TJPI - 0800229-77.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800229-77.2024.8.18.0140 APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA ARAUJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com incidência do art. 71 do mesmo diploma legal, à pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, além de 211 (duzentos e onze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
O apelante requereu a exclusão da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando evidenciado modus operandi que transcende a normalidade do tipo penal, como a atuação de diversos agentes armados, uso de violência e emprego de arma de fogo, ampliando a vulnerabilidade e o sofrimento das vítimas. 4.
A escolha deliberada de vítima motorista de aplicativo, atraída sob pretexto de corrida, revela artifício que instrumentaliza uma atividade lícita para viabilizar o crime, justificando maior reprovabilidade da conduta e, portanto, a exasperação da pena-base. 5.
As consequências do crime superam os efeitos ordinários do tipo penal, especialmente em relação à primeira vítima, que sofreu danos materiais, físicos e psicológicos significativos, com impacto direto sobre sua subsistência e integridade emocional. 6.
No caso da segunda vítima, a subtração de bens pessoais e o contexto da abordagem (em frente à própria residência) também justificam a valoração negativa das consequências, dado o abalo concreto à sua esfera íntima e ao sentimento de segurança pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o modus operandi revela maior grau de reprovabilidade, como a atuação de múltiplos agentes armados e violência exacerbada.; 2.
Justifica-se a exasperação da pena-base por consequências do crime quando demonstrado impacto material e emocional superior ao ordinariamente previsto no tipo penal. 3.
A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 71, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Criminal nº 00116347820198140028, Rel.
Des.
Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, j. 26.02.2024; TJ-MG, Apelação Criminal nº 06392394720238130024, Rel.
Des.
Beatriz Pinheiro Caires, j. 10.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2468491/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1934866/TO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 28.02.2023.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Rafael de Oliveira Araújo pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do CP, na modalidade continuada, prevista no art. 71, também do CP (ID 21869274).
Após o recebimento da denúncia e regular tramitação, sobreveio sentença (ID 21869323) que julgou procedente a denúncia para condenar Rafael de Oliveira de Araújo nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, em continuidade delitiva (art. 71, do CP), com pena final de 08 (oito) anos, 01(um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e a obrigação do pagamento de 211 (duzentos e onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Rafael de Oliveira Araújo recorreu (ID 21869348), requerendo a revisão da dosimetria da pena para excluir a valoração negativa dos vetores circunstâncias e consequências do crime, bem como a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Em contrarrazões ofertadas (ID 21869363), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 22024844), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 24352153).
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO DA DOSIMETRIA DA PENA O apelante argumenta que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis e que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal.
Nesse sentido, alega que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi indevida, pois o planejamento apontado pelo juiz representa um modus operandi comum em delitos patrimoniais, sem demonstrar periculosidade excepcional.
Quanto às consequências do crime, sustenta que a fundamentação da sentença carece de comprovação objetiva, pois os bens foram restituídos e não há provas de prejuízos materiais ou morais relevantes sofridos pelas vítimas.
Em seus pedidos finais, pleiteia a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Sem razão.
Vejamos como o magistrado realizou a dosimetria do réu: 1) DOSIMETRIA DA PENA DO PRIMEIRO ROUBO, TENDO COMO VÍTIMA NATANAEL FONTENELE DE OLIVEIRA.
Culpabilidade – exacerbada.
Ficou evidenciado nos autos que o crime foi cometido por 04 (quatro) agentes, embora só um deles tenha sido preso.
A pluralidade de agentes, sem dúvidas, torna mais reprovável a conduta do réu, vez que imprime exagerado temor à vítima, que se vê diante de vários indivíduos que a subjugam e tornam o bem jurídico protegido muito mais debilitado.
Ainda, como narrado na denúncia, a vítima foi agredida fisicamente, o que reforça a elevada reprovabilidade da conduta, devendo este vetor ser negativamente valorado; Conduta social – inexistem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deve ser tida como boa; Antecedentes – não há anotações pretéritas a ensejarem o recrudescimento desta basilar, pelo que a mantenho intocada; Personalidade – não há informações que permitam a análise do vetor, razão pela qual não há como afirmá-la ruim, devendo a basilar ser mantida inalterada; Circunstâncias – de acordo com a doutrina, esse vetor representa os fatores de tempo, lugar, modo de execução do delito. É o modus operandi do delito.
O réu e seus comparsas premeditaram toda uma ação, pedindo um veículo por aplicativo e, após a aceitação da corrida, aproveitando-se da ingenuidade e ignorância da vítima, efetuaram o delito.
Tal modus operandi enseja a valoração negativa dessa circunstância judicial; Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública.
Contudo, circunstância já valorada pelo Legislador quando da confecção dos elementos normativos do tipo; Consequências do crime – fatalmente graves, pois a vítima, embora tenha recuperado o carro, teve enormes prejuízos enquanto exercia sua profissão.
Como não houve perícia para aferir exatamente o valor do dano patrimonial e moral suportados e assim fixar um quantum indenizatório mínimo, este vetor será negativamente valorado; Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu.
Não há circunstâncias agravantes.
Contudo, verifico a existência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP e menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, motivo pelo qual atenuo a pena base duas vezes, perfazendo-a, nesta fase, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e a obrigação do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.
Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a causa de aumento do emprego de arma de fogo.
Dessa forma, com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 181 (cento e oitenta e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. 2) DOSIMETRIA DA PENA DO SEGUNDO ROUBO, TENDO COMO VÍTIMA MIGUEL RODRIGUES DE SOUSA Culpabilidade – exacerbada.
Ficou evidenciado nos autos que o crime foi cometido por 04 (quatro) agentes, embora só um deles tenha sido preso.
A pluralidade de agentes, sem dúvidas, torna mais reprovável a conduta do réu, vez que imprime exagerado temor à vítima, que se vê diante de vários indivíduos que a subjugam e tornam o bem jurídico protegido muito mais debilitado; Conduta social – inexistem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deve ser tida como boa; Antecedentes – não há anotações pretéritas a ensejarem o recrudescimento desta basilar, pelo que a mantenho intocada; Personalidade – não há informações que permitam a análise do vetor, razão pela qual não há como afirmá-la ruim, devendo a basilar ser mantida inalterada; Circunstâncias – neste caso, normais.
Não fugiu ao padrão, tendo o vetor já sido valorado pelo Legislador quando da confecção dos elementos normativos do tipo; Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública.
Contudo, circunstância já valorada pelo Legislador quando da confecção dos elementos normativos do tipo; Consequências do crime – fatalmente graves, pois a vítima, embora tenha recuperado a motocicleta, teve enormes prejuízos, notadamente materiais, vez que teve a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) subtraída, não recuperados.
Como não houve perícia para aferir exatamente o valor do dano patrimonial global e moral suportados e assim fixar um quantum indenizatório mínimo, este vetor será negativamente valorado; Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu.
Não há circunstâncias agravantes.
Contudo, verifico a existência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP e menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, motivo pelo qual atenuo a pena base, perfazendo-a, nesta fase, em 04 (quatro) anos de reclusão e a obrigação do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a causa de aumento do emprego de arma de fogo.
Dessa forma, com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. 3) REGRA DO ART. 71 DO CP – CONTINUIDADE DELITIVA Considerando que o acusado praticou 02 (dois) Roubos Majorados contra duas vítimas diferentes e, pelas condições de lugar, espaço e tempo (mesma data e horários próximos), circunstâncias e modus operandi em que ocorreram, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 71 do CP (crime continuado).
Com efeito, tendo em vista as penas aplicadas, utilizar-se-á o valor da maior, qual seja: 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 181 (cento e oitenta e um) dias-multa, como paradigma para exasperá-la em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena final em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e a obrigação do pagamento de 211 (duzentos e onze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos 4) DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o disposto no § 2º do art. 387 do CPP e, levando-se em consideração que o acusado foi preso em 03/01/2024, estando recolhido até o momento, portanto pelo período de 09 (nove) meses e 09 (nove) dias, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
Pois bem.
Analisando a dosimetria acima, verifico que a decisão do magistrado ao valorar negativamente a culpabilidade do réu é idônea.
A jurisprudência pátria reconhece que a presença de múltiplos agentes na prática do delito — sobretudo quando aliados à utilização de arma de fogo e à submissão violenta da vítima — é elemento que agrava a reprovabilidade da conduta, pois evidencia maior ousadia e audácia.
No caso concreto, a vítima Natanael Fontenele de Oliveira foi cercada por quatro indivíduos armados, agredida física e psicologicamente e submetida a intenso sofrimento.
Já a vítima Miguel Rodrigues de Sousa foi abordado na porta de sua residência, por três indivíduos, sob a constante ameaça de arma de fogo.
Tais cenários demonstram que a conduta transcende a normalidade do tipo penal, sendo mais reprovável do que o roubo praticado por apenas um ou dois indivíduos.
A presença simultânea de diversos agentes armados aumenta consideravelmente a vulnerabilidade da vítima e amplia o abalo emocional e o risco à integridade física e psicológica, inclusive como fator de coerção extrema, de forma a justificar a análise negativa da culpabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÕES PENAIS – ROUBO MAJORADO – ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CPB. 1) PEDIDO COMUM ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS – IMPROCEDÊNCIA.
Autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo cabalmente comprovadas nos autos por todos os elementos informativos colhidos na fase coercitiva, bem como pelas provas angariadas no curso da instrução processual, sob o crivo constitucional do contraditório e da ampla defesa, confirmando os termos da denúncia .
Art. 155 do CPP.
Especial Relevo que a palavra da vítima assume em crimes cometidos contra do Patrimônio.
Valor probante do testemunho policial .
Precedentes do STJ. 2) PEDIDO COMUM DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE – IMPROCEDÊNCIA.
Ambas as penas-base foram exasperadas proporcionalmente em razão do desvalor da culpabilidade, de forma devidamente fundamentada na pluralidade de agentes, respeitando-se a Súmula nº 23 desta Corte.
Destaque-se não haver bis in idem com a terceira etapa, dado que não foi utilizada a fração de 1/3 (um terço) relativa à majorante do concurso de pessoas na última fase. 3) PLEITO COMUM DE DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO – IMPROCEDÊNCIA.
Uso da arma que restou caracterizado pelas provas coletadas nos fólios, na fase coercitiva e em juízo, fornecendo fartos elementos que comprovam que os delitos de roubo foram executados mediante o referido instrumento.
Súmula nº 14 desta Corte. 4) PEDIDO COMUM DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO (ART . 70, SEGUNDA PARTE, CPB) E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO (ART. 70, PRIMEIRA PARTE, CPB) – IMPROCEDÊNCIA.
Corroborou-se na integralidade com o entendimento prolatado pelo magistrado sentenciante, uma vez que, nos delitos apurados nos fólios, restou comprovado que os apelantes tinham plena consciência de que estavam subtraindo bens de ofendidos diversos, tais como dinheiro, celulares e motocicletas, sendo no caso de FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, motocicletas pertencentes a duas vítimas distintas, de forma a se revelar unidades de desígnios autônomos comprovantes do concurso formal impróprio ou imperfeito (Art. 70, segunda parte, do CPB) .
Precedente do STJ. 5) PEDIDO DE FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CPB) – IMPROCEDÊNCIA.
Em que pese haja similares condições de tempo, lugar e maneira de execução entre os crimes havidos nos dias 08/10/2019 e 17/10/2019, não se vislumbrou o subsequente como sendo continuação do primeiro, posto que não provado o liame subjetivo entre ambos .
Entendeu-se que houve, em verdade, reiteração delitiva, ausente de dolo unitário ou global de abarcar todas as condutas, pois não se comprovou a intenção do recorrente de preconceber todas suas ações (mormente pelo lapso temporal de nove dias entre os crimes), requisito jurisprudencial pacificado e necessário para se afigurar delito continuado (teoria mista ou objetivo-subjetiva).
Precedente do STJ.
Penais finais de ambos os recorrentes mantidas inalteradas. 6) RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS .
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00116347820198140028 18354981, Relator.: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, 2ª Turma de Direito Penal), grifei.
Em relação às circunstâncias do crime cometido contra Natanael Fontenele de Oliveira, de igual modo agiu corretamente o magistrado ao valorá-las negativamente.
Conforme consta nos autos, a vítima exercia sua atividade profissional como motorista de aplicativo, prestando um serviço lícito à sociedade, quando foi deliberadamente escolhida como alvo do grupo criminoso.
Ao se aproveitar da previsibilidade e da confiança inerentes ao serviço de transporte por aplicativo, o agente criou um cenário artificial de segurança, ludibriando a vítima para que se dirigisse a um local previamente escolhido, onde foi subjugada por quatro indivíduos armados.
Esse modus operandi, que instrumentaliza uma atividade laboral honesta para facilitar a prática criminosa merece reprovação acentuada.
Além disso, ao atacar um trabalhador em pleno exercício de sua função, os agentes atentaram não só contra o patrimônio individual, mas também contra o sentimento de segurança coletiva relacionado a serviços essenciais no cotidiano urbano. À luz da jurisprudência: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA .
SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO . 01.
Revela-se idônea a exasperação da pena-base, quando o delito de roubo é perpetrado contra motorista de aplicativo, subjugando-se vítima que exercia regularmente o seu labor e teve o veículo automotor tomado de assalto. 02.
Art . 59 do Código Penal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 06392394720238130024, Relator.: Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2024), grifei.
Quanto às consequências do crime, com relação ao crime de roubo cometido contra ambas as vítimas, a sentença igualmente fundamentou de maneira idônea tais valorações negativas.
No tocante ao roubo cometido contra Natanael Fontenele de Oliveira, observa-se que as consequências foram especialmente gravosas.
A vítima, motorista de aplicativo, exercia atividade laboral no momento da abordagem e foi impedida de trabalhar, além de sofrer agressões físicas, abalo psicológico severo e perda de bens essenciais — como celular, carteira, chinelos e até suas senhas bancárias.
Importante destacar que não se trata de mero prejuízo material, mas de consequências que atingiram diretamente a subsistência, integridade física e emocional da vítima, superando os efeitos ordinários do tipo penal. .Como bem pontuado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA .
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
QUANTUM DE INCREMENTO.
PROPORCIONALIDADE .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, conquanto o fato de o bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o trauma causado à vítima, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da básica pelas consequências do delito.
Como ressaltado pelo Tribunal de origem, "os bens jurídicos tutelados (patrimônio e integridade física) foram atingidos acima dos padrões da normalidade, sobretudo pelo fato de se tratar de motorista de aplicativo, que assumem um papel de maior vulnerabilidade, sobretudo quando abordado por mais de uma pessoa, como ocorreu no presente caso". 3 .
Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente.Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido. 4.
Agravo desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2468491 GO 2023/0342124-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024), grifei.
Já quanto ao roubo cometido contra Miguel Rodrigues de Sousa, também se mostra adequada a valoração negativa das consequências.
A vítima teve sua motocicleta subtraída, bem como a quantia de R$ 300,00 em dinheiro e documentos pessoais, o que gerou transtornos concretos e comprovados pelos depoimentos presentes nos autos.
A abordagem, feita na porta de sua residência — espaço normalmente associado à segurança e proteção —, contribuiu para acentuar o sentimento de vulnerabilidade e o impacto do crime em sua esfera íntima.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA PENAL .
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137 .769/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).Na mesma linha, esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto .
II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
III - A análise das consequências do crime envolve verificação do resultado da ação do agente, sendo valoradas de acordo com o maior ou menor prejuízo para a vítima decorrente da ação delituosa.
IV - No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que o modus operandi utilizado pelo agente e a maior reprovabilidade da conduta extrapolam os elementos próprios do tipo, na medida em que o crime foi praticado no presença dos três filhos pequenos da vítima e do maior abalo psicológico causado à filha menor e à vítima, baseado em dados concretos .Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1934866 TO 2021/0123667-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023), grifei.
Quanto ao requerimento final, em que o apelante pleiteia a fixação da pena abaixo do mínimo legal, verifico que, de igual modo, não lhe assiste razão.
Isso porque o magistrado corretamente reconheceu a causa de aumento do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP, comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (ID n° 21868907, pág. 14), do laudo de exame pericial (ID n° 21869278) e pelos depoimentos colhidos em juízo.
Com relação à aplicação da continuidade delitiva, verifica-se que o magistrado agiu em consonância com o disposto no art. 71 do Código Penal, ao reconhecer que o réu praticou dois crimes de roubo majorado contra vítimas distintas, mas sob um mesmo contexto fático.
Com efeito, os delitos ocorreram na mesma data, em horários próximos e dentro de um espaço geográfico reduzido, com idêntico modus operandi — o uso de arma de fogo, concurso de agentes, emprego de violência e grave ameaça, inclusive com agressões físicas e psicológicas.
Diante dos argumentos acima expandidos, é inviável a fixação da pena do apelante no mínimo legal, tampouco abaixo dele.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des.
José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
30/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:41
Expedição de intimação.
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30/06/2025 07:41
Expedição de intimação.
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27/06/2025 16:09
Conhecido o recurso de RAFAEL DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *39.***.*22-52 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 14:43
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 02:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800229-77.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA ARAUJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 19:25
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
30/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:24
Conclusos ao revisor
-
26/05/2025 21:24
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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26/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:17
Expedição de notificação.
-
13/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:59
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 10:27
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/12/2024 12:05
Expedição de notificação.
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11/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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