TJPI - 0003992-67.2015.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0003992-67.2015.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, ANTONIA LEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO, MARIA DEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO, devidamente sucedido pelos herdeiros ANTONIA LEUSIMAR DE SOUSA ARAÚJO e MARIA DEUSIMAR DE SOUSA ARAÚJO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Em síntese, alegou a parte autora que é titular de benefício junto à Previdência Social de número e foi surpreendida com descontos consignados no valor de R$ 29,89 (vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), totalizando um empréstimo de R$ 973,62 (novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Sustenta a parte autora que em momento algum realizou a contratação dos serviços oferecidos pela ré.
Portanto, requereu a procedência da ação, para haver a nulidade da relação jurídica com a requerida, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença de ID Num. 6461121 indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito.
Protocolado recurso de Apelação (ID Num. 6461121 - Pág. 116), este foi devidamente provido, anulando a Sentença retro (ID Num. 32374354 - Pág. 1).
Decisão de ID Num. 38356522 recebeu a inicial e determinou a citação do réu, além de conceder a justiça gratuita a autora.
Citada para oferecer defesa, a ré não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão de ID Num. 77213689.
Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da ação, conforme ID Num. 80678693.
Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória.
Diante da certidão do ID Num. 77213689, decreto a revelia da ré com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia.
De proêmio, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte ré, em decorrência da sua inércia em apresentar defesa, sequer colacionou aos autos cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, deixando de cumprir com a disposição contida no art. 373, II, do CPC.
Neste sentido: DECLARATÓRIA C/C E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Descumprimento do artigo 373, II, do CPC.
Não apresentação do contrato celebrado com o consumidor. É ônus do banco réu comprovar toda a contratação com a parte autora, ou seja, apresentar todos os documentos que se relacionam, de forma clara, cabal e evidente, com os negócios jurídicos que são objeto dos descontos no benefício previdenciário, inclusive com a numeração informada ao órgão governamental para tal fim, em efetivo atendimento ao princípio da transparência das relações de consumo, e não apenas juntar aos autos documentos, ainda que assinados pelo consumidor, mas que não guardam relação com o que é impugnado nos autos.
Negócios jurídicos de tal natureza que são imputados ao consumidor, às vezes, sem seu efetivo conhecimento, o que não pode ser tolerado, uma vez que apenas demonstram que a instituição financeira, sem a observância do direito positivo pátrio, apenas visa fomentar suas atividades e seus lucros.
DANOS MORAIS.
Caracterização.
Não comprovação de prévia solicitação de contratação pelo consumidor que caracterizada a entrega de numerário como amostra grátis, pela efetiva configura de prática abusiva (art. 39, III, parágrafo único, CDC).
Repetição do indébito em dobro dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor apelante (art. 42, p. ú., CDC).
Recurso do réu não provido.
Recurso adesivo da autora provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10015241620188260218 SP 1001524-16.2018.8.26.0218, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 12/03/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2019). (sem grifo no original).
O requerido não foi capaz de provar a existência de cumprimento do contrato entre as partes, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio.
Destaco que a simples juntada do extrato da conta da parte Autora não é capaz de comprovar a sua vontade em contratar.
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Vejamos: RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DO TJ/PI.
SÚMULA 18 TJPI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Na ação travada no âmbito de competência do juizado especial, se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Observamos que o caso versado na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela ora reclamante, discute a suposta nulidade de contratação de empréstimo consignado junto ao banco reclamado.
Em análise dos autos, observo que a reclamante é pessoa idosa e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário.
Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.
Verifica-se, ainda, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o contrato (não fez a juntada do instrumento contratual), nem demonstrou que fizera o repasse dos valores supostamente contratados.
Ou seja, o Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa.
Dessarte, deve o órgão julgador reconhecer o direito alegado, declarando inexistente o débito, ante a nulidade contratual.
PROCEDÊNCIA DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, para determinar a CASSAR A DECISÃO JUDICIAL RECLAMADA e, consequentemente, determinar que a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal profira uma nova decisão, observando-se a súmula nº 18, do TJPI, bem como determinar o arbitramento de honorários advocatícios. (TJ-PI - Reclamação: 0757531-93.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/01/2023, CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve comprovação da transferência do valor contrato à conta do autor, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Outrossim, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ser realizada em sua forma simples, uma vez que não restou demonstrado que a parte ré agiu de má-fé.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ANEXADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AQUIESCIDO.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Por conseguinte, ainda que o Banco/Primeiro Apelante tenha apresentado o contrato n° 333804088-8 (ID. 22349526), este não cuidou de provar suas alegações.
Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte Autora, vez que inexiste, no extrato anexado ao ID. 22349527, a disponibilização importe aquiescido pela parte consumidora.
Cumpre salientar, ademais, que a instituição bancária, em sede de apelação, apresentou comprovante disponibilização identificado pelo ID 22349537, consta informações díspares do aquiescido pela parte Autora/Segundo Apelante.
Diante disso, perfilho-me ao entendimento de que a prova deve ser invalidada, já que não faz referência ao objeto da presente demanda. (...). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800745-89.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2025) Assim, necessária se faz a devolução da quantia efetivamente recebida pelo requerente, porque vedado pelo nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa.
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que foi celebrado com o autor um negócio jurídico sem a devida segurança e compreensão plena de seus termos.
O desrespeito a formalidade essencial configura violação a direitos fundamentais do autor, especialmente à sua autonomia e autodeterminação na vida civil, gerando o dever de reparação.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), segundo a qual: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A vulnerabilidade do autor, exige uma proteção jurídica reforçada, sendo dever do contratante assegurar que todos os requisitos legais fossem atendidos, o que não ocorreu no caso concreto, gerando angústia exacerbada ao requerente, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, indispensável para o seu sustento.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a devida reparação sem ensejar enriquecimento sem causa.
Assim, considerando a gravidade da violação, o contexto dos autos e a orientação jurisprudencial do TJPI sobre a matéria, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a nulidade contrato discutido nos presentes autos; b) Condeno o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente, em decorrência do contrato declarado nulo, observados: b.1) Correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); b.2) Juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), assim modulados: (i) até 29/8/2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período; (ii) a partir de 30/8/2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA (juros reais), cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024). c) Condeno o requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados: c.1) Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo: até 29/8/2024, Selic sem cumulação de correção (com neutralização do componente inflacionário, conforme orientação do STJ); e, a partir de 30/8/2024, juros reais (Selic − IPCA); c.2) Correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), cumulável, após essa data, com os juros reais definidos no item anterior.
Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 14 de agosto de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/09/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 11:15
Baixa Definitiva
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27/09/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/09/2022 11:14
Processo Desarquivado
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27/09/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 11:13
Baixa Definitiva
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27/09/2022 11:12
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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27/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2022 23:59.
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12/04/2022 11:29
Juntada de documento comprobatório
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30/03/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 23:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO - CPF: *04.***.*71-08 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2022 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/02/2022 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2022 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 19:19
Conclusos para o Relator
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19/05/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO em 17/05/2021 23:59.
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15/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:43
Expedição de notificação.
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15/04/2021 11:42
Expedição de intimação.
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24/01/2021 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/01/2021 05:35
Conclusos para o Relator
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01/11/2020 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO em 27/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 16:57
Expedição de intimação.
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28/05/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 15:51
Recebidos os autos
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19/05/2020 15:51
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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