TJPI - 0027752-78.2016.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027752-78.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: BRUNO OLIVEIRA DE MACEDO REU: AVELINO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 23 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
23/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DE MACEDO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027752-78.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: BRUNO OLIVEIRA DE MACEDO REU: AVELINO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido 67690416 em face da sentença de ID. 66406230, aduzindo a existência de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido e à ausência de provas das alegações do autor.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID. 68200528. É o relatório.
DECIDO.
A regulamentação dos embargos de declaração encontra-se inserida nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, dos quais cumpre destacar, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (omissis) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Cumpre aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração.
Exige-se a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A parte embargante arguiu que a sentença foi omissa quanto ao pedido de justiça gratuita do requerido.
De fato, considerando que houve pedido do benefício de justiça gratuita em contestação, assiste razão ao autor na sua alegação, poia o pedido não foi apreciado em sentença.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
No caso, devido a ausência de elementos que contradigam a alegada hipossuficiência do requerido, é o caso de conferir parcial provimento aos embargos para suprir a omissão e conceder a ele o benefício da justiça gratuita.
No que se refere à alegada ausência de provas, não verifico omissão, pois ao analisar a sentença, o que se observa é que as teses do embargante já foram repelidas a partir da fundamentação constante na decisão judicial.
De tal modo, não se verifica a ocorrência de qualquer omissão nesse sentido sobre a qual possa haver pronunciamento deste julgador.
Pela análise da decisão proferida e dos argumentos apresentados pelo embargante, nitidamente voltados à reapreciação do mérito, entendo que a decisão não merece qualquer outro reparo.
Entendo em verdade, que não há omissão ou qualquer erro a ser sanado, além da apreciação do pedido de gratuidade, posto que se pretende, na realidade, a reapreciação de toda a matéria já analisada e decidida por este Juízo.
Assim, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos.
No mais, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para acrescer à parte dispositiva da sentença de ID. 66406230 a seguinte redação: "A cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa em face de ambas as partes, a teor do art. 98, §3°, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida ao autor e que ora concedo à parte requerida hipossuficiente”.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Intime-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
06/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DE MACEDO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:58
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
27/03/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de ata da audiência
-
30/11/2023 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 07:11
Decorrido prazo de AVELINO PEREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:29
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DE MACEDO em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 03:41
Decorrido prazo de AVELINO PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DE MACEDO em 26/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
15/12/2022 09:12
Erro ou recusa na comunicação
-
09/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:16
Decorrido prazo de AVELINO PEREIRA DA SILVA em 29/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 22:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 22:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 22:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 15:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/02/2020 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
31/01/2020 14:07
Audiência instrução e julgamento designada para 19/02/2020 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
16/12/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 12:08
Distribuído por dependência
-
26/11/2019 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 10:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-26.
-
25/11/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 09:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 11:42
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-02-19 12:00 Sala de Audiências da 5ª Vara Cível.
-
27/06/2019 08:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/06/2019 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 12:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/09/2018 12:14
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-09-13 10:00 Sala de audiências da 5ª Vara Cível.
-
12/06/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-12.
-
11/06/2018 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 07:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 11:47
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-09-13 10:00 Sala de audiências da 5ª Vara Cível.
-
07/05/2018 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/04/2018 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/05/2017 13:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2017 12:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/04/2017 06:37
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-10.
-
10/04/2017 06:24
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-10.
-
07/04/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2017 09:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 08:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
03/04/2017 08:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/03/2017 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2017 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2016 10:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/11/2016 14:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 07:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2016 11:06
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
09/11/2016 11:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804552-11.2022.8.18.0039
Francisca Pereira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 08:52
Processo nº 0800408-97.2023.8.18.0155
Joselito de Anchieta Campelo
Rg-Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Gustavo Silva Portela Frazao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2023 13:35
Processo nº 0800191-14.2024.8.18.0060
Suzana Maria de Sales
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2024 18:08
Processo nº 0800695-11.2023.8.18.0042
Maria Luiza Soares Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2023 09:26
Processo nº 0800695-11.2023.8.18.0042
Banco Santander (Brasil) S.A.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2023 08:48