TJPI - 0013773-49.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:51
Expedição de intimação.
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17/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:47
Decorrido prazo de OSMAIR PASCHOALOTTO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013773-49.2016.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI APELANTE 1: Osmair Paschoalotto ADVOGADO: Dr.
Cléber Puglia Gomes – OAB/SP nº 400.239 APELANTE 2: Mariovaldo Domingos Dos Santos DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
Silvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, ATIPICIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DA PENA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que os condenou pela prática do crime de furto qualificado de energia elétrica (art. 155, § 3º e § 4º, II e IV, do CP), com aplicação de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
O primeiro apelante requereu: (i) reconhecimento da prescrição; (ii) absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo; (iii) reconhecimento da atipicidade da conduta; (iv) desclassificação para estelionato; (v) redução da pena-base ao mínimo legal.
O segundo apelante requereu absolvição por insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão punitiva estatal; (ii) definir se há provas suficientes de autoria e dolo para a condenação; (iii) estabelecer se a ausência de clandestinidade descaracteriza o furto; (iv) determinar se a conduta deve ser desclassificada para estelionato; (v) avaliar se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição é afastada, pois o primeiro apelante possuía 51 (cinquenta e um)anos à época da sentença, não se aplicando a redução prevista no art. 115 do CP.
Ademais, entre o recebimento da denúncia (2017) e a sentença (2024) não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos previsto no art. 109, IV, do CP. 4.
A autoria e o dolo restaram comprovados por provas testemunhais e documentais, especialmente pelos depoimentos de técnicos da Eletrobrás e agentes policiais, que apontam a atuação consciente e reiterada dos réus na fraude do sistema de medição de energia. 5.
A tese de atipicidade por ausência de clandestinidade é rejeitada, pois a fraude se caracteriza pela manipulação dolosa do medidor para ocultar o real consumo, o que configura furto qualificado mediante fraude. 6.
A desclassificação para estelionato é incabível, pois não houve induzimento da vítima a erro nem ato voluntário de disposição patrimonial, mas sim subtração clandestina, o que afasta a aplicação do art. 171 do CP e impede a extinção da punibilidade por decadência. 7.
A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação concreta e idônea na elevada reprovabilidade da conduta, reiterada e planejada, e no expressivo prejuízo econômico causado à concessionária (superior a R$ 177 mil), o que legitima a valoração negativa da culpabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos desprovidos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por OSMAIR PASCHOALOTTO e MARIOVALDO DOMINGOS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que os condenou, como incursos nas sanções do artigo 155, §3º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado de energia elétrica), à pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem cumpridas em regime aberto.
A defesa de OSMAIR PASCHOALOTTO protocolou as razões recursais, requerendo: a) Preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do Apelante; b) No mérito, a absolvição do Apelante com fundamento no art. 386, V ou VII do CPP, seja pela ausência de provas da autoria, seja pela ausência de dolo específico; c) Subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta pela ausência de clandestinidade; d) Ainda subsidiariamente, a desclassificação do delito para estelionato (art. 171 do CP) e, consequentemente, a extinção da punibilidade pela decadência; e) Em último caso, a redução da pena-base ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade.
A defesa de MARIOVALDO DOMINGOS DOS SANTOS, protocolou suas razões de apelação, sustentando a inexistência de provas suficientes para a condenação, requerendo sua absolvição com fundamento no art. 386, IV e VII, do CPP.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões aos recursos dos réus, pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento dos apelos.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se nos autos, opinando pelo desprovimento do recurso.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheços.
II – PRELIMINAR Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal- Osmair Paschoalotto A defesa de OSMAIR PASCHOALOTTO sustenta, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 115 do Código Penal, que prevê a redução pela metade do prazo prescricional quando o réu, ao tempo da sentença, contar com mais de 70 (setenta) anos de idade.
Defende que, considerando a pena aplicada de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, o prazo prescricional seria de 8 (oito) anos, reduzido para 4 (quatro) anos, por conta da idade.
Argumenta-se, então, que teria transcorrido período superior ao limite, restando consumada a prescrição.
De início, cumpre esclarecer que o artigo 115 do Código Penal estabelece de fato que o prazo prescricional será reduzido pela metade se, ao tempo da sentença, o réu contar mais de 70 (setenta) anos.
Entretanto, essa redução somente é aplicável se comprovada a condição etária do réu no momento da prolação da sentença condenatória.
No presente caso, tal premissa não encontra amparo nos autos.
Conforme atestado no documento de identidade juntado no processo (ID 16594784, fl. 38), OSMAIR PASCHOALOTTO nasceu em 05/07/1973, possuindo, portanto, 51 anos à data da sentença condenatória, proferida em 2024.
Ou seja, não preenchia o requisito objetivo para a aplicação do artigo 115 do Código Penal, sendo incorreta a tese defensiva de que o prazo prescricional de 8 anos deveria ser reduzido à metade.
Por conseguinte, aplica-se ao caso a regra do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, que dispõe que quando a pena privativa de liberdade for superior a 2 (dois) anos e não exceder a 4 (quatro) anos, a prescrição ocorrerá em 8 (oito) anos.
Verifica-se, ainda, que houve marcos interruptivos no curso da ação penal, especialmente: *O recebimento da denúncia, ocorrido em 11/05/2017 (ID 16594785); *A publicação da sentença condenatória, em 2024 (ID 60292696).
Entre esses marcos, não transcorreu período superior a 8 (oito) anos, motivo pelo qual não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.
Destaca-se que a sentença analisou detidamente a questão e concluiu pela inexistência de prescrição, afirmando: “Analisados os marcos interruptivos, verifica-se que não se implementou o prazo prescricional.” (ID 60292696) Logo, a análise técnica e cronológica dos marcos processuais, aliada à comprovação documental da idade do réu, afasta por completo a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva neste momento.
Rejeita-se, assim, a preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ausência dos pressupostos legais para aplicação do artigo 115 do Código Penal, e por não ter transcorrido o prazo do artigo 109, IV, do mesmo diploma legal.
III – MÉRITO 3.1 Recurso de Osmair Paschoalotto 3.1.1 Pedido de absolvição por ausência de provas da autoria e de dolo específico (art. 386, V e VII do CPP) A defesa técnica do Apelante OSMAIR PASCHOALOTTO postula sua absolvição, com fundamento nos incisos V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que não haveria provas suficientes quanto à sua autoria delitiva, tampouco estaria comprovado o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo específico de subtrair energia elétrica.
Afirma a defesa que o Apelante atuava apenas como funcionário administrativo, não possuindo conhecimento técnico sobre medidores de energia ou qualquer ingerência sobre os procedimentos operacionais do sistema de medição da empresa, de modo que não teria contribuído ou sequer ciência sobre eventual fraude cometida no fornecimento de energia elétrica no local.
Alega, ainda, que a condenação se assentou unicamente em presunções e que não há prova robusta da prática consciente e voluntária da conduta típica, o que atrairia, segundo defende, a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, por conseguinte, a absolvição do réu.
A tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório formado nos autos.
Ao contrário do que se afirma, a prova dos autos é robusta, coerente e convergente no sentido da efetiva autoria e do dolo específico do Apelante na prática do crime de furto qualificado mediante fraude, nos moldes do artigo 155, § 3º e § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
A materialidade do crime restou inegavelmente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 16594785, fls. 02/11), do laudo pericial de exame do local (ID 16594785, fl. 18), da inspeção técnica da Eletrobras (ID 16594785, fl. 19), além de planilhas e registros que estimaram o prejuízo financeiro superior a R$ 177.000,00 à empresa concessionária de energia elétrica.
Quanto à autoria, os elementos de convicção constantes dos autos são igualmente claros e firmes.
Os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas presenciais, especialmente FÁBIO VICTOR DE ASSIS JOVELIN, ALMIR SANTANA DE OLIVEIRA JÚNIOR e JOSÉ RENATO PORTELA LUSTOSA, confirmam de modo detalhado e objetivo a ligação direta do Apelante com o núcleo de comando da empresa e com a reiteração de práticas fraudulentas no sistema de medição de energia elétrica.
A testemunha FÁBIO VICTOR DE ASSIS JOVELIN, servidor da Eletrobrás, declarou em juízo (transcrição da sentença): “Durante inspeção de rotina a gente identificou novamente um procedimento irregular no conjunto de medições onde não havia os lacres e o medidor que ficava nesse conjunto também estava sem os lacres, o medidor não estava registrando corretamente o valor.
O valor que a gente media com outros equipamentos com a média tensão não correspondia com o que o medidor realmente estava registrando.
O medidor foi fraudado, tanto os lacres do equipamento quanto do medidor estavam ausentes.
No local tinha duas pessoas e essas duas pessoas foram conduzidos para a delegacia.
A pessoa que era responsável pela produção estava nas três oportunidades que eu presenciei, o que estava como gerente eu só vi nessa terceira ocasião.
Foi uma situação reincidente que a gente teve, embora tenham relação diferente de CNPJ, a gente sabe que era o mesmo maquinário, o mesmo processo produtivo [...]” (ID 60292696) Já a testemunha ALMIR SANTANA DE OLIVEIRA JÚNIOR, também ouvida em juízo, confirmou: “O Osmair estava como funcionário também, só que a empresa estava no nome dele também, 99% dele, o Mariovaldo era diretor.
Eles disseram que para poder abrir a empresa precisava de um segundo sócio e perguntou se poderia colocar 1% no meu nome e disse que não ia ter danos nenhum. [...] O Osmair era meu patrão mas em questão de gerente, eles estavam usando o nome dele da mesma forma.
Eu fiquei sabendo no dia dos fatos do problema no medidor.” (ID 60292696) A testemunha JOSÉ RENATO PORTELA LUSTOSA, agente policial que atuou na condução dos fatos, corroborou: “Foi constatado pelo laudo pericial o desvio de energia, eles foram bastante colaborativos.
Ainda recordo deles do Mariovaldo e Osmair.
A constatação do desvio de energia foi feita no próprio local e emitido o laudo.
Quando tem esse tipo de operação a gente leva os responsáveis pela empresa, a gente não leva todos os funcionários da empresa.” (ID 60292696) Esses relatos convergem para uma única e clara constatação: OSMAIR PASCHOALOTTO possuía ciência e domínio do fato típico, atuando na estrutura da empresa com papel preponderante na atividade empresarial e gestão do local, inclusive respondendo perante órgãos públicos e constando como sócio majoritário da firma, além de estar presente no momento da constatação da fraude, circunstância que, por si, revela indícios suficientes de autoria e dolo na prática criminosa.
O argumento da ausência de dolo, por desconhecimento técnico, também se esvai.
O dolo, como elemento subjetivo do tipo, se caracteriza pela consciência e vontade de realizar a conduta criminosa, o que se revela no proveito econômico direto auferido pelo Apelante com a prática da fraude, mesmo que não tenha executado pessoalmente a violação do sistema.
A omissão deliberada e o consentimento com a utilização fraudulenta de energia demonstram, de forma inequívoca, o dolo na subtração do bem jurídico protegido.
Como bem ressaltado na sentença de primeiro grau: “Certo é que as provas mostram-se suficientes para atestar a conduta perpetrada pelos réus e esclarecem todo o modus operandi praticado na ação. [...] O furto de energia elétrica tem natureza de crime permanente, vez que sua consumação se prolonga no tempo [...].
Restou demonstrado o animus de subtrair do autor.” (ID 60292696) Nesse panorama, não há margem para aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório demonstra de forma clara e coerente a autoria e o dolo específico do Apelante, impossibilitando sua absolvição pelos fundamentos do artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal.
Diante da prova firme e harmônica dos autos, deve ser mantida a condenação do Apelante OSMAIR PASCHOALOTTO, afastando-se o pedido de absolvição por ausência de provas ou de dolo, nos termos do art. 386, V e VII do CPP. 3.1.2 Pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta pela ausência de clandestinidade A defesa do Apelante OSMAIR PASCHOALOTTO sustenta a atipicidade da conduta que lhe foi imputada, com fundamento na ausência de clandestinidade, requisito que, segundo a tese, seria indispensável à configuração do delito de furto nos moldes do art. 155, § 3º e § 4º, II, do Código Penal.
Argumenta que a existência de medidor de energia instalado no local, ainda que de forma irregular, afastaria o elemento da clandestinidade da subtração, o que implicaria a inexistência de crime e, por consequência, sua absolvição.
A materialidade delitiva restou inequivocamente comprovada, conforme já explanado acima.
A testemunha FÁBIO VICTOR DE ASSIS JOVELIN, técnico da Eletrobrás, foi taxativo em seu depoimento judicial: “Durante inspeção de rotina a gente identificou novamente um procedimento irregular no conjunto de medições onde não havia os lacres e o medidor que ficava nesse conjunto também estava sem os lacres, o medidor não estava registrando corretamente o valor.
O valor que a gente media com outros equipamentos com a média tensão não correspondia com o que o medidor realmente estava registrando.
O medidor foi fraudado, tanto os lacres do equipamento quanto do medidor estavam ausentes.” (ID 60292696) Esse trecho revela que o aparente regular funcionamento do medidor escondia um sistema ardilosamente adulterado, exatamente com o fim de enganar a fiscalização e permitir o consumo ilícito de energia, sem registro ou cobrança correspondentes.
Tal dinâmica configura a fraude como meio executório da subtração, e não apenas um vício administrativo, como quer fazer crer a defesa.
O argumento de que a presença de um medidor descaracterizaria a clandestinidade não se sustenta à luz da prova pericial.
O que se verificou foi a instalação de um medidor sem cadastro, com lacres violados e componentes manipulados, de modo a interromper o correto registro do consumo de energia.
A testemunha JOSÉ RENATO PORTELA LUSTOSA, integrante da equipe que deu apoio à diligência no local, reforçou esse ponto: “Foi constatado pelo laudo pericial o desvio de energia, [...] A constatação do desvio de energia foi feita no próprio local e emitido o laudo.” (ID 60292696) É relevante também destacar que a clandestinidade, em crimes de furto de energia elétrica, não se refere à ausência física de equipamento de medição, mas sim à ocultação da real extensão do consumo pela utilização de artifícios fraudulentos, o que torna irrelevante a simples presença de um medidor que não registra corretamente os dados ou sequer é reconhecido pela distribuidora.
O animus furandi restou caracterizado pela vantagem econômica auferida com o não pagamento proporcional ao consumo de energia elétrica, obtida mediante violação dolosa do sistema de medição, em estabelecimento comercial de responsabilidade do Apelante.
Dessa forma, afastada está a alegada atipicidade por ausência de clandestinidade, restando perfeitamente configurado o delito de furto qualificado mediante fraude, tal como reconhecido pela r. sentença condenatória. 3.1.3 Pedido de desclassificação do delito para estelionato e consequente extinção da punibilidade pela decadência O Apelante OSMAIR PASCHOALOTTO, de forma subsidiária, postula a desclassificação do delito de furto qualificado para o crime de estelionato, nos termos do art. 171 do Código Penal.
Sustenta que a fraude empregada não serviu como meio para subtrair a energia elétrica, mas constituiu o próprio núcleo da conduta criminosa, o que, em sua ótica, atrairia a tipificação do estelionato.
A partir desse raciocínio, argumenta-se que, por força da alteração introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o estelionato passou a ser crime de ação penal pública condicionada à representação, e como não houve manifestação da vítima ou de seu representante legal nos autos no prazo legal, teria ocorrido a decadência do direito de representação, impondo-se a extinção da punibilidade.
O pedido de desclassificação para o tipo penal do art. 171 do Código Penal pressupõe o reconhecimento de que a vantagem ilícita foi obtida mediante induzimento ou manutenção em erro da vítima, de modo que esta, em erro, praticasse voluntariamente um ato de disposição patrimonial.
Contudo, a prova produzida em juízo afasta veementemente tal hipótese.
Com base no conjunto probatório, tem-se que a energia elétrica foi subtraída sem o conhecimento ou consentimento da vítima, por meio de intervenção física e fraudulenta no sistema de medição, o que configura furto mediante fraude, nos termos do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
O laudo de exame pericial (ID 16594785, fl. 18) constatou que os lacres do medidor de energia estavam rompidos, e que o equipamento instalado sequer constava no cadastro da empresa concessionária.
Esse cenário foi confirmado pelo relato da testemunha FÁBIO VICTOR DE ASSIS JOVELIN, técnico da Eletrobrás, que acompanhou todas as etapas de inspeção no local: “O valor que a gente media com outros equipamentos com a média tensão não correspondia com o que o medidor realmente estava registrando.
O medidor foi fraudado, tanto os lacres do equipamento quanto do medidor estavam ausentes. [...] O medidor apresentando erros.
Eles disseram que não tinham nada a ver, e a polícia civil achou bem conduzir todo mundo para a delegacia.” (ID 60292696) O elemento distintivo entre furto mediante fraude e estelionato é o consentimento da vítima no ato de disposição patrimonial.
No furto, a subtração ocorre à revelia da vítima, sendo a fraude o instrumento para reduzir sua vigilância sobre o bem jurídico protegido.
Já no estelionato, a fraude atua como meio de convencimento da vítima, que em erro, transfere voluntariamente o bem ao agente.
No presente caso, não houve qualquer ato de disposição da vítima — a Eletrobrás Distribuição Piauí —, mas sim subtração silenciosa e clandestina de energia elétrica mediante adulteração do sistema de medição.
A testemunha JOSÉ RENATO PORTELA LUSTOSA, integrante da equipe que realizou a condução dos réus à delegacia, foi igualmente clara ao relatar que a constatação do desvio de energia foi feita no local e confirmada por perícia criminal.
A tentativa de converter a tipificação penal para o art. 171 do Código Penal, com o objetivo de provocar a extinção da punibilidade pela decadência da representação da vítima, não encontra respaldo jurídico.
A fraude foi empregada como meio para ludibriar o sistema de controle da vítima e retirar o bem furtado de sua esfera de vigilância, jamais como forma de convencimento da empresa para que voluntariamente entregasse qualquer bem ao Apelante.
Consequentemente, não se cogita de aplicação do § 5º do art. 171 do Código Penal, tampouco de decadência da representação da vítima, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, cuja natureza permanece íntegra na figura do furto qualificado mediante fraude.
Diante da comprovação nos autos de que a conduta do Apelante consistiu em subtração dolosa e clandestina de energia elétrica, com emprego de fraude para vencer a vigilância da vítima, rejeita-se o pedido de desclassificação do delito para estelionato e, por conseguinte, afasta-se a alegação de extinção da punibilidade pela decadência da representação.
O tipo penal adequadamente aplicável ao caso permanece sendo o art. 155, § 3º e § 4º, II e IV, do Código Penal. 3.1.4 Pedido de redução da pena-base ao mínimo legal (afastamento da valoração negativa da culpabilidade) O Apelante OSMAIR PASCHOALOTTO requer a reforma da dosimetria da pena no que tange à pena-base, sustentando que a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade teria sido fundamentada de forma genérica e com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal, configurando bis in idem.
Argumenta que a menção à ocorrência do fato em estabelecimento comercial e o prejuízo causado à concessionária não extrapolariam os limites do tipo penal previsto no art. 155, §3º e §4º, II e IV do Código Penal, devendo, por conseguinte, a pena ser fixada no mínimo legal.
A individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e detalhadamente disciplinada nos artigos 59 e 68 do Código Penal, exige que o julgador, no momento da fixação da pena-base, avalie criteriosamente as circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59.
Entre essas, a culpabilidade é elemento essencial de análise, definida doutrinariamente como o grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme as circunstâncias do caso concreto.
No presente feito, a sentença condenatória demonstrou de maneira clara e devidamente fundamentada que a valoração negativa da culpabilidade decorreu de elementos objetivos e concretos dos autos, que extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal.
Conforme assinalado na sentença (ID 60292696): “vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que os acusados agiram com um índice de reprovabilidade exacerbado, vez que efetuou a fraude em estabelecimento comercial, ocasionando, inclusive, um maior prejuízo à empresa de energia elétrica”.
Essa conclusão está amparada por prova robusta da materialidade e autoria, evidenciada, especialmente, pelo laudo pericial constante no ID 16594785, fl. 18, que apontou manipulação fraudulenta no conjunto de medição, com rompimento dos lacres de segurança do medidor e a instalação de equipamento que sequer constava no cadastro da concessionária Eletrobrás, o que impedia o registro do real consumo de energia elétrica.
O dano econômico causado foi expressivo, estimado em R$ 177.627,00, conforme planilha anexada aos autos (fl. 12). É sabido que o prejuízo financeiro é inerente ao tipo penal, porém neste caso, foi em quantidade excedente.
Nos termos do entendimento jurisprudencial, é possível valorar a referida circunstância em razão do elevado prejuízo da vítima: No mais, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade.
Precedentes.
No caso, o alto prejuízo causado à vítima, mais de R$ 5.000,00, é dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial do crime patrimonial. (AgRg no AREsp n. 2.744.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Diante disso, a valoração negativa da culpabilidade não se fundamentou na mera descrição típica do delito ou em circunstâncias genéricas, mas sim na reprovabilidade acentuada da conduta, demonstrada pelo planejamento da fraude, o elevado prejuízo à coletividade e a utilização do aparato empresarial como instrumento de perpetuação da ilicitude.
Logo, inexistindo nulidade ou bis in idem, deve ser mantida a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, como fixado na sentença de primeiro grau.
A dosimetria obedeceu aos parâmetros legais e constitucionais, estando plenamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 3.2 Recurso de Mariovaldo Domingos dos Santos - Pedido de absolvição por insuficiência de provas A defesa técnica de pugna por sua absolvição com base no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes que demonstrem a sua responsabilidade penal pelos fatos imputados.
Alega que o recorrente, embora formalmente sócio da empresa envolvida, não exercia função de comando ou gestão, tampouco possuía conhecimento sobre os fatos que ensejaram a denúncia.
Aponta ainda que a autoria do crime não foi provada, sendo sua ligação ao evento criminoso mera suposição, baseada apenas na condição formal de sócio minoritário ou na sua atuação como “gerente”, sem que isso se traduzisse em efetiva participação no evento delituoso.
Assim sustenta a necessidade de absolvição, em razão da dúvida acerca da autoria e da fragilidade do conjunto probatório.
A materialidade do delito encontra-se plenamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 16594785, fls. 02/11), pelo laudo pericial de exame de local de consumo (ID 16594785, fl. 18), pelo relatório de inspeção da concessionária ELETROBRÁS (ID 16594785, fl. 19), bem como pelas demais provas documentais que indicam a ocorrência de fraude no sistema de medição de energia elétrica, com prejuízo direto à empresa distribuidora.
Já a autoria, especialmente no que tange ao recorrente MARIOVALDO DOMINGOS DOS SANTOS, é demonstrada a partir de provas testemunhais colhidas em juízo, coesas e convergentes entre si, capazes de atestar sua efetiva vinculação com o evento criminoso.
A testemunha FÁBIO VICTOR DE ASSIS JOVELIN, coordenador da equipe de fiscalização da Eletrobrás, foi categórico ao relatar que a empresa investigada já havia sido flagrada anteriormente praticando o mesmo tipo de irregularidade em outro endereço, com utilização dos mesmos equipamentos, maquinário e pessoas, incluindo MARIOVALDO DOMINGOS DOS SANTOS.
Em seu depoimento, destacou que: “Durante inspeção de rotina a gente identificou que se tratava da mesma empresa, não a mesma pessoa jurídica, mas era o mesmo maquinário, mesmo equipamentos e as mesmas pessoas. (...) A pessoa que era responsável pela produção estava nas três oportunidades que eu presenciei, o que estava como gerente eu só vi nessa terceira ocasião.” (ID 60292696) Tais declarações evidenciam que o recorrente já havia participado anteriormente de condutas fraudulentas similares, e que sua presença recorrente no local das irregularidades não era fortuita, mas associada a um padrão de reincidência na conduta lesiva à concessionária.
Ressalte-se que a fraude envolvia rompimento de lacres, manipulação dos medidores e ausência de registro de consumo real de energia, práticas que demandam intervenção dolosa e consciente, e não mero erro técnico ou falha eventual.
No mesmo sentido, a testemunha JOSÉ RENATO PORTELA LUSTOSA, policial civil que participou da operação e conduziu os acusados à delegacia, foi claro ao reconhecer MARIOVALDO DOMINGOS DOS SANTOS como responsável pela unidade consumidora no momento da constatação da fraude.
Declarou que: “Foi constatado pelo laudo pericial o desvio de energia, eles foram bastante colaborativos.
Ainda recordo deles, do Mariovaldo e Osmair.
A constatação do desvio de energia foi feita no próprio local e emitido o laudo.
Quando tem esse tipo de operação a gente leva os responsáveis pela empresa, a gente não leva todos os funcionários da empresa.” (ID 60292696) A menção expressa ao apelante como um dos “responsáveis” pela empresa indica que sua função ultrapassava os limites de uma atuação meramente administrativa ou simbólica, situando-o no centro da decisão e operação empresarial que viabilizava o furto de energia elétrica, mediante fraude, em prejuízo da empresa concessionária.
Mesmo a testemunha ALMIR SANTANA DE OLIVEIRA JÚNIOR, ouvida como testemunha de defesa, ao tentar isentar o recorrente de responsabilidade direta, confirma que MARIOVALDO era quem detinha efetiva autoridade no ambiente empresarial: “O Mariovaldo era diretor. (...) Eu fiquei sabendo no dia dos fatos do problema no medidor. (...) O Osmair estava como funcionário também, só que a empresa estava no nome dele também, 99% dele, o Mariovaldo era diretor.” (ID 60292696) Ora, se o recorrente ocupava o cargo de direção, e era reconhecido pelos órgãos de fiscalização como responsável pelo local em que se verificou a fraude — fraude essa reiterada, tecnicamente estruturada e já identificada anteriormente — não é crível sustentar sua desvinculação subjetiva da autoria do delito.
Além disso, os elementos constantes dos autos indicam que o sistema fraudulento instalado no local não decorre de simples falha técnica ou descuido, mas sim de ação consciente e dolosa, visando ocultar o real consumo de energia mediante supressão de lacres de segurança, instalação de medidores não registrados e adulteração de circuitos internos.
Como bem salientado pela sentença de primeiro grau: “A irregularidade que foi encontrada não há possibilidade de acontecer naturalmente, foi uma intervenção, não é um defeito, o medidor foi aberto, o cabo foi cortado.” (ID 60292696) Portanto, o argumento da defesa, de que o apelante foi “usado como figura nominal” ou “sócio decorativo”, não se sustenta diante do acervo probatório robusto, que demonstra vínculo efetivo, consciente e reiterado do réu com a prática delitiva.
A presunção de inocência, que é princípio fundamental do processo penal, não se confunde com presunção de ignorância ou descompromisso.
A participação do recorrente não é um constructo teórico, mas decorre de fatos concretos, testemunhos diretos e provas documentais técnicas.
A pretensão absolutória formulada pela defesa não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, que é firme, coerente e robusto quanto à materialidade e à autoria delitiva.
Diante disso, não há qualquer dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria delitiva, estando devidamente comprovados todos os elementos constitutivos do crime previsto no artigo 155, §§ 3º e 4º, incisos II e IV do Código Penal, razão pela qual a tese absolutória por insuficiência de provas é rejeitada.
IV- DISPOSITIVO Conheço dos apelos da defesa de OSMAIR PASCHOALOTTO e MARIOVALDO DOMINGOS DOS SANTOS, mas para negar-lhes provimento, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 25/06/2025 -
26/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:13
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 09:13
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 18:36
Conhecido o recurso de MARIOVALDO DOMINGOS DOS SANTOS - CPF: *25.***.*10-28 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0013773-49.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARIOVALDO DOMINGOS DOS SANTOS, OSMAIR PASCHOALOTTO Advogados do(a) APELANTE: CLEBER PUGLIA GOMES - SP400239-A, GABRIEL DA SILVA CORNELIO - SP458996-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
22/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 20:13
Conclusos ao revisor
-
20/05/2025 20:13
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
11/03/2025 09:55
Conclusos para o Relator
-
10/03/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 08:30
Expedição de notificação.
-
24/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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