TJPI - 0837478-38.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837478-38.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: DAMASIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA DAMÁSIA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO.
A parte autora alegou que é analfabeta e idosa.
Afirmou não ter autorizado a contratação do empréstimo nº 0123312265522, firmado com o Banco Bradesco S.A, sendo surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 184,55 e sendo o empréstimo no valor de R$ 6.100,00, com início dos descontos em 10/2016.
Requereu tutela antecipada para abstenção de inclusão da autora nos cadastros de proteção ao crédito e, ao final, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, com repetição de indébito e condenação em danos morais.
Decisão de ID. 7954910 deferiu a gratuidade à autora e concedeu a antecipação de tutela pleiteada.
Citada, a requerida contestou o feito (ID. 8429260), levantando em matéria preliminar a ausência de documento indispensável para a propositura da ação.
No mérito, argumentou que o contrato de empréstimo foi livremente firmado pela Promovente, com parcelas fixas e cláusulas claras, das quais ela tinha pleno conhecimento; que todas as informações foram repassadas no momento da contratação, e que a escolha do tipo de contrato, valor e parcelas foi feita conscientemente pela autora; que o contrato está em conformidade com a lei e reflete a vontade das partes; que rejeita a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento.
Informada a interposição de agravo de instrumento (AI 0701543-24.2020.8.18.0000), o recurso foi conhecido e a ele negado provimento.
Intimadas para as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora (ID. 17152676) manifestou-se alegando que não foi apresentado o contrato e nem o comprovante de transferência do valor.
Certidão em ID. 39366766 atesta a apresentação de manifestação pela parte autora e o decurso de prazo sem que a instituição requerida tenha se manifestado.
Manifestação da requerida (ID. 56685531) apresentando documentação referente a comprovação do cumprimento da obrigação determinada nos autos.
Nova manifestação da parte autora solicitando o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito.
PRELIMINARMENTE Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Sustenta a parte requerida que que a autora não juntou os extratos bancários indispensáveis à propositura da ação, violando os artigos 319 e 320 do CPC.
Por isso, requer o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I.
Não merece guarida tal alegação, tendo em vista que documentos indispensáveis são somente aqueles sem os quais a ação não pode ser proposta, não se podendo ampliar demasiadamente tal conceito, sob pena de se fragilizar o direito fundamental de acesso à justiça.
Com efeito, os extratos bancários apontados pelo requerido não são documentos indispensáveis.
DO MÉRITO A controvérsia do feito reside na regularidade da contratação, ou seja, se houve apresentação de contrato e se esse é válido, bem como se houve repasse de valores.
A parte autora alegou que não firmou negócio com a requerida, relativo a empréstimo consignado, com contrato de nº 0123312265522.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que o referido contrato ocorreu e respeitou as devidas formalidades legais e, assim, o banco não teria cometido nenhum ato ilícito, entretanto, não foi apresentada de maneira válida prova da contratação, bem como do repasse de valores à parte autora.
Cumpre deixar consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, em conformidade com os artigos 2° e 3º da lei em comento, o requerente deve ser enquadrado no conceito de consumidor, já que destinatário final do serviço de concessão de crédito.
Por outro lado, o banco requerido é fornecedor, já presta serviço no mercado de consumo, exercendo tal atividade mediante remuneração.
Desta feita, não tendo sido comprovada nos autos a contratação e o efetivo depósito do numerário do empréstimo questionado em favor da parte demandante, urge aplicar a súmula n° 18 do Egrégio TJ-PI, in verbis: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Diante disso, está configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe que: “o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pontua Rui Stoco que: “A noção de responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra e vem do latim, “respondere”, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana.
Do que se infere que a responsabilização é meio e modo de exteriorização da própria justiça e a responsabilidade é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar a outro, ou seja, o neminem laedere. (Tratado de responsabilidade civil – 6ª ed. – Editora Revista dos Tribunais, p. 118).
Desse modo, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Não se olvide o teor da súmula 479 STJ, que estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, não há qualquer dúvida de que a instituição financeira responde pela má administração das informações bancárias de seus clientes, de modo que, considerando a não apresentação de documentação, ainda que intimada para, é imperativa a declaração de inexistência ou nulidade da suposta contratação.
Da repetição de indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, em dobro, é medida que se impõe, por serem indevidos os descontos realizados nos proventos da parte autora.
Dos danos morais O dever de indenizar decorre tanto da culpa da parte ré, embora desnecessária sua aferição, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo.
Ocorre que essa demonstração é dispensada quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva a sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O PACTO DE QUE SE RESSENTE A PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A DEMANDA FOI PROPOSTA EM 2019, PELO QUE DEVE ATRAIR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POIS QUE O SEU AJUIZAMENTO É ANTERIOR À DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021 (STJ, EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021).
INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO MODERADO.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL.(TJ-CE - AC: 00005259120198060092 Independência, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022).
Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta a certeza da ofensa injusta e da agressão moral.
Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC.
Para a fixação do valor, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente.
Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, destaco ainda que foi oportunizado ao banco comprovar a realização do negócio jurídico (contrato), bem como o repasse dos valores à autora (por meio de documentos como TED).
Ressalto que a documentação apresentada no ID. 56685531 não será considerada para o mérito da ação, vez que notadamente intempestiva, pois fora do prazo contestatório e do prazo oportunizado às partes para solicitação de produção ou apresentação de novas provas.
Diante de todo o exposto, à luz da prova produzida, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame de mérito, para: I) DECLARAR inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda n° 0123312265522; II) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; III) CONDENAR, também, a parte requerida a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
06/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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31/05/2021 06:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2021 23:59.
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13/05/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 11:36
Conclusos para despacho
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08/05/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 00:11
Decorrido prazo de DAMASIA DOS SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2020 17:11
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2020 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2020 10:45
Expedição de Mandado.
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22/01/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 13:28
Concedida a Medida Liminar
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26/12/2019 09:03
Conclusos para decisão
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26/12/2019 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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