 9ª Vara Cível, posto que ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, bem como os mesmos pedidos.
No entanto, compulsando os autos, verifico que a presente ação trata de um contrato diferente, com causa de pedir e pedidos diferentes, razão pela qual exerço a retratação, dando prosseguimento ao processo (CPC, art. 485, §7º).
Do prosseguimento Assim, passo a analisar o prosseguimento do processo, verificando que é possível o julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Quanto ao interesse de agir, observado o artigo 1.036 e seguintes do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, para aferir o interesse de agir na exibição dos contratos bancários, entendeu ser necessária a demonstração de alguns requisitos, de verificação concomitante.
Para a Corte Superior, verifica-se o interesse de agir quando presentes a demonstração de: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme a normatização da autoridade monetária.
Veja a ementa de julgamento a seguir: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIO SEM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art.543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido”. (REsp 1349453/MS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/12/2014).
No caso dos autos, contudo, não restou comprovada a recusa efetiva por parte do réu em fornecer os documentos e informações solicitadas, apenas o encaminhamento de e-mail a endereço eletrônico.
Ademais, a parte autora apresentou o recolhimento antecipado da tarifa referente à solicitação dos documentos ou a dispensa/desnecessidade de recolhimento, bem como ausente procuração com poderes específicos.
Em consonância com o decidido no julgado acima do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esse requisito deve ser demonstrado no momento da propositura da ação, o que não ocorreu.
Acrescenta-se, ademais, que a solicitação não ocorreu diretamente perante a parte requerida a fim de verificar as condições para que os documentos fossem exibidos, o pedido administrativo não foi subscrito pela autora, mas realizado por correspondência eletrônica encaminhada por seu patrono, sem, contudo, comprovar a existência de procuração com poderes especificais para tanto.
Em casos semelhantes, já decidiram os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE.
Não há interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas quando não se demonstra a existência de pedido administrativo prévio, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.
O simples envio de e-mail não equivale a pedido prévio na esfera administrativa. (TJ-MG - AC: 10000190492579001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Exibição de documentos.
Interesse processual que depende de prévio requerimento administrativo.
Pedido administrativo requerido por advogado via e-mail, que não comprovou poderes para a obtenção do documento em nome da autora.
Entendimento consolidado pelo C.
STJ – no Resp. 1.349.453/MS.
Carência da ação reconhecida, por ausência de interesse de agir.
Extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10108569820208260068 SP 1010856-98.2020.8.26.0068, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 03/12/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – eXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) ALEGAÇÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL POR TER REALIZADO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELA SOLICITAÇÃO DOS CONTRATOS MEDIANTE EMAIL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSTANDO ENVIO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA, DEVENDO SER CONSIDERADA VÁLIDA A REQUISIÇÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS ALMEJADOS PELA VIA ADMINISTRATIVA QUE, MESMO DESCONSIDERANDO A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DA CÂMARA SOBRE O TEMA, NÃO HOUVE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ATENDIMENTO AO PEDIDO PELO REFERIDO EMAIL, OU AINDA DE TER HAVIDO RECUSA, ACARRETANDO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DO INTERESSE PROCESSUAL COM A MEDIDA AJUIZADA – SENTENÇA MANTIDA – 2.) HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO, DE CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006611-91.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 02.07.2021) (TJ-PR - APL: 00066119120208160148 Rolândia 0006611-91.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 02/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021).
Diante desse quadro, não restou configurado o regular pedido administrativo, tampouco a pretensão resistida do réu, de modo a caracterizar o interesse de agir da autora.
Ressalta-se que a carência da ação é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC).
Destarte, diante da falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade concedida (art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR GABINETE CÍVEL -
06/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:27
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
03/06/2025 11:27
Outras Decisões
-
03/06/2025 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2025 03:11
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
25/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 22:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
19/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 05:46
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
11/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800435-92.2019.8.18.0067
Luzia de Sousa Fontenele
Sergio Cristino Fontenele
Advogado: Eduardo Felipe Brito e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2019 09:26
Processo nº 0800043-18.2025.8.18.0173
Eugenio Cesar Ximenes
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 17:09
Processo nº 0801250-33.2022.8.18.0084
Raimundo Luiza da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2022 18:57
Processo nº 0808322-63.2023.8.18.0140
Jardins Joao Xxiii Incorporadora LTDA
Raquel Leite Cavalcante
Advogado: Henrique Martins Costa e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2023 19:04
Processo nº 0801250-33.2022.8.18.0084
Raimundo Luiza da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2025 08:14