TJPI - 0000419-66.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000419-66.2017.8.18.0060 APELANTE: ISMAEL GABRIEL LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DE POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA VÁLIDO.
ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa de Ismael Gabriel Lima contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), fixando pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 400 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. 2.
O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para uso pessoal de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A condenação do apelante se fundamenta em provas robustas que demonstram a materialidade e a autoria do crime, incluindo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos colhidos em juízo. 5.
Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência são válidos como meio de prova, pois foram prestados sob o crivo do contraditório, sem indícios de interesse em prejudicar o réu. 6.
A quantidade e o modo de acondicionamento da droga apreendida indicam destinação mercantil, o que caracteriza o tráfico e afasta a hipótese de consumo próprio. 7.
O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo desnecessário que o agente seja flagrado comercializando as substâncias para que se configure a infração penal. 8.
O princípio do in dubio pro reo não se aplica ao caso, pois o conjunto probatório apresentado pela acusação é suficiente para demonstrar a responsabilidade do apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação por tráfico de drogas pode se basear em depoimentos de policiais, desde que colhidos sob o contraditório e corroborados por outros elementos de prova. 2.
A apreensão de drogas em quantidade significativa e acondicionadas de forma típica do comércio ilícito justifica a condenação pelo crime de tráfico. 3.
O crime de tráfico de drogas não exige a comprovação da venda efetiva da substância entorpecente para sua configuração. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 28; CPP, art. 386, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 06216139320158130024, Rel.
Des.
Cássio Salomé, 7ª Câmara Criminal, j. 26.07.2023.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI denunciou ISMAEL GABRIEL LIMA, qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no Art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Consta da denúncia que: "Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, que policiais civis e militares cumpriam mandado de busca e apreensão no endereço do denunciado, encontraram dentro da residência deste uma substância vegetal assemelhada a maconha.
A substância estava prensada e embalada em invólucros plásticos, prontos para a venda.
Foram apreendidos ainda sacos plásticos utilizados para embalar drogas.
Foram encontrados seis invólucros maiores e oito menores, dessa substância entorpecente, e mais R$ 121,00.
Foi apreendida ainda uma motocicleta Honda C 100 Biz, 125 cilindradas, cor preta, motocicleta esta possivelmente utilizada para a prática de outro crime.
Encontrada a droga a polícia deu voz de prisão e conduziu o acusado até a delegacia de polícia para a lavratura do flagrante.” A denúncia foi recebida em todos os seus termos (Id Num. 21064602 - Pág. 89/91). 21/05/2017.
O acusado apresentou defesa preliminar em ID Num. 21064602 - Pág. 82/86.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 21064602 - Pág. 149/157 e ID Num. 21064969 - Pág. 1/8, respectivamente.
O Magistrado a quo ao prolatar a sentença, ID Num. 21064973 - Pág. 1/5, JULGOU PROCEDENTE a denúncia, e CONDENOU o acusado ISMAEL GABRIEL LIMA pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e em 400 (quatrocentos) dias-multa, cada dia correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato, em regime SEMIABERTO.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal, ID Num. 21064981 - Pág. 1 e razões ID Num. 21064981 - Pág. 2/9.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 21064987 - Pág. 1/9.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 22255967 - Pág. 1/5, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta por Ismael Gabriel Lima, mantendo-se a sentença inalterável em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de ISMAEL GABRIEL LIMA contra sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI (ID Num. 21064973 - Pág. 1/5), que condenou o Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e em 400 (quatrocentos) dias-multa, cada dia correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato, em regime SEMIABERTO.
O Apelante requereu: a) O TOTAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, para ABSOLVER O ACUSADO, diante do reconhecimento da inexistência de materialidade delitiva ou pela falta de provas da autoria delitiva do crime em comento, nos termos do art. 386, V do CPP. b) Caso não entenda pelo pedido anterior, que seja DESCLASSIFICADA A CONDUTA prevista no art. 33 da Lei Antidrogas para que se reconheça que a conduta praticada está prevista no art. 28 da Lei 11.434/2006. a) Do pedido de absolvição pelo crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua desclassificação para o crime prescrito no art. 28 da lei 11.343/2006.
O Apelante, em suas razões recursais, afirma que os depoimentos prestados pelas testemunhas não fazem menção ao meio como se dava o tráfico, aos motivos que o determinaram, ou ao modus operandi como era praticado.
Que apenas há referência a apreensão das drogas e que o simples fato de supostamente ter sido encontrada droga com o acusado não leva a peremptória conclusão de estar se prestando a seu comércio, principalmente quando tal hipótese não se acha confirmada pelas demais provas colhidas.
Aduz, ainda, que o acusado negou a traficância e declarou que eram para consumo próprio, destacando que nenhum apetrecho, além da fita crepe, indicativo da traficância foi encontrado na residência do acusado.
Que a prova testemunhal produzida pela acusação foi prestada exclusivamente por policiais, argumentando que o depoimento exclusivo dos agentes policiais, por si só, é considerado um meio de prova relativo, ante o interesse dos mesmos em ratificar seus próprios atos.
Em que pesem os argumentos expendidos, não assiste razão à defesa.
Analisando os autos, não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas, visto que, levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo, assim, um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada por meio da certidão de ocorrência (ID Num. 21064602 - Pág. 13), auto de apresentação e apreensão (ID Num. 21064602 - Pág. 20); laudo de exame preliminar (ID Num. 21064602 - Pág. 15); laudo toxicológico definitivo (ID Num. 21064602 - Pág. 145/146); e pela prova oral produzida.
A autoria, da mesma forma, inconteste, não havendo possibilidade absolvição ou de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Vejamos trechos dos depoimentos dos policiais, arrolados como testemunhas de acusação, que foram fielmente transcritos na sentença condenatória, e comprovam tanto a materialidade como a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao apelante.
Vejamos: O policial militar JONAS LOPES BORGES BARBOSA, testemunha de acusação, em seu depoimento em Juízo, relatou o seguinte: “[...] Que é policial militar de Luzilândia-PI; Que o delegado pediu apoio para Policia Militar; Que estava de serviço e foi auxiliar na diligência; Que o Delegado tinha um mandado para ser cumprido; Que a policia Militar ficou mais na parte de proteção; Que a Policia Civil que ficou na parte de adentrar e fazer a verbalização na residência do acusado; Que a família do acusado abriram a porta para ser feito a busca e apreensão na residência; Que viu a droga quando foi encontrada; Que não lembra ao certo, mais lembra que tinha papelotes; Que foi apreendido uma motocicleta; Que o acusado não reagiu a sua prisão; Que já tinha ouvido falar que Ismael era vendedor de drogas na cidade.[…]".
A testemunha de acusação, policial civil, OSVALDO RODRIGUES DA COSTA FILHO, em seu depoimento em Juízo, relatou: “[...] Que é Policial Civil; Que está trabalhando atualmente na cidade de Esperantina; Que a busca e apreensão na residência de Ismael foi pelo motivo de um assalto a mão armada em que a vítima reconheceu o acusado; Que Ismael roubou um celular da vítima; Que esse assalto gerou outro Inquérito Policial; Que na busca e apreensão, estavam querendo buscar a arma do crime; Que tinham suspeitas. que Ismael era vendedor de drogas na cidade de Luzilândia; Que nunca ouviu falar na esquina da amizade, situado no Bairro Novo Horizonte; Que não acharam a arma, mas encontraram drogas; Que encontram várias porções de drogas já prontas para comercialização; Que chegaram a encontrar um cartucho de arma; Que encontraram dinheiro trocado; Que a droga estava em um invólucro de plástico de baixo da cama do acusado; Que na hora que abriram a porta do quarto, o cheiro da maconha já exalava no quarto; Que Ismael negou que havia alguma droga ou arma na sua residência; Que Ismael assumiu que a droga era sua; Que existia diferentes tamanhos de porções; Que cada um era vendido por um preço; Que a motocicleta estava na casa do acusado; Que possivelmente a motocicleta foi usada no assalto uma outra vítima; Que a maconha foi encontrada toda junta, de baixo da cama do acusado, no quarto, juntamente com a toca ninja e o dinheiro, e os plásticos foram encontrados em outros ambientes da residência [...]".
Prestadas sob o crivo do contraditório e desprovidas de interesse pessoal, a palavra dos agentes da segurança pública são revestidas de confiabilidade.
Somente se houver provas de que tenham inventado os fatos ou tenham a intenção de prejudicar o apelante, o que não foi demonstrado nos autos.
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. - Devidamente comprovada a materialidade e as autorias do crime de tráfico descrito na denúncia, ausente excludentes, a condenação é medida de rigor - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - As diversas condenações criminais com trânsito em julgado contra o apenado, apartada a anotação referente à reincidência, são elementos concretos para justificar os maus antecedentes. (TJ-MG - APR: 06216139320158130024, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/07/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023). grifei Pois bem.
Como se percebe, a negativa do réu ISMAEL GABRIEL LIMA acerca da finalidade mercantil das drogas está dissociada das demais provas produzida em juízo.
Como é sabido, o agente não precisa ser surpreendido em pleno ato de mercancia para que se configure o tráfico.
Da mesma forma, é plenamente possível que um usuário possa ser também traficante de drogas.
Ressalta-se que foram apreendidos 14 trouxas de maconha (auto de apreensão de ID Num. 21064602 - Pág. 20 e registro fotográfico de ID Num. 21064602 - Pág. 23).
A forma de acondicionamento da droga demonstra a finalidade mercantil.
A diligência dos policiais culminou na apreensão das drogas descritas no auto de apreensão, confirmando as suspeitas de traficância, sobretudo quando aliado à prova oral produzida em juízo.
Registro que o delito de tráfico de substância entorpecente é de ação múltipla, conforme previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06.
Desta feita, praticado o agente qualquer uma das condutas ali descritas, ou várias delas, tem-se como consumado o delito em análise, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente comercializando as substâncias ilícitas.
Ademais, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.
Não há, pois, cogitar de deficiência probatória aventada pela defesa.
Inexiste vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo).
O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, através do conjunto probatório, constatou a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecente.
Desta forma, não há como se acolher o pedido de absolvição e/ou desclassificação para o delito prescrito no art. 28, da lei de drogas.
DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
04/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:38
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 08:36
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 20:33
Conhecido o recurso de ISMAEL GABRIEL LIMA - CPF: *50.***.*92-14 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/06/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000419-66.2017.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ISMAEL GABRIEL LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2025 19:26
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
30/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:27
Conclusos ao revisor
-
26/05/2025 21:27
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
13/05/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:17
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 04:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 14/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 16:06
Expedição de notificação.
-
06/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:20
Conclusos para o Relator
-
13/01/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 08:16
Expedição de notificação.
-
09/12/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
22/11/2024 07:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2024 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801715-13.2022.8.18.0029
Ministerio Publico Estadual
Guilherme Reis Alves Pereira
Advogado: Rony Staylon de Oliveira Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2022 12:54
Processo nº 0028663-66.2011.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Antonio Francisco Luiz Neto
Advogado: Nazareno de Weimar The
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2024 12:15
Processo nº 0708154-27.2019.8.18.0000
Jose Paixao de Araujo
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2019 14:33
Processo nº 0000419-66.2017.8.18.0060
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Ismael Gabriel Lima
Advogado: Francisco das Chagas Silva Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2017 12:55
Processo nº 0800954-47.2025.8.18.0038
Juelci Francisca Moreira
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 09:36