TJPI - 0802278-30.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:39
Expedição de intimação.
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17/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:32
Expedição de intimação.
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17/07/2025 15:29
Expedição de intimação.
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17/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 21:41
Juntada de petição
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15/07/2025 21:40
Juntada de petição
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02/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802278-30.2024.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI RELATORA: Dra Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) RECORRENTES: José Rian Campos Pereira, Bruno Galeno da Silva e David Gabriel Xavier Amarante ADVOGADO PARTICULAR: Dr.
Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI 9220-A), Dr.
Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos (OAB/PI 3022) e Dr.
Delmar Uêdes Matos da Fonseca (OAB/PI 10039) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO E DA QUALIFICADORA.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito contra decisão da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI que pronunciou os recorrentes para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, IV, do CP) e tentado (art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do CP), em desfavor de Paulo Gabriel da Costa Silva e Marco Antônio da Silva Oliveira, respectivamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação; (ii) analisar a validade das provas questionadas com base na alegada quebra da cadeia de custódia; (iii) avaliar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a pronúncia; (iv) definir se é cabível o afastamento das qualificadoras do art. 121, §2º, IV, do CP; e (v) decidir sobre a manutenção da prisão preventiva dos recorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia apresenta fundamentação clara e individualizada quanto à materialidade e aos indícios de autoria, atendendo às exigências do art. 413, §1º, do CPP e do art. 93, IX, da CF/1988. 4.
A alegação de ilicitude das provas digitais não se sustenta, por ausência de demonstração de adulteração ou manipulação dos vídeos; além disso, há outros elementos probatórios autônomos que sustentam a pronúncia. 5.
A existência de indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade delitiva — com base em laudos e testemunhos, inclusive da vítima sobrevivente — justificam o juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação final. 6.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi mantida, pois os autos indicam que os acusados se apresentaram como policiais para facilitar a entrada no imóvel, caracterizando dissimulação — elemento mínimo que justifica a submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença. 7.
A manutenção da prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta dos crimes, no risco à ordem pública e na indicação de vínculo dos acusados com organização criminosa, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Em consonância com o parecer ministerial, Recursos Conhecidos e Improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por José Rian Campos Pereira, Bruno Galeno da Silva e David Gabriel Xavier Amarante contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI (ID 23170446), que os pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, IV, e art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação às vítimas Paulo Gabriel da Costa Silva (homicídio consumado) e Marco Antônio da Silva Oliveira (homicídio tentado).
As defesas apresentaram as seguintes razões recursais: José Rian Campos Pereira (ID 23170491): preliminarmente sustentou a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação; no mérito, inexistência de indícios suficientes de autoria; Subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras por manifesta ausência de suporte probatório.
Requer ainda a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, caso entendida necessária.
Bruno Galeno da Silva (ID 23170493): preliminarmente sustentou a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação; no mérito, inexistência de indícios suficientes de autoria; Subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras por manifesta ausência de suporte probatório.
Requer ainda a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, caso entendida necessária.
David Gabriel Xavier Amarante (ID 23170473): pleiteou o reconhecimento da nulidade das provas representadas por vídeos juntados aos autos (IDs 56154403, 56154410 e 56154416); alegou também insuficiência dos elementos colhidos na instrução, a fim de despronunciar o recorrente.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e pelo improvimento dos recursos, mantendo-se a r. decisão recorrida em sua integralidade..
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos RESEs.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.
PREIMINARES 2.1 Da suposta ilicitude da prova decorrente da quebra da cadeia de custódia A defesa do recorrente David Gabriel Xavier Amarante sustenta que as gravações em vídeo acostadas aos autos (IDs 56154403, 56154410 e 56154416) devem ser consideradas ilícitas, pois estariam viciadas por quebra da cadeia de custódia, devendo ser desentranhadas do processo com fulcro no art. 157 do Código de Processo Penal.
A tese, contudo, não merece prosperar, tendo em vista que a alegação de quebra da cadeia de custódia não veio acompanhada de qualquer demonstração concreta de alteração, manipulação ou adulteração dos vídeos questionados.
Com efeito, conforme bem ressaltado na decisão de pronúncia (ID 23170446), mesmo que se admitisse algum questionamento formal sobre os registros audiovisuais, os autos contêm elementos probatórios autônomos e independentes: “(...)Inicialmente, rejeito a preliminar de ilicitude da prova arguida pela defesa de David Gabriel Xavier, tendo em vista a existência, nos presentes autos, de outros elementos que tornam irrelevante e, por conseguinte, afastam a necessidade de discussão sobre eventual quebra da cadeia de custódia relativa aos vídeos mencionados.
Consoante se expõe a seguir, constam nos autos elementos suficientes para demonstrar a materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autoria, que, inclusive, se mostram independentes e diversos dos vídeos id 56154403, 56154410 e 56154416, e que, por si só, levam a conclusão da presença dos pressupostos da pronúncia descritos no art. 413 do Código de Processo Penal (...)”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO .
QUEBRA DA HABEAS CORPUS CADEIA DE CUSTÓDIA.
PROVAS DIGITAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A cadeia de custódia, conforme os arts. 158-A a 158-D do Código de Processo Penal, foi introduzida após os fatos em questão, não sendo exigível sua conformidade retroativa. 2.
A decisão de indeferimento do desentranhamento das provas foi fundamentada na ausência de evidências concretas de manipulação, corrupção ou adulteração das conversas apresentadas. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas em conjunto com todos os elementos probatórios, após a instrução processual. 4.
A ação penal está em fase de instrução, permitindo à defesa contraditar as provas e submetê-las à análise definitiva do magistrado ao final do processo. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 912.905/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, REPDJEN de 16/5/2025, DJEN de 07/05/2025.) Destaquei Destaca-se ainda que segundo o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame (...) 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a necessidade de evitar reiteração criminosa. 2.
Alegações de quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrado prejuízo concreto, não são suficientes para que se reconheça eventual nulidade da prova pericial, especialmente se inexistirem indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, e 40, V; CPP, arts. 158-D, §§ 4º e 5º, 158-A e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.511.249/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/10/2024. (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Destaquei 2.2 Da alegada nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação: As defesas de José Rian Campos Pereira e Bruno Galeno da Silva sustentam que a decisão de pronúncia é nula por ausência ou insuficiência de fundamentação, o que violaria o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Não assiste razão às teses defensivas.
A decisão combatida expôs, com clareza e objetividade, os elementos que embasaram a formação do juízo de admissibilidade da acusação, nos moldes exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Foram referidos, expressamente, os laudos de exame cadavérico, os depoimentos da vítima sobrevivente, as declarações de testemunhas colhidas na fase judicial e os indícios apontados quanto à autoria dos crimes, com menção individualizada à cada acusado.
Portanto, ausente qualquer mácula ou vício processual, afasto a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação.
III.
MÉRITO 3.1 Pedido de impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade A defesa de José Rian Campos Pereira e Bruno Galeno da Silva sustentam que a pronúncia deve ser desconstituída ao argumento de inexistência de indícios suficientes de autoria e a defesa de David Gabriel Xavier Amarante alegou a insuficiência dos elementos colhidos na instrução a fim de despronunciar o recorrente.
Vejamos.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP) .
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria dos recorrentes (Transcrição da Sentença): “(…) Examinando os elementos dos autos produzidos sob o crivo do contraditório judicial, constata-se que a materialidade dos fatos descritos na peça acusatória é demonstrada pelo laudo de exame cadavérico id 56153702 – p. 207/227, que atesta a morte da vítima Paulo Gabriel da Costa Silva, por traumatismo cranioencefálico, provocada por instrumento de ação contundente, assim como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, que revelam a realização de disparos de arma de fogo contra a vítima Marco Antônio da Silva Oliveira, com a intenção de matá-la.
A vítima Marco Antônio da Silva Oliveira, quando ouvida em juízo, informou que, na ocasião descrita na exordial, uma das pessoas que ingressou na residência onde ocorreram os fatos atirou em “seu rumo”, quando ela ia correndo, atingindo-a de raspão na perna.
Frise-se que o laudo de exame pericial id 56153702 – p. 193/206 indica a presença de elemento balístico no local onde a referida vítima estava quando teria sido efetuado o disparo de arma de fogo.
A seu turno, os indícios de autoria são demonstrados pelos depoimentos da vítima Marco Antônio da Silva Oliveira e das testemunhas e informantes ouvidos na audiência de instrução id 60208002 e 61360094, os quais declararam que os acusados José Rian Campos Pereira, David Gabriel Xavier Amarante e Bruno Galeno da Silva e outrem chegaram na residência onde as vítimas se encontraram, adentrando três deles o imóvel, e efetuando disparos de arma de fogo contra Paulo Gabriel da Costa Silva e Marco Antônio da Silva Oliveira.
Neste sentido, consta nos autos, por exemplo, o depoimento em juízo da informante Maria Luzielly da Silva Oliveira, no qual os acusados José Rian Campos Pereira, David Gabriel Xavier Amarante e Bruno Galeno da Silva são indicados como as pessoas que entraram no imóvel e efetuaram os disparos de arma de fogo que atingiram as vítimas Paulo Gabriel da Costa Silva e Marco Antônio da Silva Oliveira (...)” A Vítima Marco Antônio da Silva Oliveira (Transcrição da mídia áudio-visual) declarou em juízo que: “{Fale o que aconteceu lá no dia em que o Paulo Gabriel foi morto.
Você viu? O que você ouviu? Como é que foi o dia?} Foi assim...
Eles ligaram.
Eles ligaram pro Paulo Gabriel.
Ligaram falando pro Paulo matar eu e minha cunhada.
Pra eles que não matavam o Paulo, não.
Que o Paulo passava por o lado dele e matava nós. {Quem foi que ligou pro Paulo Gabriel?} O Cibola aí.
Cibola.
O Chico.
O Cibola, o Chico. {O senhor sabe o nome dessas duas pessoas? Aí são apelidos, né? Sabe o nome delas?} Não sei o nome dele, não.
Só sei que o outro é o David, o Cibola.
Eu sei do David. {E aí, depois da ligação?} Depois da ligação, eles...
Mandaram mandar ameaça pra mim.
Começaram a mandar. {Ameaça de que?} Falando que ia me matar, não sei o que, se eu passasse por o lado dele.
Pra falar rápido, né? De facção não era isso.
Falando que era pra eu me passar por o lado dele, se não ia me matar. {Essas mesmas pessoas que ameaçaram o Gabriel, eles ameaçaram também?} Foi, ameaçaram. {Aí depois disso, você falou que não...
Não iria?} Não iria nada não, não era de nada não.
Falei pra eles, aí eles continuaram a mandar ameaça e tal.
Pra mim ficar com eles, fechar com eles, não sei o que.
Eu falei que não era de nada. {E depois? E depois?} Aí depois eles começaram a mandar ameaça, eu falei que não era de nada não.
Aí...
Depois vieram matar o menino aqui em casa.
Gabriel. {O que o Gabriel fazia na sua casa? Ele era seu parente?} Ele ficava com a minha irmã. {Qual o nome da sua irmã?} Maria Luziele. {E essa questão dele ter sido morto? Aconteceu em qual momento do dia? Foi de manhã, foi à tarde, foi à noite, madrugada?} Foi de noite.
Madrugada, à noite. {Você estava na casa?} Estava aqui também.
A{í diga o que foi que você viu, o que foi que você ouviu nesse dia?} Eles falaram só que chegaram, diziam que era polícia, aí falaram...
Aí quando pegaram ele, aí falaram que ele ia morrer, que ele era safado, não sei o que.
Aí quando eles foram se embora correndo, aí eles falaram...
Matemos um cara aqui, matemos um cara, Rian.
Falaram o nome de tudo, Rian, faca cega. {Deixa eu fazer aqui algumas perguntas, se eu estou um pouco apressado.
No dia que aconteceu, você estava fazendo o que? Você estava dormindo, acordado? Estava em casa, não estava? E você escutou o que?} Estava dormindo, só sei quando eles chegaram, diziam que era polícia. eu sabia que não era polícia, chegando, dando tiro, aí pegaram... {Eles quem que chegaram?} Foi o Rian, o faca cega, o Pio. {Quantas pessoas chegaram? Chegaram de que maneira? Se foi de pé, de carro, de moto?} Foi de moto, eram duas motos. {Quatro pessoas em duas motos} Era.
Era o Rian, o Cibola, o faca cega e o Pio. {Como é que você sabe quem eram esses quatro que chegaram nas duas motos?} Na hora que eu estava acordado, na hora que eu estava dormindo, eu não acordei na hora que eu estava da moto descendo.
Aí eu só escutei na hora que eles deram o tiro no cara, aí saíram todos correndo, falando o nome deles. {Mas deixa eu lhe perguntar aqui uma coisa, você chegou a ver o rosto de algum deles?} Eu conheci só o Rian e o faca cega, só.
Que é o Bruno. {Você conheceu o Rian e o faca cega através de que?} Na hora que ele falou lá que...
Na hora que ele falou que era...
Aí eu vi ele assim de longe, eu saquei que era o Rian, vi a cara dele e do faca cega.
Que é o Bruno.
Eu vi eles dois correndo.
Atiraram até pro meu irmão. {Você disse que chegaram lá, bateram na porta...} Não, chegaram arrebentando. {Eu quero entender o que cada um fez na hora.
Essas quatro pessoas que entraram, o que cada um fez?} Eles entraram, falaram que era a polícia, começaram a falar quem foi que correu, atirando em todo mundo.
Pegaram só o Pivete, que era o Paulo, pegaram só o Gabriel, aí disseram que perdeu o safado, aí começaram a atirar nele, tudinho.
Aí saiu tudo correndo. {As quatro pessoas que chegaram na malta, todas elas entraram na casa?} Tudinho, ficou só um no portão, os três entrou. {Dos três que entraram, cada um foi pra onde?} Um foi pro beco, o outro foi pra dentro de casa, o outro ficou na porta assim. {Quem que foi pro beco?} Foi o faca cega. {Lá no beco, ele fez o quê?} Foi, ele atirou pro meu rumo.
Na hora que eu ia correndo, ele atirou. {E que ficou na porta, quem era?} Era o Rian. {E o que entrou na casa?} Foi o Cibola, com duas armas. {Você viu o faca cega atirando em você?} Vi, vi ele de longe. {E você foi atingido pelo disparo?} Ele pegou bem assim de raspão na minha perna, assim. {E depois disso, você foi pra onde?} Eu fui pra casa da minha avó. {E o faca cega foi pra onde? Correu atrás de você? Voltou pra casa? O que que ele fez?} Ele foi se embora, tudim, depois que mataram o Gabriel. {Quem atirou no Gabriel?} Primeiro foi o Cibola, que atirou nele, depois veio os dois, aí ficaram todos atirando. {Você viu o Cibola atirar?} Vi. {Você viu o Rian atirar?} Vi, a casa tava toda escura, aí eles nem me viram assim não, aí eu vi eles tudinho entrando assim, porque eu vi eles. {Eu queria só entender esse ponto, o senhor disse que na hora que eles chegaram, né? Os três que entraram na casa, você pulou a janela e correu} Foi. {Aí você disse que o faca cega atirou em você} Foi, na hora que eu ia pulando, eu nem pulei a janela não, na hora que eu ia pulando ele atirou.
Aí ele voltou de novo, aí entraram pra lá na casa e pegaram o menino, aí foi o tempo que eu corri pra fora. {E a pessoa que ficou lá fora na moto, que não entrou na casa, quem era?} A outra pessoa? {Que ficou lá perto das motos, que não entrou na casa?} Era o Pio, era o Pio. {Você sabe o nome dele?} Sei não, não sei como é o nome dele não, só sei que é o vulgo dele, que é Pio. {o senhor escutou quantos disparos de arma de fogo contra o Paulo Gabriel?} Foi muito, foi mais de uns 30 tiros. {Tinha alguma criança na casa?} Tinha, duas crianças. {Quem eram?} Que era meu irmão e meus pequenos irmãos. {Algum deles, algum desses três pessoas que estavam na casa, o faca cega, a cebola e o rian, algum deles estava com um pano no rosto, um capuz, um capacete?} Estava com o pano, estava com a camisa na cara, tudinho. {E como é que você reconheceu eles, se eles estavam com a camisa na cara?} Na hora que eu vi eles, eu vi eles tudo entrando com a blusa, eu vi eles entrando ainda, tudinho. {Quando eles entraram, estavam já com o rosto coberto, ou estava descoberto?} Estava com o rosto coberto. {Já estava coberto o rosto quando eles entraram, quando você os viu pela primeira vez?} Vi. {E ainda assim você reconheceu?} Eu reconheci que era eles, tudinho.
Aí eu até corri, que eu falei ainda que era eles.
Eles me ameaçaram e vieram ainda. {Algum deles chamou pelo nome do outro? O senhor escutou isso?} Foi, ele falou, matemos o safado, matemos o safado, rian.
Aí saiu o faca cega. {Você já tinha ouvido antes a voz de algum deles? A voz?} Já, já.
Na hora que ele falou, polícia, não sei o que, era o cebola. {Você reconhecia a voz de cebola de que maneira? Você já tinha contato com ele anteriormente?} Já, já.
Eu conhecia ele.
Conhecia ele assim, por a rua, assim.
Aí sacavam ele.
Seguiam o meu nome e me ameaçavam.
Aí eu já via que era a voz dele, já conhecia.{Você conhecia a voz de todos eles antes de acontecer esse fato?} Já, já conhecia. {Depois desse ocorrido, depois... o senhor voltou a ser ameaçado?} Ora, ele me ameaçava ainda.
Assim mesmo. {Quem era que ele ameaçava depois disso?} Era o Rian, o faca cega.
No dia desse, o faca cega ligou pra mim, mostrando uma pistola, uma arma, e ó, eu vou te buscar, não sei o que, falando. {Além de você, quem que estava mais na casa?} Estava eu e minha cunhada.
E minha mãe. {Qual o nome da sua cunhada?} É, Amanda Stéfani. {O senhor, no início das perguntas que o doutor Adriano fez, o senhor falou a respeito de uma ligação que o Paulo Gabriel recebeu.
Uhum.
Houve essa ligação.
O senhor estava presente no momento dessa ligação?} Estava, estava do lado dele. {O senhor falou também que recebeu algumas ameaças.
Eu gostaria de saber como é que... como é que essas ameaças eram dirigidas ao senhor.
Se era através de ligações telefônicas, mensagens do WhatsApp, era pessoalmente? O senhor recorda como eram essas ameaças?} Teve um que foi por WhatsApp, conseguiram uma WhatsApp sei de onde, aí uma foi por Instagram.
Fazia fake e ficavam mandando mensagem. {O senhor conseguiu identificar quem era a pessoa que lhe mandava essas mensagens?} Consegui. {O senhor falou que era fake, né? O Instagram fake.
Mas o senhor conseguiu identificar?} Eles ligaram, mostraram a cara. {Eu sei que o promotor já perguntou para o senhor, e o senhor até utilizou uma expressão aí que já sacava o David antes.
Mas antes desses fatos, o senhor já tinha falado diretamente com o David alguma outra vez? Falado, conversado com ele alguma vez?} Não.
Só conhecia ele mesmo. {Eu quero agora entender o contexto lá do dia dos fatos, certo? Eu quero que o senhor me ajude.
Quem é que estava na casa lá antes deles chegarem? Pelo que o senhor falou para o Dr.
Adriano, o fato ocorreu durante a madrugada, correto?} Foi. {Nesse momento lá, quem é que estava na casa? O senhor pode descrever quem eram as pessoas que estavam na casa?} Estava eu, minha mãe, minha cunhada, meus irmãos pequenos. {Quem é a sua cunhada?} Amandda Stéfani. {A sua irmã é a Maria Luziella, é isso?} É, isso. {E por óbvio, o Paulo Gabriel também estava lá, que era namorado da sua irmã, correto?} É, isso. {O senhor falou também, o senhor mencionou duas coisas aqui que me chamaram a atenção, eu queria que o senhor explicasse aqui para a gente.
O senhor falou que eles estavam com o rosto coberto, correto?} Uhum. {o senhor mencionou também que a casa estava escura no momento, eu queria que o senhor me dissesse no momento que essas pessoas entraram lá dentro da casa, as luzes estavam acesas, estavam apagadas, como é que era essa situação?} Só a da sala que estava acesa e a da outra estava apagada. {Agora eu quero que o senhor me localize, porque o senhor está aqui na condição de vítima, que o senhor me localize onde é que o senhor estava dentro da casa, se o senhor estava na sala, estava no quarto, de qual cômodo pertencia essa janela que o senhor pulou?} Eu estava no quarto. {Aí eu vou lhe perguntar, o senhor vai me dizer se foi assim que aconteceu.
Aí quando o senhor ouviu o barulho deles entrando na casa, o senhor pulou a janela desse quarto para o corredor, foi isso?} Na hora que eu escutei a zoada deles, aí eu corri para ver, aí eu vi é um ainda entrando, aí eu corri. {Ah, então o senhor correu para a sala, aí viu o movimento, aí daí o senhor foi para onde? O senhor voltou para o quarto?} Voltei para o quarto, para a janela, aí pulei.
Pulou a janela, certo. {O Paulo Gabriel, ele estava onde?} Ele estava na cozinha. {Ele estava na cozinha, ele estava lá em pé, sentado?} Deitado, estava deitado, dormindo. {Estava deitado na rede.
A luz da cozinha, ela estava acesa ou apagada?} Estava apagada. {O senhor chegou aí na cozinha em algum momento?} Cheguei, eu voltei, eu vi assim ainda o cara pegando ele ainda e atirando nele. {Agora eu vou voltar bem aqui um pouquinho, só para eu entender novamente.
O senhor disse que foi na sala, voltou no quarto, pulou a janela, aí correu no corredor e foi alvo de um tiro, correto?} Foi, isso. {Aí nesse momento, o que foi que aconteceu? O senhor voltou para dentro de casa?} Não, depois do tiro, não. {O senhor aguardou um pouco?} Foi. {Aí o senhor voltou para dentro de casa, o senhor voltou por onde? Pela janela do quarto?} Pela janela, foi. {Aí nesse momento foi que o senhor foi na cozinha e conseguiu visualizar lá a pessoa atirando no Paulo Gabriel?} Foi.
Na hora que eu voltei, ele já estava atirando lá.
Aí falaram o nome disso e de lá.
Dizendo que nós temos um safado. sairam comemorando. {O senhor consegue descrever fisicamente, se o senhor conseguir lembrar, claro, o senhor consegue descrever fisicamente cada uma dessas pessoas que estavam lá no local? E se possível, se o senhor lembrar, a roupa que eles estavam vestidos?} Rapaz, eu sei quem é eles.
Eles estavam todos de preto, tudo roupa preta, com a blusa na cara.
Aí entrou primeiro o Cibola.
Aí o Rian entrou também e ficou bem na porta.
Aí o Faca Cega, o Bruno, ficou lá no beco. {O senhor poderia descrever a pessoa que o senhor identifica como sendo o Cibola?} É o David. {eu digo assim, se ele é alto...} Ele é baixinho, baixo, gordo. {O senhor conseguiu ver se essa pessoa que o senhor identifica como sendo o Cibola, se ele estava armado, qual era a arma que ele portava, se era um revólver, uma pistola?} Com duas pistolas e os outros estavam com um oitão. {Depois desse momento que o senhor retornou para dentro de casa, que o senhor disse que ainda viu ali na cozinha, eles ainda fizeram alguma coisa contra o senhor ou o senhor se manteve escondido?} Não, eu fiquei mantendo escondido. {Você ficou escondido aonde?} Eu fiquei lá escondido de trás da geladeira ali.
Aí na hora que eles estavam tudo falando lá, mataram o Gabriel.
O cara tudo falando o nome dentro da sala. {Aí eles foram embora?} Foram embora tudo correndo, falando o nome deles. {Excelência, ele disse que reconheceu os acusados Bruno e Rian.
Que ele reconheceu.
Eu queria saber se ele chegou a ter contato com eles antes dos fatos.
Qual tipo de contato? Eu não entendi aqui.
Se ele já conhecia eles antes? Já chegou a falar com eles alguma vez? O Rian e o Bruno.
Você não conhecia o Rian e o Bruno antes desse dia?} Eu já conhecia eles na rua, já. {Na rua? Mas o senhor chegou a ter contato, conversar com eles ou só ver mesmo?} Só falar mesmo na rua.
Contato por celular, não. {O senhor conseguiria descrever para mim como que o Bruno é fisicamente?} ele é um pouquinho alto, meio fortezinho.
Não é muito magão, não.
Mas ele é um pouquinho alto e fortezinho. {E o Rian? O senhor sabe dizer para mim como é que ele é?} O Rian também é fortezinho, um pouco alto.
Não é muito altão, não. {No seu depoimento, o senhor disse que um deles disparou contra o senhor.
Atirou, né?} Foi. {O senhor sabe dizer quem é?} Era o Faca Cega, que era o Bruno. {Mas eles não estavam usando máscara?} Estavam.
Mas a máscara não era uma máscara, era só uma blusa assim na boca. {Aí deu para ver...
O senhor conseguiu identificar o rosto mesmo?} Deu.
Deu para ver as caras de tudinho. {O senhor saberia me dizer...
O senhor disse também que o senhor recebeu uma ligação de ameaça, correto?} Aham. {O senhor sabe dizer quem foi que ligou para o senhor?} Foi o Cibola e outro cara aí, o Chico. {E quando foi que o senhor recebeu essas ligações?} Ah, está com um tempozinho passado já. {Mas foi após os fatos?} Foi. {Você quer falar mais alguma coisa que você acha importante, que você queira dizer?} Rapaz, eu queria justiça, né, porque mataram o cara, então me ameaçaram, entraram aqui na minha casa, atiraram.
As crianças, tudo aqui com trauma aqui, meus irmãos pequenos, eles entraram aqui largando tiro em tudo aqui. {o senhor foi até o IML, submeter alguma perícia para averiguar suas lesões antes desse tiro, desse disparo? Foi para o hospital, foi atendido por um alvo médico? O senhor foi no hospital? Sim, foi atendido, depois desse fato} Não, eu não fui para o hospital, não. não feriu muito na minha perna, não, não. {Você fez alguma perícia lá na delegacia? Você teve alguma boa sequela?} No caso do tiro que eles deram só pegou de raspão mesmo, não pegou muito, não. {Aí você ficou andando normal depois, teve algum problema?} Não, só... passei só uma semanzinha mesmo. porque estava doído.
Está bem, mas não está muito, não, aquele ameaça direto. {Não, o tiro da perna, no local que foi lesionado.
Está tranquilo agora, não é?} Está”.
Ressalte-se que em se tratando do procedimento do júri, certo é que a decisão de pronúncia dispensa provas robustas e precisas da autoria do fato.
Isso porque não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da autoria atribuída ao acusado pelo cometimento do fato.
Tais indícios se mostram suficientes para o prosseguimento da acusação contra o acusado pela prática do fato descrito na denúncia, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito de impronúncia por ele pretendido.
Assim, evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia.
A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício: Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP).
Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des.
Vice-Presidente | Gab.
Des.
Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020) In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019) Ademais, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL[1])”, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri. 3.2 Pedido de exclusão das qualificadoras – art. 121, § 2º, IV, do CP A defesa de José Rian Campos Pereira e Bruno Galeno da Silva requer o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de que não há nos autos qualquer elemento probatório concreto que comprove a prática mediante dissimulação, surpresa ou emboscada, e que sua inclusão teria caráter meramente especulativo.
A sentença de pronúncia fundamentou expressamente a manutenção da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, apontando que os depoimentos indicam a atuação dos acusados mediante dissimulação, ao se identificarem como policiais para facilitar o acesso ao imóvel (Transcrição da Sentença): “No corrente caso, os depoimentos colhidos na instrução processual, além de fornecerem indícios de autoria, apontaram que, a princípio, os acusados adentraram o imóvel em que as vítimas se encontravam anunciando serem policiais, fato que, em tese, pode indicar que agiram mediante dissimulação.
Por esta razão, a qualificadora descrita na denúncia, e prevista no § 2º, IV, do Código Penal, deve ser submetida aos jurados” (ID 23170446).
Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado a quo, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP[2], somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
REVOLVIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2.
No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado.
Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho". 3.
A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024). 4.
Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Destaquei.
Nesse sentido, qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.
Na espécie, as provas colhidas em juízo indicam que os acusados adentraram o imóvel simulando serem policiais, narrativa corroborada por testemunhas ouvidas sob contraditório, o que configura, em tese, o uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas.
Assim, a tese não se mostra manifestamente improcedente, razão pela qual deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
Dessa forma, afasto o pedido de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, mantendo-a na decisão de pronúncia. 3.3 Pedido de revogação da prisão preventiva A defesa de José Rian Campos Pereira e Bruno Galeno da Silva requer a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, caso entendida necessária, sustentando a prisão foi decretada sem fundamentação concreta e sem a demonstração da imprescindibilidade da medida extrema.
A sentença de pronúncia, ao manter a prisão preventiva, apontou elementos concretos que justificam a medida, destacando a gravidade concreta do crime, o modo de execução, a participação dos réus em organização criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública.
Veja-se (Transcrição da Sentença): “No que se refere a prisão cautelar, não há circunstância superveniente à decisão que decretou as prisões preventivas dos acusados, as quais permanecem necessárias, sobretudo para proteger a ordem pública da reiteração delitiva.
Acrescente-se que, além da gravidade concreta dos fatos, denota-se a elevada periculosidade dos acusados, que, a princípio, pertencem a facção criminosa e são contumazes na prática de crimes graves”.
A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, mas pode ser decretada ou mantida quando houver elementos concretos que a justifiquem, especialmente relacionados à gravidade do crime, risco de reiteração ou necessidade de garantir a ordem pública.
No caso concreto, o Juízo de origem fundamentou adequadamente a manutenção da prisão preventiva, baseando-se em dados extraídos dos autos, que apontam a violência da conduta, a associação dos réus a grupo criminoso e a necessidade de resguardar a ordem pública.
Conforme entendimento do STJ, “as instâncias ordinárias concluíram que a segregação cautelar é necessária, uma vez que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e não houve alteração nas circunstâncias fáticas que justifique sua liberdade”. (AgRg no HC n. 854.885/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ademais, nos termos da súmula 21 do STJ: pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Havendo necessidade de se decretar/manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
Dessa forma, afasto os pedidos de revogação da prisão preventiva, por entender que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, conheço dos recursos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia dos recorrentes José Rian Campos Pereira, Bruno Galeno da Silva e David Gabriel Xavier Amarante, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora [1] REsp 882.388/AL, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010. [2] Art. 413, §1º: “A indicação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena” Teresina, 25/06/2025 -
26/06/2025 15:04
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:16
Conhecido o recurso de JOSE RIAN CAMPOS PEREIRA - CPF: *87.***.*83-22 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/06/2025 13:38
Juntada de manifestação
-
09/06/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802278-30.2024.8.18.0031 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JOSE RIAN CAMPOS PEREIRA, DAVID GABRIEL XAVIER AMARANTE, BRUNO GALENO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL SERVIO SANTOS - PI8542-A, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022-A, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2025 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 17:51
Conclusos para o Relator
-
21/03/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 14:02
Expedição de notificação.
-
25/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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