TJPI - 0801153-19.2021.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de GERALDO FONSECA CORREIA em 07/07/2025 23:59.
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21/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801153-19.2021.8.18.0100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO REU: GERALDO FONSECA CORREIA, MUNICIPIO DE BERTOLINIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pela PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO em face do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI, objetivando compelir o ente municipal a fornecer estrutura física, material e humana adequadas ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Bertolínia-PI.
O Ministério Público autor sustenta que o Conselho Tutelar local não possui condições mínimas para o desempenho de suas atribuições, apontando deficiências estruturais, mobiliário inadequado, equipamentos obsoletos, ausência de telefone móvel, veículo próprio e cursos regulares de capacitação.
Relata que foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta em 2015 que não foi cumprido pelo Município, persistindo a omissão mesmo após tentativas extrajudiciais de solução em 2021.
O réu apresentou manifestação alegando ter providenciado mudança da sede do Conselho para novo local em janeiro de 2022, deflagrado processo licitatório para aquisição de móveis e equipamentos, disponibilizado veículos e motorista, além de fornecer material de expediente mediante requisição e custear capacitações quando solicitadas.
Em réplica, o Ministério Público informou ter realizado inspeção na nova sede em 29/09/2022, constatando a persistência das condições precárias e inadequadas, juntando relatório detalhado da inspeção. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Legitimidade e Competência O Ministério Público possui legitimidade ativa para a presente demanda, tendo em vista sua atribuição constitucional para a defesa dos interesses difusos e coletivos relacionados à infância e juventude (arts. 127 e 129, III, da CF; arts. 201, V e VIII, e 210, I, do ECA; Lei nº 7.347/85).
A competência deste Juízo é inequívoca, conforme arts. 148, IV, e 209 do ECA, tratando-se de omissão ocorrida na comarca.
Do Mérito Dos Deveres Legais do Município A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em consonância com o preceito constitucional, estabelece que é dever do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º).
Especificamente quanto aos Conselhos Tutelares, o ECA determina que os Municípios, com o apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a criação de programas de proteção, incluindo a manutenção de Conselhos Tutelares (art. 88, I).
O art. 131 define o Conselho Tutelar como "órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente".
Crucialmente, o art. 134 do ECA estabelece que "Lei municipal disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:" (incisos I a VII), sendo que o parágrafo único determina que "Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares." Da Situação Fática Constatada A análise das provas carreadas aos autos revela um quadro de omissão persistente por parte do Município de Bertolínia-PI quanto ao fornecimento de condições adequadas ao funcionamento do Conselho Tutelar.
O Relatório de Inspeção elaborado pelo Ministério Público em 29/09/2022 (Id. 34114788), após vistoria na nova sede do Conselho Tutelar, constatou: Estrutura física precária: rachaduras nas paredes, forro caindo, paredes de PVC, imóvel alugado sem as devidas adaptações; Ausência de acessibilidade: degrau na entrada do banheiro, ausência de adaptação física para deficientes; Mobiliário inadequado: mesas e cadeiras quebradas, em estado precário de conservação; Equipamentos insuficientes: apenas um computador pequeno que não funcionava no momento da inspeção, ausência de impressora com scanner; Ausência de climatização: nenhuma sala possui ar-condicionado; Inadequação funcional: não possui sala reservada para atendimento especial, nem salas individuais para os conselheiros, utiliza-se a sala de reunião ou recepção para atendimentos; Ambiente inadequado: não acolhedor, sem aspecto residencial, condições de higiene, segurança e habitabilidade inadequadas; Ausência de recursos pedagógicos: não possui brinquedoteca ou livros para crianças/adolescentes.
Embora o Município tenha alegado ter providenciado mudança de sede e deflagrado processo licitatório, as condições constatadas nove meses após a mudança evidenciam que as medidas adotadas foram insuficientes e inadequadas.
Da Responsabilidade Municipal Independente da Gestão O princípio da continuidade do serviço público impõe que a Administração Pública responda pelos serviços essenciais independentemente da gestão que os administra.
A alegação de desconhecimento do TAC firmado em 2015 ou de precariedade da transição não exime o ente municipal de suas obrigações legais para com a proteção da infância e juventude.
Da Inaplicabilidade da "Reserva do Possível" A alegação genérica de limitações orçamentárias não pode prevalecer quando se trata de direitos fundamentais de absoluta prioridade.
O próprio ECA, em seu art. 134, parágrafo único, obriga a previsão orçamentária dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
A Súmula 734 do STF estabelece que "não existe direito adquirido a regime jurídico de função pública", mas o direito das crianças e adolescentes a um Conselho Tutelar adequadamente estruturado é direito fundamental que não pode ser condicionado à mera disponibilidade financeira.
Da Tutela de Urgência Presentes estão os requisitos do art. 300 do CPC: a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): As normas constitucionais e legais são claras quanto ao dever municipal de estruturar adequadamente o Conselho Tutelar.
A omissão está comprovada pelo relatório de inspeção. b) Perigo de dano (periculum in mora): A cada dia de funcionamento inadequado do Conselho Tutelar, crianças e adolescentes ficam desprotegidos ou mal atendidos, com risco de prejuízos irreparáveis aos seus direitos fundamentais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública, e o faço para: 1.
CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI, no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação desta sentença: a) Destine local adequado para funcionamento do Conselho Tutelar, com: Sala de atendimento reservado com privacidade acústica; Sala de reuniões com capacidade para 06 pessoas; 03 gabinetes individuais para conselheiros; Recepção apropriada; Copa/cozinha; 02 banheiros adaptados para deficientes; Rampas de acessibilidade; Placa indicativa; Todas as salas com forro adequado; b) Providencie climatização adequada com ar-condicionado nas salas de reunião, atendimento e gabinetes; c) Forneça mobiliário adequado: 06 mesas de escritório em bom estado; 06 cadeiras giroflex para conselheiros; 12 cadeiras para atendimento ao público; 02 longarinas; 03 estantes de aço; 03 armários novos com chave; d) Providencie equipamentos tecnológicos: 04 computadores desktop com configuração adequada; 01 impressora multifuncional com scanner; Acesso à internet em todos os computadores; 01 aparelho celular com linha telefônica; e) Forneça equipamentos complementares: 01 refrigerador; 01 bebedouro; No-break para os computadores; f) Assegure fornecimento contínuo de material de expediente; g) Crie espaço lúdico com brinquedoteca e livros infantojuvenis; 2.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI à obrigação de fazer consistente em: a) Realizar o pagamento regular dos salários dos Conselheiros Tutelares até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido; b) Providenciar formação continuada aos conselheiros tutelares, com periodicidade mínima semestral; c) Manter as condições adequadas de funcionamento do Conselho Tutelar de forma permanente; 3.
Fixar MULTA DIÁRIA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada obrigação descumprida, limitada ao teto de R$ 100.000,00, valores que reverterão ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 4.
Determinar que a execução desta sentença tenha prioridade absoluta na tramitação; 5.
Determinar a intimação imediata do Município para cumprimento desta decisão; 6.
Oficiar-se ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí para conhecimento e acompanhamento do cumprimento desta decisão; 7.
Determinar que se proceda ao monitoramento contínuo do cumprimento das obrigações impostas, podendo o Ministério Público requerer inspeções periódicas.
SENTENÇA PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
10/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
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14/11/2022 09:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/11/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 16/08/2022 23:59.
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09/05/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 08:36
Conclusos para despacho
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09/05/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 08:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 12:00
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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