TJPI - 0803953-30.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803953-30.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: JOAO ALVES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido pela parte autora em face da requerida.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso a execução no ID nº 72062491, não concordando com o valor requerido pela parte exequente, informando que o valor correto seria de R$ 67.337,40.
Na petição de ID nº 78002350, a parte exequente informa que concorda com os cálculos apresentados pela executada, bem como requer a liberação dos valores. É o relatório, decido.
No caso em apreço, analisando os autos, o exequente se manifestou sobre o excesso de execução alegada pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença, concordando com os cálculos apresentado pelo executado.
Diante da concordância do exequente, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no ID de nº 72062491, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para declarar o valor da condenação a quantia R$ 67.337,40.
Contudo, observa-se que, embora tenha indicado o valor correto, a parte executada não juntou aos autos comprovante de depósito judicial da quantia.
Diante disso, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o depósito do valor acima reconhecido.
No que se refere ao pedido de destaque de honorários formulado na petição de ID nº 78002350, a parte autora, representada pelo patrono Josimar Paes Landim de Sousa, requereu o destaque de honorários contratuais no percentual de 30%, bem como dos honorários sucumbenciais, conforme contrato acostado.
Todavia, analisando o contrato de ID nº 78003383, verifica-se que o instrumento foi celebrado com a advogada Francineide Maria dos Santos, que substabeleceu sem reservas, conforme documento de ID nº 70268669, durante a fase de cumprimento de sentença. É pacífico que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que efetivamente atuou na fase em que foram fixados e que o substabelecimento sem reservas não implica, por si só, renúncia aos honorários, sendo necessária manifestação expressa nesse sentido.
Assim, intime-se o patrono da parte autora para esclarecer em nome de qual advogado deverão ser destacados os honorários contratuais (30%) e os de sucumbência, considerando a jurisprudência que dispõe: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO QUE NÃO ATUOU NAS FASES DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO .
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES.
ART. 26 DA LEI 8.906/1994 . 1.
O advogado que não atuou nas fases de conhecimento e execução, vindo ao processo somente após a sua baixa para cobrar verba honorária, não detém legitimidade para executar os honorários sucumbenciais ali fixados. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o substabelecimento sem reserva de poderes caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo, de modo que a renúncia aos honorários tem que ser expressa e não se supre pelo substabelecimento sem reserva ao substabelecido . 3.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0020589-83.2019 .8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 13/12/2023, DJe 14/12/2023 15:52:28). (TJ-TO - Apelação Cível: 0020589-83 .2019.8.27.2729, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 13/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). (Grifos nossos) Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
18/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803953-30.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: JOAO ALVES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente da decisão de ID 76507992, bem como para que se manifeste acerca do alegado excesso de execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
PICOS, 10 de junho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
08/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803953-30.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: JOAO ALVES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente da decisão de ID 76507992, bem como para que se manifeste acerca do alegado excesso de execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
PICOS, 10 de junho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
10/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:13
Outras Decisões
-
08/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:07
Outras Decisões
-
28/03/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:01
Outras Decisões
-
11/02/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 12:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
18/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:42
Juntada de Petição de decisão
-
14/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2022 08:00
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:31
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 03:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809102-03.2023.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria Elza Rodrigues Torres
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800810-57.2020.8.18.0100
Maria Jose da Silva Santos
Inss
Advogado: Filipe Rodrigues de Barros Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2020 21:45
Processo nº 0000770-14.2017.8.18.0036
Ministerio Publico Estadual
Joao Alves Maciel Neto
Advogado: Otton Nelson Mendes Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2017 12:58
Processo nº 0000770-14.2017.8.18.0036
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Jose Wellington Vieira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 09:52
Processo nº 0803953-30.2021.8.18.0032
Joao Alves de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2023 09:00