TJPI - 0000001-77.2007.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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24/07/2025 10:47
Juntada de Petição de outras peças
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17/07/2025 08:26
Expedição de intimação.
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17/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000001-77.2007.8.18.0061 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Vara Única da Comarca de Miguel Alves RELATORA: Dra Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) RECORRENTE: Domingos do Nascimento DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
Robert Rios Junior RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGÍTIMA DEFESA.
MOTIVO FÚTIL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes, de forma inequívoca, os elementos que caracterizam a legítima defesa, autorizando a absolvição sumária do acusado; (ii) verificar se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada da decisão de pronúncia por ausência de lastro probatório mínimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo incabível análise exauriente de mérito nesta fase processual. 4.
A absolvição sumária por legítima defesa depende de prova incontroversa da excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso, dada a existência de versões divergentes e ausência de demonstração inequívoca da agressão injusta por parte da vítima. 5.
A presença de dúvida quanto à ocorrência de legítima defesa impõe o envio do caso ao Tribunal do Júri, nos termos do princípio do in dubio pro societate. 6.
A exclusão de qualificadora em decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo nos autos, o que não se verifica na hipótese, uma vez que o motivo alegadamente banal do crime encontra suporte em elementos colhidos na instrução. 7.
A manutenção da qualificadora de motivo fútil se justifica diante da narrativa de que a vítima teria apenas reiterado pedido para o réu deixar o local.
Na ocasião a vítima teria jogado um casco de cerveja no réu, o qual desferiu naquela um golpe de facão na altura do coração, tendo sido atingida fatalmente, o que deve ser apreciado pelo Conselho de Sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Em consonância com o parecer ministerial, Recurso Conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por Domingos do Nascimento contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, por meio da qual pronunciou o acusado pela prática do crime homicídio qualificado por motivo fútil tipificado no art. 121, § 2º, II, do CP.
Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a absolvição sumária do recorrente, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, por ter agido em legítima defesa.
Subsidiariamente, requer que seja afastada a qualificadora de motivo fútil, com a readequação da imputação para o art. 121, caput, do Código Penal.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso apresentado pelo acusado.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do RESE.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.
MÉRITO 2.1 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA A Defesa pugna pela absolvição sumária do acusado Domingos do Nascimento, sob o fundamento de que este teria agido em legítima defesa, alegando que teria sofrido agressão anterior por parte da vítima, uma vez que esta pegou um casco de cerveja e acertou na cabeça do acusado, configurando um ataque inicial que obrigou o recorrente a reagir.
A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
Em sendo assim, somente é cabível a absolvição sumária do acusado, nesse momento processual, se demonstrada de plano a excludente de ilicitude invocada, consistente na legitima legítima defesa.
Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
No caso em apreço, verifica-se que a tese de legítima defesa não é a única versão estabelecida nos autos.
Desta forma, conquanto a defesa do réu tenha alegado que a vítima teria lhe agredido primeiro, os elementos coligidos não se mostram capazes de comprovar, de forma incontroversa, a configuração da ventilada legítima defesa.
Vejamos: A testemunha Lucineide Lima da Silva Carrias, ouvida em juízo declarou que (depoimento de fls. 121 id 23282254): “Que lembra o dia do fato que foi dia 21 de junho há dois anos atrais; Que por volta das 10 horas havia 02 rapazes bebendo cerveja no seu bar lembrando o nome apenas de um conhecido como "Neném Vaqueiro"; Que Domingos chegou em seu bar/e se aproximou do dois rapazes, sentando para beber com os dois; Que Domingos já chegou em seu bar um pouco bebado; Que conhecia Domingos apenas de vista; Que Domingos bebeu em seu bar umas 04 cervejas; Que neste momento a vitima se encontrava distante de Domingos e acredita que os mesmos não tinham se visto; Que os rapazes foram embora e deixaram Domingos bebendo o resto da cerveja que se encontrava sobre a mesa; Que os clientes foram embora e a testemunha passou a pedir a Domingos que se retirasse para que a mesma pudesse fechar o bar; Que Domingos se recusou a sair passando a bater o copo e o casco de cerveja na mesa e a falar "coisa de bêbado" as quais não se recorda bem; Que vitima também não se retirou do bar quando a testemunha pediu Que a testemunha passou a recolher os cascos de cervejas para poder fechar o bar; Que Domingos continuou batendo a mão na mesa e dizendo que não saia do bar; Que a vitima passou a pedir, para que o mesmo se retirasse também afim de que o bar fosse fechado; Que a vitima estava pedido que Domingos saísse educadamente; Que a testemunha se encontrava no portão do bar quando o acusado se aproximou da vitima, que estava sentada, e, abaixando-se, pegou em seus dois joelhos e disse algo para ela que a testemunha não ouviu; Que neste momento a vitima se irritou e empurrou o acusado para traz; Que neste momento a testemunha passou a ficar entre os dois procurando evitar brigas em seu estabelecimento; Que a vitima disse que não tinha medo de Domingos; Que Domingos neste momento puxou uma faca de sua cintura e passou ameaçar a vitima; Que não consegue se lembra das palavras ditas pelo o acusado, apenas lembra que pedia para os dois irem embora; Que neste momento a vitima pegou um casco de cerveja e acertou na cabeça do acusado; Que o acusado, apenas se assustou e empunhando a faca acertou o peito da vitima; Que a vitima saiu correndo para dentro da residência da testemunha segurando-se nas paredes; Que o acusado, mesmo após ter ferido a vitima, foi atrais da mesma com a faca na mão; Que a testemunha pediu que o acusado não entrasse na sua casa, onde já se encontrava a vitima, alegando que havia muitas crianças lá dentro: Que o acusado atendeu o pedido da testemunha e acompanhou-a até o portão quase correndo, foi quando tropeçou no engate do portão do bar e caiu para fora do mesmo; Que a testemunha aproveitou para fechar o portão; Que ouviu bem quando o acusado disse "que se a testemunha abrisse o portão morreria também, que já tinha matado uma"; Que a testemunha correu para socorrer a vitima mais já encontrou no chão na porta de seu quarto com os olhos e a boca bastante abertos; Que ainda a viu suspirar; Que neste momento pegou o celular e ligou para a policia; Que viu muito de perto quando o réu enfiou a faca na vitima e a retirou cheia de sangue; Que o sangue ainda respingou na testemunha; Que vitima e réu não se conhecia; Que a vitima não estava armada; Que a vitima tinha aparência franzina”.
No seu interrogatório, o réu declarou em juízo que (depoimento de fls. 81 id 23282254): “{I - Se é verdade a acusação que lhe é feita pelo Ministério Público neste Processo?} Sim. {II - Se não sendo verdadeira a acusação, tem algum motivo particular a que atribuí-la?} Prejudicado; {Se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime?} Prejudicado. {III - Onde se achava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve noticia desta?} Estava no bar da "Garimpeira", com o filho do Domingos Ica. {IV - E sobre as provas já apuradas?} Que tem conhecimento de prova existente contra a sua pessoa. {V - Se conhece a vitima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir e desde quando e se tem o que alegar contra elas?} Que não conhecia a vítima Almiralice Rosa Silva; que somente conhece a testemunha Gilmar Barbosa dos Santos, e a testemunha Lucineide Lima da Silva Carrias, conhecida por "Garimpeira", há muito tempo, nada tendo a alegar contra as testemunhas; que não conhece as demais testemunhas arroladas na denúncia. {VI - Se conhece o instrumento com que foi praticada a infração ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido?} Sim.
Declara que a faca e o facão eram seus.
VII – {Convidado a narrar todos os fatos e pormenores ocorridos no dia do crime, respondeu}: Que não lembra a data da ocorrência, nem tampouco o dia da semana, mas afirma que no decorrer do dia o depoente trabalhou para o"Pachico", pintando uma sala; que terminou mais ou menos cinco horas da tarde; que o depoente foi embora para sua casa; que tomou banho; que não lembra se jantou; que saiu sem saber e quando veio lembrar estava em frente à casa do "Pachico"; que sua bicicleta caiu a corrente; que o depoente não sabe qual era a hora; que veio à pé para a rua, no sentido da casa da mulher que o depoente gosta, conhecida por "Vila", a qual mora na Rua 21 de abril, no bairro Vacaria, que lembra quando o filho do Domingos Ica lhe acompanhou; que não sabe o lugar, nem a rua que o rapaz lhe acompanhou; que o filho do Domingos Ica chegou, juntamente com o depoente, na casa da "'Garimpeira" e pediu uma cerveja, tendo o depoente bebido dois a tres copos de cerveja, que o depoente saiu para casa da mulher eu ele gosta; que uando o depoente vem, sai de lá sem saber de nada e cegou até a casa da “garimperia”, que o depoente não lembra, mas sentiu como se fosse uma pancada na cabeça, não lembrando mais o que aconteceu; que não sabe e não conhece as pessoas que estavam na casa da "Garimpeira"; que o depoente apareceu com esses "ferros" lá, sem lembrar que tinha levado; que gostava de andar com os "ferros" porque sempre trabalhava na roça; que nunca teve nenhuma briga com a Sr Vila a ponto de irem à Delegacia de Policia; que não lembra se esteve no bar do Sr, Jesus Lopes; que não sabe se esteve ou se bebeu em outros bares desta cidade naquele dia, antes de ir para o bar da "Garimpeira"; que não lembra o horário que se dirigiu à casa da Sr' Vila, mas afirma que era noite e que a Sra.
Vila estava deitada e sozinha na sua casa; que não lembra se discutiu com a Sr' Vila nessa noite; que sentiu que a pancada na sua cabeça tinha sido com um objeto tipo uma garrafa; que acha que foi a mulher que bateu na sua cabeça com uma garrafa; que não conhecia essa mulher; que não sabe o motivo dessa pancada; que não sabe se a garrafa quebrou; que sentiu só um inchaço na cabeça, no outro dia; que o depoente nunca tinha perdido o sentido antes, após ingerir bebida alcoólica.
Declara o depoente que se sente uma pessoa pobre e está nessa condição, sem saber com está e pede para que seja garantido o seu direito; que confirma o seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia, fis. 35/37”.
A análise dos depoimentos constantes dos autos evidencia que a tese de legítima defesa não se sustenta de forma inequívoca.
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves , ao proferir a sentença de pronúncia, afastou a hipótese de legítima defesa, aduzindo: " Em relação à tese defensiva de existência de legítima defesa, ao argumento de que a vítima pegou um casco de cerveja e acertou na cabeça do acusado, faz-se imprescindível registrar que, nesta fase procedimental, somente quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude, será viável a absolvição sumária. É necessário um juízo de certeza, o que não vislumbro neste momento processual, posto que ao juiz, na fase da pronúncia, não é dado entrar diretamente no mérito da denúncia.
Assim, havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório".
Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada.
Outro não é o entendimento firmado pela Corte Superior: Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo.
Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. (AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020) Não é demasiado repetir que a decisão de pronúncia é pautada em juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja de viabilidade processual, prescindindo da certeza absoluta exigida na órbita do procedimento comum.
Em caso de dúvida, compete ao magistrado submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate.
Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária formulado pela defesa. 2.2 DA QUALIFICADORA – POR MOTIVO FÚTIL A Defesa, de forma subsidiária, pleiteia o afastamento da qualificadora de motivo fútil, com a readequação da imputação para o art. 121, caput, do Código Penal.
Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado a quo, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP[1], somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
REVOLVIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2.
No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado.
Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho". 3.
A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024). 4.
Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Destaquei.
Nesse sentido, qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.
Na espécie, o suposto motivo fútil está evidenciado no motivo insignificante, banal, que supostamente levou o réu a praticar o crime, pois consta nos autos que a vítima, ao ver a dona do bar pedir para o réu ir embora, aproximou-se e reiterou os pedidos para que o réu fosse embora.
Na ocasião a vítima teria jogado um casco de cerveja no réu, o qual desferiu naquela um golpe de facão na altura do coração.
As provas testemunhais e o conjunto probatório não permitem afirmar, de maneira manifesta e inequívoca, a improcedência dessa qualificadora.
No presente caso, não se verifica a existência de provas inequívocas aptas a afastar a qualificadora.
Sendo assim, esta deve ser mantida, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
III.
Dispositivo: Em virtude do exposto, conheço dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia do recorrente Domingos do Nascimento.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora [1] Art. 413, §1º: “A indicação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena” Teresina, 25/06/2025 -
26/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:16
Expedição de intimação.
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26/06/2025 08:16
Expedição de intimação.
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25/06/2025 18:10
Conhecido o recurso de DOMINGOS DO NASCIMENTO (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000001-77.2007.8.18.0061 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: DOMINGOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2025 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 11:59
Conclusos para o Relator
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28/03/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 09:47
Expedição de notificação.
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20/03/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:15
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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