TJPI - 0802483-35.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802483-35.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA PEREIRA INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por analogia às decisões interlocutórias proferidas nos juizados especiais.
Em sentença (ID 64128546), fora determinado: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de seguro em questão, com a cessão dos descontos na conta bancária da parte autora; b) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 3.109,22 (três mil cento e nove reais e vinte e dois centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c) improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ocorre que, ao requerer o cumprimento de sentença, o Exequente apresentou cálculos incidindo os juros e correção monetária sobre o total das parcelas, o que não pode ser admitido.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, os índices de atualização devem ser calculados sobre cada parcela, mês a mês, e não sobre o total da dívida, pois gera valor diverso, sabidamente superior do que o total das parcelas atualizadas e somadas, o que caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Logo, o excesso de execução salta aos olhos, considerando que a forma de se calcular o quantum debeatur não observou a forma adequada.
Sendo assim, entendo corretos os valores indicados pelo Réu.
Homologo o valor da execução em R$4.693,63 (quatro mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos).
Intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 5 (cinco) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente.
Prestada informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico.
Ademais, expeça-se alvará do valor remanescente, se houver, em favor da parte Executada.
Após a liberação, autos conclusos para fins do art. 925 do CPC.
Expedientes e intimações necessárias.
BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
21/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:53
Expedição de pedido de vista.
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18/07/2025 10:59
Expedição de Alvará.
-
18/07/2025 10:57
Expedição de Alvará.
-
18/07/2025 10:57
Expedição de Alvará.
-
30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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25/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802483-35.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA PEREIRA INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por analogia às decisões interlocutórias proferidas nos juizados especiais.
Em sentença (ID 64128546), fora determinado: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de seguro em questão, com a cessão dos descontos na conta bancária da parte autora; b) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 3.109,22 (três mil cento e nove reais e vinte e dois centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c) improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ocorre que, ao requerer o cumprimento de sentença, o Exequente apresentou cálculos incidindo os juros e correção monetária sobre o total das parcelas, o que não pode ser admitido.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, os índices de atualização devem ser calculados sobre cada parcela, mês a mês, e não sobre o total da dívida, pois gera valor diverso, sabidamente superior do que o total das parcelas atualizadas e somadas, o que caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Logo, o excesso de execução salta aos olhos, considerando que a forma de se calcular o quantum debeatur não observou a forma adequada.
Sendo assim, entendo corretos os valores indicados pelo Réu.
Homologo o valor da execução em R$4.693,63 (quatro mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos).
Intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 5 (cinco) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente.
Prestada informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico.
Ademais, expeça-se alvará do valor remanescente, se houver, em favor da parte Executada.
Após a liberação, autos conclusos para fins do art. 925 do CPC.
Expedientes e intimações necessárias.
BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
06/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:33
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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14/10/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 08:00 JECC Barras Sede.
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17/09/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 08:00 JECC Barras Sede.
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01/08/2024 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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