TJPI - 0800775-87.2020.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:01
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800775-87.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonio Alves da Silva ajuizou ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 197,31 (cento e noventa e sete reais e trinta e um centavos), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de nulidade do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 21119072) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse processual Rechaço igualmente a preliminar de falta de interesse processual, considerando que na novel estrutura do processo civil inexiste espaço para o conceito de “condição da ação”.
Com efeito, valendo-se da sábia lição do Prof.
Fredie Didier Jr¹, “o CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação”.
Em verdade, o interesse de agir se consubstancia na análise do binômio necessidade/utilidade e como tal, deve sempre ser analisado à luz da situação jurídica litigiosa submetida ao juízo.
A necessidade de se socorrer do Poder Judiciário já se revela intrinsecamente, porquanto ninguém busca um provimento jurisdicional por amor ao debate.
A utilidade se comprova sempre que o processo resultar em algum proveito ao demandante.
Ambas as dimensões se encontram presentes na hipótese dos autos.
Da conexão Rechaço o pedido de reunião dos feitos.
Consoante a redação do art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.
Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção.
DO MÉRITO De início, cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei n.º 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se está na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, conforme o § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para poder eximir-se do dever de indenizar.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, verificando-se sua ocorrência através do histórico de consignações anexado com a inicial.
Comprovados os descontos, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova.
A este respeito, tenho que o contrato juntado pela parte ré não observou as formalidades legais dos contratos firmados por analfabetos.
Desta feita, aplica-se a regra do art. 373, II c/c art. 400, I, ambos do CPC, já que cabia à parte requerida desconstituir as alegações autorais, de modo demonstrar a existência e a regularidade da contratação.
Considerando as regras de experiência comum, sendo a parte autora idosa e analfabeta, verossímil a versão apresentada no pedido inicial, devendo ser reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, para a validade do contrato, o art. 104 do Código Civil dispõe sobre requisitos básicos para a validade do negócio jurídico, senão vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Nessa linha, analisando os requisitos do negócio jurídico, sabe-se que o analfabeto é absolutamente capaz para exercer os atos da vida civil, conforme os arts. 3º e 4º do Código Civil.
No entanto, para que os analfabetos possam celebrar contratos, são necessárias algumas formalidades, as quais são, a forma prescrita em lei, conforme o art. 595 do código Civil.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, verificando o contrato juntado pelo requerido em ID 21728662, este não obedeceu o que preconiza o supracitado diploma legal, vez que a parte é analfabeta, entretanto consta uma possível assinatura, dessa forma não se tem como atribuir que seja da parte autora, uma vez que a parte não possui habilidade para realizar tal ato, conforme verifico em cédula de identidade colacionado em ID n. 12063647 fl 04-05 Ademais, cuida-se o autor de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
No mais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no informativo n.º 684, que o analfabeto pode celebrar contratos de empréstimos consignados, desde que tenha assinatura a rogo e acompanhado de duas testemunhas.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Nesse sentido, cabia ao requerido observar todas as formalidades e cautelas necessárias para a celebração do contrato.
Logo, o contrato é nulo, em decorrência do vício previsto no art. 104, inciso III c/c 595, ambos do Código Civil.
Dessa forma, é válido ressaltar que, apesar do requerido ter colacionado aos autos o contrato do empréstimo consignado, este não pode ser reputado válido, tendo em vista ausência de formalidade legal, consoante o art. 595 do código Civil.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para ser aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Pois bem, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de mútuo n.º 0123390163248, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, artigo 595); b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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