TJPI - 0800954-47.2025.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de JUELCI FRANCISCA MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de JUELCI FRANCISCA MOREIRA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 06:23
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800954-47.2025.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JUELCI FRANCISCA MOREIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Com esteio na RECOMENDAÇÃO N° 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que recomenda aos(às) juízes(as) e Tribunais, entre outras coisas, “que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” (art. 1º), passo à análise dos autos, nos seguintes termos: Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu, que trouxe alegado prejuízo sobre seus proventos previdenciários. É comezinho, que compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. É certo que o amplo acesso à Justiça é um direito fundamental cristalizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Mas, como qualquer outro direito, o acesso à Justiça também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade.
O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos.
A elevação expressiva do ajuizamento de ações acerca de empréstimos consignados (e similares – tarifas bancárias, RMC, pacotes de serviços bancários), suspeitando-se, portanto, de origem de ações predatórias ou fabricadas, implica no uso abusivo do Poder Judiciário, capaz de configurar conduta ilícita, caracterizada como abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Outrossim, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1º da RECOMENDAÇÃO N° 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), “Para a caracterização do gênero ‘litigância abusiva’, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.” In casu, analisando detidamente os sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora propôs as seguintes ações: 1) 0800956-17.2025.8.18.0038; 2) 0800955-32.2025.8.18.0038; 3) 0800954-47.2025.8.18.0038; 4) 0800953-62.2025.8.18.0038; 5) 0800952-77.2025.8.18.0038; 6) 0800960-54.2025.8.18.0038.
Aludidos processos foram propostos contra a mesma parte requerida, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações.
Em todas as referidas ações a parte autora formula pedido padronizado de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação, sem qualquer justificativa prévia.
Ora, é sabido que ter muitas demandas ajuizadas não significa que se trata de demanda predatória, contudo, a petição inicial, juntada aos autos, é genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo.
Trata-se de mera repetição, sem individualização do caso ou a ocorrência fática precisa, apenas são alterados os dados do contrato.
Assim, percebe-se que a parte autora, ao agir desta forma, cometeu abuso de direito ao peticionar de forma desarrazoada ações contra a mesma parte, sendo que poderia tê-lo feito em apenas uma ação questionando todas as operações bancárias.
Conforme ensinamento de Marcellino Júnior, lembrado pela Dra.
Mônica Silveira Vieira, em sua obra digital intitulada: “Abuso do Direito de Ação”[i], há necessidade e dever do Judiciário impedir o abuso do direito de ação, inclusive por meio do repensar das regras hermenêuticas: A necessidade de se estabelecer um critério objetivo que permita ao magistrado ‘filtrar’ o excesso de litigância é premente.
O direito de ação e o amplo acesso à justiça não podem ser utilizados como escudos para obstruir o funcionamento pleno do Poder Judiciário.
A abusividade precisa ser combatida, o que poderá ser feito pelo reconhecimento da viabilidade de utilização da avaliação custo-benefício no momento de acolhida da ação judicial.
Esta ação judicante passa pela hermenêutica jurídica.
Por isso, o papel do magistrado nesse jogo processual também precisa ser revisto, de modo a reconhecer que o modelo tradicional hermenêutico se apresenta como insuficiente e precário para uma empreitada desse porte.
A função do magistrado no acolhimento de demandas judiciais precisa ser reanalisada, e a análise econômica do Direito apresenta uma alternativa, a partir da lógica pragmática, que pode auxiliar nesse desiderato.
Aliás, o comportamento da parte autora, que deve ser reprimido, se enquadra perfeitamente na exemplificação contida nos Itens 2, 6 e 7 do ANEXO A da RECOMENDAÇÃO N° 159 de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), verbis: 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
Destarte, resta patente o abuso do direito de peticionar, sendo esta uma conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no artigo 187 do Código Civil, uma vez que: (…) o abuso de direito constitui ato ilícito praticado pelo titular de um direito, no seu exercício, ao exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, encontrando-se diretamente relacionado ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, ainda que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé, princípio este que ganhou mais eficácia com o CPC de 2015, ao trazer expressamente, no seu art. 5º, que todos os sujeitos da relação processual devem obedecê-la. (Nota Técnica nº 06 do TJPI).
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de ações idênticas prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Tornou-se comum a prática do ajuizamento de ações idênticas e com alegações genéricas e dúbias acerca da (in) existência de relação jurídica entre as partes, com o fito de impor todo o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e, contando com eventual desorganização empresarial, receber indenização por supostos danos morais suportados.
Logo, não verifico a existência de interesse processual nos processos supra, uma vez que poderiam ser ajuizados em uma única ação, não devendo nem mesmo ser determinada a conexão quando se vislumbra lide temerária e interesses escusos na propositura de demandas repetitivas e genéricas, não havendo abusividade, ilegalidade ou teratologia na presente decisão, uma vez que restou devidamente fundamentada nas circunstâncias fáticas e peculiaridades do caso sub judice.
Outrossim, é assente que lides desta natureza vão de encontro ao princípio da economia processual e celeridade, uma vez que pelos princípios da cooperação e lealdade processual, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, exige-se que todos cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sendo dever do magistrado reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Por fim, em face do reconhecimento do abuso do direito de ação pela parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que a concessão do benefício da gratuidade de justiça significaria fomento à litigância predatória, que acaba por utilizar os escassos recursos do Estado em favor do abusador do direito e em detrimento do interesse público, que anseia pela utilização dos recursos públicos na solução de lides legítimas, o que não é o caso dos autos.
Destarte, a extinção do feito em epígrafe é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC.
Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.
Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AVELINO LOPES-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes [i] VIEIRA, Mônica Silveira.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO, 2024.
Disponível em: Acesso em 25 out 2024. -
09/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUELCI FRANCISCA MOREIRA - CPF: *36.***.*22-75 (AUTOR).
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09/06/2025 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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