TJPI - 0000623-09.2018.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO 2.1 AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, I, DO CP) A Defesa requer o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que não houve comprovação válida da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, especialmente diante da ausência de exame pericial no local do crime ou no objeto violado.
Ouvida em juízo, a vítima Francisca Silva de Souza declarou que (transcrição da mídia audio-visual): “Como de costume, estávamos voltando da missa, aí nós fazíamos um lanche lá na casa dessa minha amiga, que inclusive é a testemunha, e nós, eu e os meus amigos, deixamos as motos lá em frente à casa dela, normalmente, como fazíamos todos os domingos, após a missa.
E eu fui a única pessoa que deixou o guidom da moto destravada.
E nós entramos lá para dentro, demoramos poucos minutos, aí eu retornei para verificar alguma coisa.
Quando eu cheguei lá, estavam todas as motos, a minha não estava.
E aí fomos até a delegacia, fizemos o BO e tudo mais.
Foi isso que aconteceu.
E depois foi identificado o Daniel como o suposto criminoso que fez o furto, e aí ele confessou até.
Aí eu fui com um advogado, na época o doutor Mussolini Carvalho, ele me acompanhou até lá na delegacia, o delegado era o Francisco Dennis.
E aí o que ficou combinado foi o seguinte, e ele não compareceu, o Daniel, a delegacia, quem compareceu foi o advogado dele, ele mandou o advogado dele.
E esse advogado dele, o delegado nos orientou a entrarmos em contato com ele.
Na verdade foi esse advogado que entrou em contato com a gente, comigo na verdade, para combinarmos a cotação, eu e meu advogado iríamos nas lojas, nós fomos até para fazer a cotação de quanto custaria a moto, porque a gente negociou, meu advogado e o advogado dele.
E quanto ficaria a moto, certo? Porque o Daniel falou que ia pagar, a negociação dele era essa.
Aí nós cotamos, ficou no valor de 5 mil, nós fomos lá, falamos com o delegado, o delegado disse que estava tudo bem.
Só que o que acontece, o advogado dele sumiu, eu ligava para ele, porque a gente tinha combinado isso, e ele não atendia minhas ligações.
Quando eu ligava em outro telefone, ele atendia, quando ele identificava que era eu, ele desligava.
Enfim, não consegui ter contato com ele, nem sei quem é também.
E ficou assim, e aí... {E a moto não voltou para a senhora, então?} Não, nunca apareceu, porque ele falou que fez um desmanche, que não tinha como devolver, que desmanchou, que não sei o que lá. {E eles a identificaram?} O Daniel, o Daniel. {Ele falou que tinha desmanchado ela e não tinha como devolver, porque ela tinha sido...} Isso, é por isso que o advogado dele propôs isso, e o delegado falou assim, aí você vê o que é melhor.
Aí a gente tinha combinado isso.
Mas ficou por isso mesmo.
Aí depois eu até falei com o delegado, ele falou assim, não sei o que fazer não. {E o Daniel falou, chegou a comentar lá, quando tinha essas tratativas aí, se ele tinha se subtraído dessa moto sozinho, se tinha ido na companhia de alguém, se esse alguém era maior, era menor, foi dito algo lá?} Então, sobre...
Eu li o processo, mas eu só sei porque eu dei uma lida, mas eu nem sabia que ele estava na companhia de menor, porque eu não vi, foi um furto, né? Eu não vi, e a gente só soube que foi ele, porque o delegado falou que um amigo dele que estava preso, falou que estava junto com ele, e aí a gente acabou ficando sabendo disso, por conta disso, que um amigo dele que estava preso, falou que estava com ele no dia, não sei lá, tinha ajudado, alguma coisa assim. {A moto teve que quebrar alguma coisa para dar partida na moto? Teve que fazer alguma ligação ou não?} Então, pelo que eu li, pelo que eu li, porque eu nem sabia, não sabia como que ele levou a moto, ele relata, o próprio Daniel, que fez uma ligação com algum objeto, tipo, sei lá, uma faca, mas eu sei disso porque eu li.
A princípio eu não sabia nem quem era que tinha cortado essa moto, nem que fim que teria. {Francisca, tu disse que deixou o guidão da moto destravado, não é?} Isso, esqueci. {Eu queria saber, dá para empurrar essa moto, se ele estiver com o guidão destravado, mesmo que não acione a ignição?} Dá, dá, é uma moto leve. {E outra coisa, tu recorda qual foi o horário que tu chegou na casa da tua amiga e que tu deixou essa moto lá?} Olha, assim, horário especificamente, não. {Mas por volta de que horário, mais ou menos, estava claro, estava escuro?} Estava escuro, já era noite. {Sei lá, umas seis horas, mais ou menos?} Não, seis horas começa a missa, e nós estávamos voltando da missa, levando em consideração que a missa dura umas duas horas.
Sete, oito, por aí, oito e meia. {você soube depois, posteriormente, que foi o Daniel que teria feito isso, na delegacia.
Você ouviu alguns comentários do delegado ou de outros policiais de que o Daniel já era famoso por praticar furtos na cidade, principalmente de moto ou qualquer outro tipo de furto na cidade? Você ouviu alguma coisa sobre o Daniel?} Não me recordo se alguém falou alguma coisa.
O delegado deve ter comentado, mas não me recordo nitidamente. {Você teve conhecimento de que sua moto foi vista em algum lugar, com outra pessoa?} Não, não tive conhecimento. {Não teve essa informação, não é isso?} Não”.
Destaquei Com base na prova oral colhida em juízo, a vítima deixou o guidão da moto destravado e afirmou que a moto era leve, que dava pra empurrar.
Diante da ausência da fragilidade dos elementos de prova para comprovar a existência do rompimento, entendo que a qualificadora de rompimento de obstáculo deve ser afastada. 2.2 ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) A defesa postula a absolvição do recorrente Daniel Silva Pereira quanto ao crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao argumento de que não há prova suficiente de que ele tenha corrompido a adolescente Alessandra dos Santos Medeiros, tampouco induzido ou facilitado sua participação no crime de furto narrado na denúncia.
Ao ser ouvido em juízo, Testemunha Policial civil Francisco José da Silva: “Foi denunciado pra gente lá, né? Que furtaram essa moto.
A gente conversou com ele, uma entrevista com ele.
Ele disse pra quem tinha vendido a moto, né? Aí fomos com ele até a residência desse rapaz.
Eu esqueci o nome dele agora.
Ele disse que tinha vendido a moto.
Aí chegamos lá, não encontramos o rapaz.
Fomos atrás de outro rapaz, do Francisco, lá no Tapuio.
Lá localizamos peças da moto, não tem? Ele disse que tinha comprado do Daniel Caçambeiro.
E o Daniel disse que tinha vendido a moto pra esse rapaz lá.
Essa primeira pessoa que a gente foi no Campo 7.
Disse que tinha vendido por...acho que foi de 180 reais.
Não. 120 reais mais um celular de 80.
Depois outro rapaz deu mais 100 reais pra ele.
O valor total de 300 reais nessa moto.
Aí...Chegamos na casa desse rapaz, encontramos as peças.
Ele disse que tinha comprado do Daniel.
Aí a gente conduziu ele pra delegacia.
Foi pelo crime de receptação. {você sabe se ele praticou esse furto com alguém? Tinha alguém com ele? Não tinha? Tinha algum menor com ele? Alguma menor? Ou não sabe? Ou não lembra?} Parece que tinha um menor com ele.
Acho que tinha um menor com ele. {Mas não sabe, né?} Não sei, não recordo com certeza, viu? {O senhor conhece o Daniel, né? O senhor lembra se nesse período...se ele...se o senhor chegou a fazer outras...
Outras incursões atrás do Daniel...
Por conta de outros crimes...
Que ele tenha praticado...Ou furto, ou roubo, ou qualquer outro delito?} Já sim.
Furto.
Só que eu não recordo os furtos.
Mas ele já foi preso por outros crimes, já.
Roubo e furto também. {O senhor não lembra se era mais ou menos nesse período? Se era tudo próximo dessa época? Em 2018? Se ele tinha o hábito de praticar esses delitos? Se ele já era conhecido pela prática desses delitos patrimoniais?} Era sim, era conhecido sim. {Não sei se você recorda...
Porque a vítima disse que deixou essa moto na casa de uma amiga dela.
Na porta-casa de uma amiga dela.
E essa moto foi furtada lá, na porta-casa dessa amiga dela.
E depois, essa moto foi vista...Lá, próxima à casa do Francisco, né? Que você falou aí. É longe a distância? Você se recorda aonde era a casa dessa amiga dela para a casa do Francisco?} É longe, sim. {Não dava para ir empurrando a moto até lá.
Tinha que ser pilotando, é isso?} O Tapuio fica em uma localidade de Esperantia, no interiorzinho.
E a moto foi furtada na cidade aí. {Ah, então dá quantos quilômetros, mais ou menos, Francisco, até lá?} Acredito que dê uns oito quilômetros. {Essa outra pessoa aí que você fala que não recorda o nome, é o nome de França.
Você se lembra dele? Sabe quem é o França?} O França é o que mora no quilômetro sete.
Nós fomos até a residência dele e não localizamos ele lá.
Ah, tá. {Ele não estava lá na hora, né?} Estava não. {mas vocês ouviram ele lá na delegacia, né? Tem aqui o depoimento dele} Depois ele...Acho que ele se apresentou lá.
Por causa do França, nós fomos até a residência do Francisco das Chagas.
Lá que o Daniel tinha vendido. {mas foi o França que falou o nome do Francisco, é isso? Foi o França que citou o nome do Francisco?} Foi o Daniel que falou pra gente. {Ah, foi o próprio Daniel. ele chegou a confessar lá alguma coisa? Se ele tinha feito uma ligação direta, alguma coisa pro senhor? O senhor se recorda?} Não, não confessou não. {o senhor já falou anteriormente, já ficou registrado, que o senhor não lembra o nome dessa menor.
O nome do menor.
Mas o senhor se recorda agora eu falando, se seria a pequena Alessandra? Ou o senhor não se recorda que era ela que participou do crime? Que era só o menor} A pequena que é a irmã da Alessandra, né? {Isso}.
Não, doutor, não recordo, não recordo”.
Destaquei Verifica-se nos autos que não há prova judicial de que a menor participou do crime.
De fato no inquérito policial, a menor confessou ter participado.
No entanto, conforme o art. 155 do CPP, é vedada a condenação baseada apenas e tão-somente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial.
Nesse sentido, voto pela absolvição do réu do crime previsto no art. 244-B do ECA. 2.3 PENA-BASE A defesa busca a reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena aplicada ao crime de furto qualificado, sustentando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime foram indevidamente valoradas de forma negativa, pleiteando, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Cumpre esclarecer que não existe no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais.
Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena.
D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito: “Com efeito, utilizo o concurso de pessoas para qualificar o crime e o rompimento de obstáculo como circunstância judicial desfavorável ao réu a título de culpabilidade (…) quanto às circunstâncias, estas lhe são desfavoráveis, porquanto, além da circunstância de concurso de pessoas, a qual utiliza-se para tipificar o delito na forma qualificada, o crime foi praticado durante o período de repouso noturno, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa”.
Como já analisado acima, não ficou comprovado o rompimento de obstáculo, diante disso merece reparos à sentença nesse ponto.
Quanto à circunstância do crime, verifica-se que foi valorado negativamente corretamente, tendo em vista a reprovabilidade da conduta pois durante o repouso noturno é o período em que o agente se vale da maior vulnerabilidade do patrimônio da vítima, em virtude da natural redução em sua vigilância. 2. 4 Reconhecimento da confissão Deve-se reconhecer a atenuante da confissão, já devidamente admitida pelo juízo sentenciante, o que, todavia, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 2.5 Da pena de multa A Defesa requer que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa aplicada a réu, por ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ2, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal.
Digo isso por dois motivos.
Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.3 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.4 Quanto ao pedido de redução, verifica-se que a multa foi estabelecida de forma razoável.
Com o redimensionamento da pena, esta também deve ser diminuída, com observância ao princípio da proporcionalidade.
Refazimento da dosimetria da pena – furto simples (art. 150, caput, do CP) Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença1, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir: Primeira fase da dosimetria: Considerando a exclusão da valoração negativa atribuída à Culpabilidade, e presente a da circunstância do crime, bem como a inexistência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena-base em 1/8 sobre o intervalo das penas (critério utilizado na sentença) do crime de furto simples, fixando-a em 1 ano e 4 meses e 15 dias de reclusão e 10 dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: Presente a atenuante da confissão, e ausente agravante, diminuo a pena em 1/6, pelo que fixo a pena em 1 ano e 1 mês e 22 dias de reclusão e 8 dias-multa.
Terceira fase da dosimetria: Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 1 ano e 1 mês e 22 dias de reclusão e 8 dias-multa.
Regime prisional Nos termos do art. 33, §2º, do CP, fixo o regime inicial aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade Em que pese a circunstâncias do crime ter sido valorada negativamente, estando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente, o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
A propósito, confira-se o entendimento adotado pelo Superior de Justiça em caso semelhante: “(...) 2.
A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, atendidos os requisitos legais, devendo os parâmetros do art. 42 da Lei 11.343/2006 ser utilizados como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação, também seguida por esta Corte, segundo a qual o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 4.
Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, não há óbice à fixação do regime aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 5. (...) (AgRg no AREsp 1668833/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020) Devida, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
III – DISPOSITIVO Em virtude do exposto, em desarmonia com o parecer ministerial, conheço do apelo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para absolver o apelante do crime do art. 244-B do ECA, para afastar a qualificadora do crime de furto, redimensionando a pena para 1 ano e 1 mês e 22 dias de reclusão e 8 dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto, e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 - STJ.
REsp 943823/ RS.
Ministro Felix Fischer.
T5- Quinta Turma. 10/03/2008 2 - Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”. 3 - “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500) 4 - “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010) 5 - (...) 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4.
Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009) -
27/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:01
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:01
Expedição de intimação.
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25/06/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/06/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000623-09.2018.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DANIEL SILVA PEREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
20/05/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:29
Conclusos ao revisor
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16/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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31/03/2025 09:16
Conclusos para o Relator
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27/03/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 09:23
Expedição de notificação.
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25/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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