TJPI - 0801927-89.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801927-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS NOGUEIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por FRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS NOGUEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 304216646-6, a qual afirma desconhecer.
Requer a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
O Juízo da 3ª Vara Cível deferiu a gratuidade judiciária à parte autora (id 24000866).
O Robô de Informações da Corregedoria – RIC certificou a ocorrência do óbito da Autora em 09.09.2023 (id 46573393).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 48600494 alegando preliminarmente a litigância abusiva; necessidade de suspensão do feito; falta de interesse processual; impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição.
No mérito, aduz a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
Ao final, sustentando ainda a inexistência de danos morais indenizáveis, pede a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé e a aplicação da compensação em eventual procedência.
O processo foi suspenso (id 53726390).
EDINALDO DA SILVA NOGUEIRA pediu habilitação como sucessor da Autora (id 55588878).
Os autos vieram redistribuídos a este Juízo, em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1).
A parte ré se insurge contra a habilitação, por ausência de outros herdeiros conhecidos (id 64661496). É o que basta relatar.
Analisando os documentos que acompanham o petitório de habilitação, constata-se que EDINALDO DA SILVA NOGUEIRA apresentou provas documentais idôneas de sua condição de cônjuge supérstite da Autora (id 55588879).
Como cediço, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015).
Nesse ponto, a parte ré entende ser necessário o comparecimento de todos os herdeiros para a retomada do feito, argumento que não prospera, visto que o espólio encontra-se regularmente representado pelo cônjuge supérstite que ocupa a prioritária posição de administrador provisório (art. 1.797, I, CC), respondendo pelo patrimônio adicionado ou retirado do espólio a partir do prosseguimento da demanda.
Portanto, havendo cônjuge supérstite que responda pelo espólio (art. 1.797, I, CC), rejeito a dilação probatória e defiro o pedido de habilitação de EDINALDO DA SILVA NOGUEIRA como representante do espólio (art. 691, CPC), devendo a serventia promover a necessária retificação no polo ativo.
Apresentada a defesa, alegando o réu situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, e juntando documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
06/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:47
Deferido o pedido de
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25/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/10/2023 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:10
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/04/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 21:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:47
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 16:46
Conclusos para despacho
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19/01/2022 16:45
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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