TJPI - 0816805-82.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 09:58
Juntada de petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816805-82.2023.8.18.0140 APELANTE: BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
DOCUMENTOS UNILATERAIS SEM APTIDÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Benilde Rodrigues da Trindade contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, anulou contrato de empréstimo consignado, declarou a inexigibilidade do débito, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
O banco defende a validade do contrato e a inexistência de má-fé, impugnando as indenizações; a autora busca a majoração do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de prova de entrega do valor ao consumidor; ii) estabelecer se são devidos danos morais e restituição do indébito em dobro, bem como se o quantum indenizatório deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A comprovação da tradição é requisito essencial à formação do contrato de mútuo, e a ausência de prova de transferência efetiva do valor contratado autoriza a declaração de nulidade da avença, conforme súmulas 18 e 26 do TJPI. 2.
A instituição financeira, mesmo intimada, não apresentou comprovante idôneo de depósito, sendo inapto o documento unilateral juntado. 3.
A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando constatada a hipossuficiência do consumidor, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. 4.
A má-fé do credor resta evidenciada quando efetua descontos em benefício previdenciário sem repassar o valor contratado, impondo-se a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O dano moral é in re ipsa quando há desconto indevido em verba de caráter alimentar, devendo o quantum indenizatório observar a gravidade da lesão, a extensão do dano e a função punitiva da indenização. 6.
O valor fixado pelo juízo a quo mostra-se inferior ao padrão adotado pelo tribunal em casos análogos, sendo razoável a majoração para R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso do consumidor provido para majorar os danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: 7.
A ausência de prova idônea de transferência do valor contratado em empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade da avença e impõe à instituição financeira a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais, cujo valor deve observar parâmetros de razoabilidade e precedentes do tribunal.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/08/2025 a 29/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito: i) nego provimento ao recurso movido pela instituição financeira Ré; ii) dou provimento ao recurso movido pelo consumidor Autor para majorar a indenização por danos morais devidas para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)." RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE contra o BANCO BRADESCO S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 802011200, no valor de R$1.970,00 (um mil novecentos e setenta reais), com parcelas de R$54,94 (cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o Banco Réu, Primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude; ii) não restaram comprovados os requisitos para a concessão do dano moral no caso; iii) o quantum indenizatório merece redução, de acordo com o art. 944 do CC; iv) incabível a indenização por dano material, já que o banco agiu no exercício regular de seu direito de cobrança; v) para a repetição em dobro deve estar configurada a má-fé do credor, e isso não foi constado na sentença, até por que os valores pagos decorriam de expressa previsão contratual.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: A parte Autora apresentou recurso de Apelação afirmando apenas que o quantum do dano moral foi inferior ao padrão adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2.
MÉRITO 2.1.
Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, primeiro Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora e segunda Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido, uma vez que o suposto comprovante juntado se trata de mera captura de tela de sistema interno do referido banco.
Ora, em inúmeros julgados desta C.
Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa.
Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo.
A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
In casu, foi oportunizada à parte Ré, primeira Apelante, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.
Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas.
Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.
De mais a mais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante. 2.2 Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual o recurso da instituição financeira deve ser integralmente improvido. 2.3.
Dos danos Morais Quanto ao recurso a parte Autora, no que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desta maneira, há razão para majorar a indenização por danos morais concedidas pelo juízo a quo, porquanto em dissonância com a quantia frequentemente concedida por esta 3ª Câmara Especializada Cível. 3.
Conclusão Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito: i) nego provimento ao recurso movido pela instituição financeira Ré; ii) dou provimento ao recurso movido pelo consumidor Autor para majorar a indenização por danos morais devidas para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/08/2025 a 29/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de setembro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
03/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 18:15
Conhecido o recurso de BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE - CPF: *31.***.*52-17 (APELANTE) e provido
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02/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/085/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presente, ainda, o Exmo.
Sr.
Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que participou do julgamento de um processo com impedimento da Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0829706-82.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA GOMES SOARES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes 12% sobre o valor da condenação.".Ordem: 2Processo nº 0800768-45.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800750-55.2020.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALO RODRIGUES FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, declaro, de ofício, a nulidade da sentença e julgo prejudicado o apelo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, nos exatos termos da controvérsia delineada na petição inicial, observando-se os elementos fáticos efetivamente constantes dos autos e o pedido formulado.
Sem condenação em honorários recursais, em razão do retorno dos autos à instância de origem para prolação de nova sentença.".Ordem: 4Processo nº 0800591-46.2024.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: PEDRO DE JESUS RIBEIRO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800942-78.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ACENA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.".Ordem: 6Processo nº 0800699-03.2018.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE NONATO DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: NERINDA DA SILVA LOIOLA COSTA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801189-40.2023.8.18.0052Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: NERCINA CORDEIRO SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800031-05.2023.8.18.0066Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA BEZERRA PEREIRA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801694-50.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO GONZAGA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800322-20.2023.8.18.0061Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOAQUIM FLOR (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0803670-89.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA EDINA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0810931-24.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO MORAIS DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO DE SOUSA COSTA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0001072-20.2015.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ROSELENE BARBOSA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: JACQUES CARTIER MOURA MORAIS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0801209-64.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA DA CRUZ HOLANDA AGUIAR DE CARVALHO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, mantenho os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante em 12%, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.".Ordem: 15Processo nº 0000698-85.2016.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: GINASIO PRIMEIRO DE MAIO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA VITORIA MARQUES ROCHA DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0756610-95.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARCELIO ALVES NUNES (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ENEL GREEN POWER PROJETOS SEIS S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0803931-64.2024.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800721-11.2020.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: EDINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801236-16.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: RADIO DIFUSORA DE PICOS LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800265-47.2019.8.18.0059Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: LUIZA PEREIRA GALENO DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0753488-74.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANGELINA DE L LEAL CONSORCIO E ENGENHARIA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0803608-59.2024.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ROSA RODRIGUES DA SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0755701-53.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SAULUS OLIVEIRA DE ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: SPE STUDIO HOMERO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800031-27.2019.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE) e outros Polo passivo: EVERALDA MARIA BARBOSA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0853209-35.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ARLETE COSTA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0757167-82.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ALFREDO MATIAS MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0804689-02.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO NONATO SILVA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0801533-73.2024.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0804623-81.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: TERESINHA DE JESUS SILVA PAZ (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800860-72.2021.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE FERREIRA FRANCO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800106-10.2024.8.18.0066Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0832164-38.2024.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LACI DE LIMA SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0830322-96.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ACIR PEREIRA RAMOS (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0757595-64.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO BRAZ (AGRAVANTE) Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0757215-41.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE ARISMAR FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801132-84.2021.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO REGO LIMA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0803319-28.2023.8.18.0076Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIO LUIS DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0803306-86.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0803967-11.2021.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ITAU CONSIGNADO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO FERREIRA LIMA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0754350-45.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOBSON GUIMARAES MESSIAS (AGRAVANTE) Polo passivo: ANNY ESTER RODRIGUES MESSIAS (AGRAVADO) e outros Terceiros: SIMONE LEYA RODRIGUES FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO ANANIAS DIAS BOMFIM (ADVOGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0808122-22.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULIMAR IBEIRO DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800742-33.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FERNANDO DIAS DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0829820-84.2024.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA LUCIA DE SOUSA FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800378-36.2020.8.18.0036Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ALVINA MARIA DE JESUS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801117-74.2023.8.18.0045Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO MAXIMA S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0800518-74.2022.8.18.0109Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: IDALICE MARIA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0805926-81.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0801181-41.2023.8.18.0027Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE RAIMUNDO DE FRANCA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0767745-41.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO GUILHERME RIBEIRO LOPES DE VASCONCELOS (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0801072-54.2024.8.18.0039Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE DEUS FACUNDES DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0802573-32.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0821488-31.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0806301-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXPEDITA MARIA RAMOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0801111-67.2024.8.18.0066Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO ROSENO DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0816805-82.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito: i) nego provimento ao recurso movido pela instituição financeira Ré; ii) dou provimento ao recurso movido pelo consumidor Autor para majorar a indenização por danos morais devidas para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).".Ordem: 58Processo nº 0801363-93.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VENANCIO DOMINGOS FORTES OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0755465-72.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BRADESCO SAUDE S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: MARINA PIRES REBELO (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0852031-51.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU (AGRAVADO) Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0814512-13.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: KAMILA PERES DA SILVA SARMENTO (APELANTE) Polo passivo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0847195-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GLAUCIA RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0804884-34.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: DANSUL LOGISTICA E REPRESENTACOES LTDA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0764749-70.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: KLEITON GOMES DE SOUZA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESPÓLIO DE WILTON CUNHA JUNIOR (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0813358-62.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SUZANA SOARES LIMA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0801211-15.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, mantenho os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante em 12%, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.".Ordem: 67Processo nº 0825080-25.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE) Polo passivo: JENNIFER MENDES LUSTOSA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0800136-33.2022.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA LUIZA DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0757659-74.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA CANUTO CAETANO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Dessa forma, não se constata ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada que justifique sua reforma, sendo medida de prudência manter a decisão recorrida até o julgamento definitivo do cumprimento de sentença.".Ordem: 70Processo nº 0001103-81.2017.8.18.0030Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCIDALVA DA SILVA SANTOS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0800717-76.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES SOARES (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria de votos, conhecer do presente recurso e lhe negar provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.
A Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo suscitou divergência no sentido de: "NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.", tendo sido voto vencido..Ordem: 72Processo nº 0751015-18.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0753496-51.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MANOEL LUIZ DE SOUSA NETO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0757727-24.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MANOEL ZELIO CORREIA MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0757236-17.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HAMON STELITANO VAREDA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0810956-66.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ORISVALDO SILVA LEMOS JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0002560-62.2014.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: UMBELINA MARIA SIQUEIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0801102-64.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDILBERTO MARTINS DOS REIS (APELANTE) e outros Polo passivo: ROBERTO DOS SANTOS SOARES (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0800904-05.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO PORTELA ARAGAO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0757587-87.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: OD SISTEMAS E GESTAO LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: POS CASH SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0800318-77.2023.8.18.0062Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO BIANO DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0809198-28.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES (APELANTE) Polo passivo: MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0801728-25.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCILENE VIANA DOS SANTOS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0000388-56.2011.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (EMBARGANTE) Polo passivo: LETÍCIA DO NASCIMENTO MENDES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0800923-64.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA EDINETE BATISTA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0800538-41.2024.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO PEDRO LEAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0754207-56.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BRADESCO SAUDE S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: BIG DATA HEALTH LTDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0802717-62.2020.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS MIGUEL HENRIQUE (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA; e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU, na forma do voto do Relator..ADIADOS:Ordem: 33Processo nº 0827165-76.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIMAR DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 39Processo nº 0801085-62.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEBASTIAO NONATO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 1 de setembro de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
01/09/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/08/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 20:08
Juntada de petição
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0816805-82.2023.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
10/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 18:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:59
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 10:59
Juntada de intimação
-
15/05/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 08:04
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/05/2024 08:03
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE em 13/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:58
Conhecido o recurso de BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE - CPF: *31.***.*52-17 (APELANTE) e provido
-
27/03/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/03/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2024 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 22:29
Conclusos para o Relator
-
13/09/2023 03:08
Decorrido prazo de BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/07/2023 20:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/07/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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