TJPI - 0800891-82.2023.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:48
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800891-82.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ALDI DIAS RIBEIRO REU: INSS DECISÃO Conforme o artigo 494, I do Código de Processo Civil, a sentença, uma vez publicada, pode ser alterada pelo juiz para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, seja de ofício ou a requerimento da parte.
Observa-se um erro material na sentença de ID. 79790235, especificamente quanto à forma de pagamento dos valores em atraso, na parte final do dispositivo.
Diante disso, corrijo de ofício o erro apontado, passando a constar que o pagamento dos valores atrasados devidos desde a DIB até a DIP, com atualização monetária (INPC/juros poupança até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021), deverá ser efetuado via RPV, com a consequente requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução do CNJ nº 595/2024.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
28/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:25
Determinada diligência
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28/07/2025 15:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800891-82.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ALDI DIAS RIBEIRO REU: INSS SENTENÇA - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente c/c Auxílio Acidente, ajuizada por ALDI DIAS RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O Autor pleiteou benefício por incapacidade, alegando problemas de saúde (sequela de ferimento na mão esquerda e lombalgia crônica - CID T92 e M62.8) que o incapacitam para o trabalho rural.
O pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária (NB. 31/641.994.880-4), formulado em 03 de janeiro de 2023, foi indeferido por "PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA".
O Autor afirmou possuir qualidade de segurado e carência, tendo recebido benefícios anteriores, e obteve justiça gratuita.
O INSS apresentou contestação e proposta de acordo.
Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir (Tema 350 STF/277 TNU), por suposta falta de prévio requerimento administrativo ou prorrogação.
No mérito, defendeu a necessidade de preenchimento dos requisitos legais (qualidade de segurado, carência e incapacidade), diferenciou os benefícios por incapacidade, e impugnou pedido de dano moral.
Em 30 de junho de 2025, o Autor ACEITOU expressamente a proposta de acordo do INSS, requerendo sua homologação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A demanda, que versa sobre benefício por incapacidade, será resolvida por conciliação, dada a aceitação do acordo pelo Autor.
A competência da Justiça Estadual é confirmada, pois a lesão na mão esquerda do Autor decorreu de acidente de trabalho, atraindo a regra do art. 109, I, da CF, e o entendimento consolidado do STJ (Súmulas 501/STF e 15/STJ), corroborado pela remessa dos autos da Justiça Federal.
O interesse de agir está configurado, pois o pedido administrativo do Autor foi indeferido por "PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA", demonstrando pretensão resistida.
A qualidade de segurado do Autor está preservada, conforme seu histórico contributivo e de recebimento de benefícios, e para benefícios acidentários, a carência é dispensada (art. 26, I e II, Lei nº 8.213/91), fato reconhecido pelo próprio INSS.
A perícia judicial confirmou a incapacidade do Autor para o trabalho habitual (lavrador/agricultor) devido a "sequela de lesão em membro superior esquerdo; CID T92; além de transtorno de discos intervertebrais com radiculopatia; CID M51.1", embora não tenha definido a natureza da incapacidade sem exames adicionais.
Diante da incapacidade constatada e buscando celeridade, as partes conciliaram.
O INSS propôs Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (DIB: 03/01/2023, DCB: 20/08/2025), com atrasados de R$ 45.646,55, atualizados conforme INPC/poupança até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021, a ser pago via RPV/Precatório.
O Autor aceitou integralmente a proposta, que inclui a quitação plena do objeto da ação e renúncia a outros direitos, como danos morais, e a possibilidade de revisão do benefício.
A homologação do acordo é medida que se impõe, conferindo segurança jurídica e encerrando a controvérsia.
Não há sucumbência a ser arbitrada, devendo cada parte arcar com os honorários de seus patronos.
As custas processuais são dispensadas, pois o Autor é beneficiário da justiça gratuita. - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em face da manifestação inequívoca de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ALDI DIAS RIBEIRO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino: A implantação do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie 31) em favor do Autor, com DIB em 03 de janeiro de 2023 e DCB em 20 de agosto de 2025, ressalvada a possibilidade de prorrogação administrativa.
O pagamento dos valores atrasados de R$ 45.646,55, devidos desde a DIB até a DIP, com atualização monetária (INPC/juros poupança até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021), mediante requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ nº 595/2024..
A quitação plena e total do principal e acessórios da ação, com renúncia expressa do Autor a outros direitos decorrentes do mesmo fato, incluindo danos morais.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, sem condenação em sucumbência.
Custas processuais dispensadas, em razão da justiça gratuita concedida ao Autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
25/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:50
Determinado o arquivamento
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25/07/2025 12:50
Determinada diligência
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25/07/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 12:50
Homologada a Transação
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16/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:48
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800891-82.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ALDI DIAS RIBEIROREU: INSS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado nos autos.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 4 de junho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
05/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:19
Expedição de Informações.
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24/02/2025 13:57
Juntada de comprovante
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24/02/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ALDI DIAS RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
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26/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 03:25
Decorrido prazo de INSS em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:34
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
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11/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:36
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
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30/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 03:50
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 03:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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02/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
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30/04/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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