TJPI - 0802267-11.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de ABNER SILVA VASCONCELOS em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de INSS em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802267-11.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A.
S.
V.
REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Prosseguindo com o rito processual, nos termos do art. 16, caput e § 1°, do Decreto nº 6.214/07 que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social, determino, a realização de perícia médica, a fim de avaliação da deficiência e do grau de impedimento do(a) autor(a).
Para tanto, nomeio, independentemente de termo de compromisso, o Dr.
ANDERSON CARVALHO ARAÚJO, médico clínico, inscrito no CRM/PI 2279, como perito médico do Juízo, nos termos do art. 464 do CPC.
Como a parte autora está sob o amparo da justiça gratuita (art. 98, VI do CPC) e, diante do previsto nas resoluções Resolução Nº 232 de 13/07/2016 e Resolução N. 575/2019, editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pela Lei 14.331 de 04/05/2022, a qual dispõe sobre arbitramento e pagamentos de honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita, arbitro honorários periciais, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Os honorários do perito deverão ser pagos pelo requerido (INSS), nos termos da Lei 14.331/2022, a ser realizado através de cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal. “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
Fixo a data de realização da perícia médica para o dia 18/06/2025 às 11h na sede deste fórum.
Adverte-se que a parte deve trazer toda documentação médica pertinente ao caso.
O laudo definitivo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia, podendo ser prorrogado, se devidamente justificado o pedido.
Ressalto, que a perícia é de extrema importância para o funcionamento da justiça, pois, não se trata de uma simples consulta médica, seu objetivo é esclarecer a respeito da existência da inaptidão do Autor para o trabalho, bem como os demais requisitos, para o julgamento da presente ação.
Por tais razões, entendo por pertinente o arbitramento dos honorários no montante acima descrito, a fim de garantir uma remuneração merecida pelo exercício do profissional, do qual colaborará para o julgamento da ação e da celeridade processual.
A perícia, nos termos do Decreto nº 6.214/07, deverá: 1. avaliar a deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF; 2. considerando os fatores ambientais, sociais e pessoais, especificar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do periciado, levando em conta a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades; 3. posicionar conclusivamente sobre a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Caso não seja possível prever a duração do impedimento, deve indicar a possibilidade de se estender por longo prazo; e 4. aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o item anterior com barreiras diversas.
Determino, por fim, nos termos do art. 16, § 1° do Decreto nº 6.214/07, que seja oficiado o CRAS/CREAS do município para que realize, no prazo de 30 (trinta) dias, estudo socioeconômico, abordando, necessariamente: 1.
Qual a composição do núcleo familiar (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o conjunto de pessoas composto pela requerente, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, avós, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto? 2.
Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto 6214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19, do Decreto 6.214/07. 3.
Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 4.
As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? 5.
A residência é própria, alugada ou cedida? 6.
Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Deverá o(a) assistente social também responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Por fim, cumpridas todas as diligências e anexados os laudos, intimem-se as partes para manifestação fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para eventual saneamento e designação de AIJ.
Intimem-se às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para impugnarem a presente decisão.
No último caso, não havendo impugnação, a decisão será estabilizada.
Solicita-se às partes que manifestem ciência nos autos, para fins de controle processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 9 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
10/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:33
Determinada diligência
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25/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 03:04
Decorrido prazo de INSS em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 09:06
Decorrido prazo de ABNER SILVA VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 13:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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31/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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31/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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