TJPI - 0800408-97.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800408-97.2023.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] INTERESSADO: JOSELITO DE ANCHIETA CAMPELOINTERESSADO: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, declaro encerrada a fase cognitiva e instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC: 1.
Intime-se o devedor, através de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), ou procuradoria cadastrada ou por carta com aviso de recebimento, caso não tenha constituído procurador na fase de conhecimento para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do CPC, o pagamento da quantia atualizada de R$ 5.833,20 (cinco mil oitocentos e trinta e três reais e vinte centavos). 2.
Comprovado o pagamento pelo devedor, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo. 3.
Havendo concordância do exequente e indicação de conta bancária para recebimento do crédito, voltem-me os autos conclusos para expedição de Alvará. 4.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. 5.
Não ocorrendo o pagamento voluntário nem garantido o juízo, prossiga-se a execução com a penhora eletrônica diretamente nas contas da parte executada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 29 de agosto de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
01/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800408-97.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal] AUTOR: JOSELITO DE ANCHIETA CAMPELO REU: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA que JOSELITO DE ANCHIETA CAMPELO move em face de RG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, cumpre enfatizar que a presente pretensão, a par da vinculação consumerista que nela se observa, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante exegese dos preceitos nele contidos, conforme artigos 2º e 3º.
Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que os documentos que instruem a peça atrial e a defesa do requerido torna incontroversa a avença celebrada pelas partes.
Pois bem.
A devolução dos valores pagos pelo consumidor pelo rompimento do contrato de compra e venda de imóvel tem soluções diversas, de acordo com a iniciativa ou culpa da extinção do vínculo contratual.
Com efeito, caso o rompimento do pacto decorra da mora ou culpa do vendedor, deverá ser assegurada ao consumidor comprador a restituição integral de todas as parcelas pagas.
Nesse sentido, aliás, é a previsão da Súmula 543/STJ.
Contudo, de acordo com a mesma súmula, se a extinção do contrato se dá por culpa do comprador, o vendedor do imóvel faz jus a ser indenizado pelas despesas e prejuízos oriundos do rompimento do contrato, podendo, assim, reter um percentual do valor já pago pelo consumidor adquirente.
No caso em questão, a cláusula 06 (ID 39896489- fls. 03) previa que “o promitente vendedor se obriga a entregar a loja ou quiosque em 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do 01.06.2014, sujeito este prazo às ressalvas constantes da cláusula XII (décima segunda) do instrumento chamado cláusulas do contrato”.
Conforme informações constantes nos autos, no id citado alhures, o contrato foi firmado em 28/05/2014.
Então, de acordo com a cláusula mencionada, o prazo final para a conclusão das obras seria em maio de 2017.
Na espécie, o autor realizou o pagamento até a 4ª (quarta) parcela do contrato, correspondente ao mês de setembro de 2014.
Não se configurando, portanto, o atraso na entrega do bem, mas tão somente a desistência por parte do comprador.
Desse modo, não é possível impor ao requerido a responsabilidade pela rescisão do contrato em questão, vez que o promovente deu motivo para a rescisão deste em face de seu inadimplemento.
Com efeito, o promitente-comprador que deixa de cumprir o contrato, em razão da insuportabilidade da avença pactuada ou por outro motivo interno, tem o direito de promover a ação a fim de receber a restituição parcial das importâncias pagas.
No que alcança o percentual de retenção, importa observar que a rescisão do contrato tem como consequência o retorno das partes ao staus quo ante, e, havendo rescisão motivada pelo inadimplemento do comprador, como no presente caso, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas (e não do valor total do contrato), a fim de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, cujo percentual deverá ser fixado com razoabilidade, mormente diante das circunstâncias do caso concreto.
A orientação do STJ (REsp 1820330/SP) é a de que nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), considerado adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor.
Transcrevo, a seguir, entendimento semelhante do mesmo tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga.
Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1568920/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) Portanto, considerando que no caso em julgamento o contrato firmado entre as partes foi ajustado antes da Lei n. 13.786/2018, fixo o percentual em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores.
Nesse mesmo sentido, colaciono entendimento das turmas recursais deste Estado, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA PARCIAL.
SÚMULA 543 DO STJ.
MOSTRA-SE RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
RESP 1820330/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ/PI.
RECURSO Nº 0011755-47.2017.818.0002, Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, divulgado em 18 de outubro de 2021) Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar a resolução do contrato objeto dos presentes autos e, consequentemente, condenar o requerido à restituição, em benefício do autor, de 75% do total recebido pelo requerente, correspondente à quantia de R$ 5.707,01 (cinco mil, setecentos e sete reais e um centavo), o qual deverá ser restituído de uma única vez, acrescido de correção monetária incidente a partir desta decisão e de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, devendo, para tanto, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
PIRIPIRI-PI, 06 de junho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
29/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:49
Processo Reativado
-
28/08/2025 14:49
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 12:44
Execução Iniciada
-
28/08/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 11:34
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
02/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de JOSELITO DE ANCHIETA CAMPELO em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800408-97.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal] AUTOR: JOSELITO DE ANCHIETA CAMPELO REU: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA que JOSELITO DE ANCHIETA CAMPELO move em face de RG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, cumpre enfatizar que a presente pretensão, a par da vinculação consumerista que nela se observa, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante exegese dos preceitos nele contidos, conforme artigos 2º e 3º.
Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que os documentos que instruem a peça atrial e a defesa do requerido torna incontroversa a avença celebrada pelas partes.
Pois bem.
A devolução dos valores pagos pelo consumidor pelo rompimento do contrato de compra e venda de imóvel tem soluções diversas, de acordo com a iniciativa ou culpa da extinção do vínculo contratual.
Com efeito, caso o rompimento do pacto decorra da mora ou culpa do vendedor, deverá ser assegurada ao consumidor comprador a restituição integral de todas as parcelas pagas.
Nesse sentido, aliás, é a previsão da Súmula 543/STJ.
Contudo, de acordo com a mesma súmula, se a extinção do contrato se dá por culpa do comprador, o vendedor do imóvel faz jus a ser indenizado pelas despesas e prejuízos oriundos do rompimento do contrato, podendo, assim, reter um percentual do valor já pago pelo consumidor adquirente.
No caso em questão, a cláusula 06 (ID 39896489- fls. 03) previa que “o promitente vendedor se obriga a entregar a loja ou quiosque em 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do 01.06.2014, sujeito este prazo às ressalvas constantes da cláusula XII (décima segunda) do instrumento chamado cláusulas do contrato”.
Conforme informações constantes nos autos, no id citado alhures, o contrato foi firmado em 28/05/2014.
Então, de acordo com a cláusula mencionada, o prazo final para a conclusão das obras seria em maio de 2017.
Na espécie, o autor realizou o pagamento até a 4ª (quarta) parcela do contrato, correspondente ao mês de setembro de 2014.
Não se configurando, portanto, o atraso na entrega do bem, mas tão somente a desistência por parte do comprador.
Desse modo, não é possível impor ao requerido a responsabilidade pela rescisão do contrato em questão, vez que o promovente deu motivo para a rescisão deste em face de seu inadimplemento.
Com efeito, o promitente-comprador que deixa de cumprir o contrato, em razão da insuportabilidade da avença pactuada ou por outro motivo interno, tem o direito de promover a ação a fim de receber a restituição parcial das importâncias pagas.
No que alcança o percentual de retenção, importa observar que a rescisão do contrato tem como consequência o retorno das partes ao staus quo ante, e, havendo rescisão motivada pelo inadimplemento do comprador, como no presente caso, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas (e não do valor total do contrato), a fim de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, cujo percentual deverá ser fixado com razoabilidade, mormente diante das circunstâncias do caso concreto.
A orientação do STJ (REsp 1820330/SP) é a de que nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), considerado adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor.
Transcrevo, a seguir, entendimento semelhante do mesmo tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga.
Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1568920/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) Portanto, considerando que no caso em julgamento o contrato firmado entre as partes foi ajustado antes da Lei n. 13.786/2018, fixo o percentual em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores.
Nesse mesmo sentido, colaciono entendimento das turmas recursais deste Estado, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA PARCIAL.
SÚMULA 543 DO STJ.
MOSTRA-SE RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
RESP 1820330/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ/PI.
RECURSO Nº 0011755-47.2017.818.0002, Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, divulgado em 18 de outubro de 2021) Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar a resolução do contrato objeto dos presentes autos e, consequentemente, condenar o requerido à restituição, em benefício do autor, de 75% do total recebido pelo requerente, correspondente à quantia de R$ 5.707,01 (cinco mil, setecentos e sete reais e um centavo), o qual deverá ser restituído de uma única vez, acrescido de correção monetária incidente a partir desta decisão e de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, devendo, para tanto, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
PIRIPIRI-PI, 06 de junho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
06/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
30/01/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
31/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 18:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/04/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
15/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
05/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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