TJPI - 0001191-11.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BRENO ALVES PACHECO BEZERRA em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001191-11.2020.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Picos / 4ª Vara APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Breno Alves Pacheco Bezerra ADVOGADO: Dr.
Adjanildo Arthur e Silva Lopes (OAB/PI nº 13.421) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOLO NÃO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o acusado do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para condenar a apelado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico; (ii) verificar a possibilidade de exasperação da pena do acusado em caso de condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova judicial não comprova a intenção do réu de lesionar a vítima (dolo), mas sim a modalidade culposa do crime de lesão corporal. 4.
Ocorre que a elementar da modalidade culposa não foi descrita na peça acusatória.
Assim, considerando a impossibilidade de aplicação da mutatio libelli em segunda instância (Súmula 453 STF), torna-se necessária a manutenção da absolvição do réu pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e improvido, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Breno Alves Pacheco Bezerra, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), nos termos da Lei nº 11.340/06.
Na sentença, o magistrado absolveu o réu da imputação descrita na peça acusatória, sob o fundamento de insuficiência probatória para a condenação.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Breno Alves Pacheco Bezerra pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º do CP), com a exasperação da pena pela negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como pelo reconhecimento da agravante do art. 61, II, ‘f’, do CP.
Em contrarrazões, a defesa do réu Breno Alves Pacheco Bezerra pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, requerendo a manutenção da sentença absolutória em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento da presente Apelação Criminal interposta pelo Parquet para que Breno Alves Pacheco Bezerra seja condenado pela prática do delito do art. 129, §9º c/c art. 61, inciso II, “f”, ambos do CP c/c a Lei nº 11.340/06, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II.
MÉRITO: Da autoria e materialidade O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Breno Alves Pacheco Bezerra seja condenado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), sustentando existir prova da materialidade e autoria delitiva nos autos.
A peça acusatória, narra os seguintes fatos: “(…) Conforme extrai-se do caderno investigativo, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, agrediu fisicamente a vítima, sua esposa, ofendendo a sua integridade corporal.
No dia 1º de outubro de 2020, por volta das 11h, a vítima Sabrina Sousa Luz encontrava-se na residência do casal quando se iniciou uma discussão entre ela e o denunciado.
Durante a contenda, o denunciado descontrolou-se e desferiu vários tapas no rosto da ofendida.
Não bastasse isso, também a segurou pelos braços e a sacudiu, deixando marcas de unhas em seus braços.
As agressões foram praticadas enquanto a ofendida mantinha a filha do casal, de apenas 11 (onze) meses, em seus braços.
Após o episódio, mesmo temerosa de que o denunciado descobrisse, a vítima contatou a polícia militar para comunicar os fatos. (...)” Na sentença absolutória, o magistrado singular consignou que havia dúvidas quanto a materialidade e autoria delitiva.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Sabrina Sousa Luz, declarou em juízo (Mídia Audiovisual): “(…) que, à época dos fatos, era recém-casada com o acusado; que fazia um ano e pouco, mais ou menos, e moravam juntos; que tem uma filha que, no tempo, tinha menos de um ano; que, atualmente, sua filha tem um ano e cinco meses; (…) que nunca tinha ocorrido ato de agressão, mas no tempo, por exemplo, do namoro em si tinham algumas discussões, igual todo casal; que quando casou também, acredita que por terem casado novos, começaram a ter umas discussões, discussões que nunca chegou a vias de fato, de se agredirem; que falavam alto um com o outro; que, conforme relatou na delegacia, esta foi a única vez que o acusado fez alguma coisa diretamente com a declarante; que, nesse dia, estavam em casa assistindo televisão e foram conversar, quando começou o desentendimento; (…) que, quando percebeu que já estava se alterando, pegou a bebê e a colocou em lugar próximo para ficar olhando, mas não no seu colo porque viu que já estava alterada; (…) que um foi se alterando com o outro verbalmente; que a declarante foi em direção ao acusado, momento em que este a segurou forte nos braços; que, como foi em direção a acusado, deu a entender que a declarante ia fazer alguma coisa, momento em que ele segurou forte nos seus braços; (…) que a declarante pediu que ele não segurasse porque estava doendo, ocasião em que o acusado a soltou; que a declarante já estava extremamente nervosa e falando bem alto dentro de casa; (…) que a delegada perguntou para a declarante como tinha sido o ocorrido, o que relatou do jeito que está relatando em audiência; que a declarante estava de máscara, porque estava no tempo da pandemia, e a delegada ficou lhe perguntando as coisas e lhe induzindo; que a delegada a mandou tirar a máscara, o que retirou, momento em que ela viu que tinha marcas no seu rosto; que a delegada falou ‘então ele te bateu no rosto, porque teu rosto está marcado’, havendo respondido que estava tentando lembrar, pois estava nervosa; (…) que a delegada perguntou se poderia tirar foto e tirou do próprio celular dela; que foi tirado foto do rosto e do braço da declarante; que a delegada disse que aquilo era marca de tapa, havendo respondido que não sabia porque estava extremamente nervosa; que não se lembra de fato se teve esse tapa; que havia uma marca ao lado do seu queixo; (…) que a delegada lhe informou que o médico perito havia acabado de sair da delegacia e, por tal razão, ela iria tirar foto do seu corpo e que no dia seguinte a declarante faria o exame de corpo de delito; que a delegada começou a lhe investigar, procurando possíveis hematomas no seu corpo; que a declarante não se olhou no espelho, porque depois do ocorrido foi direto para a delegacia; (…) que a declarante não lembra do acusado ter lhe dado tapa; (…) que o acusado segurou nos dois braços da declarante, porém só marcou um dos braços; (…) que mora com o acusado atualmente (...)” A testemunha Wankleber de Farias Silva, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual): “(…) que o declarante estava fazendo ronda, durante o dia, quando foi acionado pelo Copom; (…) que foi repassado pelo Copom, via rádio, o recebimento de uma ligação sobre uma possível violência doméstica, em que o cidadão tinha agredido a esposa e esta tinha ligado para o Copom; (…) que, ao chegarem no local, saiu o acusado, a esposa e a criança no braço; que, a princípio, a vítima não falou, porque estava na frente do acusado, mas a guarnição verificou que ela tinha uns arranhões no braço; que a vítima estava com um semblante abatido; que, em determinando momento em que o acusado entrou na casa, a vítima confirmou que tinha sofrido as agressões; que a vítima estava tremendo e confirmou que tinha sido agredido pelo acusado; que a vítima relatou ter sofrido arranhões, pois o acusado tinha puxado o braço dela; que a vítima relatou que estava, inclusive, com a criança nos braços; (…) que o declarante não se lembra de hematoma no rosto da vítima, recordando apenas dos arranhões que ela tinha nos braços; (…) que perguntaram se a vítima queria ir à delegacia e ela respondeu que sim; (…).” O acusado Breno Alves Pacheco Bezerra, em seu interrogatório na fase judicial, declarou (Mídia Audiovisual): “(…) que, nesse dia, estava assistindo um filme com a vítima; (…) que começaram a discutir, sobre uma coisa bem íntima (...); que estavam discutindo e falando alto; que a vítima foi para cima do declarante e este acabou segurando ela; que o declarante percebeu que machucou ela, mas depois, pois foi uma coisa sem intenção; (…) que, na verdade, os dois se exaltaram (…) que não sabe se algum vizinho ouviu na hora, porque a porta da casa é de frente para a rua; que a polícia chegou, bateu à porta e o declarante foi lá atender eles; (…) que segurou a vítima pelos braços por medo dela fazer alguma coisa com o declarante; (…) que a vítima falou então que o declarante estava machucando e foi por isso que a soltou (…).” Pois bem.
A vítima declarou em juízo que estava na companhia do seu esposo quando iniciaram uma discussão, pontuando que, em determinado momento da briga, a declarante foi em direção ao acusado e este a segurou pelos braços para lhe conter, o que ocasionou as escoriações e equimose (mancha roxa) indicadas no laudo pericial.
Acrescenta que o réu a soltou quando percebeu que estava lhe machucando e que não se recorda de ter sofrido lesão no rosto.
A testemunha de acusação Wankleber de Farias Silva, policial militar, informou em juízo que tomou conhecimento das agressões através da vítima, pontuando que ter visualizado apenas a existência de lesão nos braços da ofendida.
Em seu interrogatório em juízo, o acusado declarou ter discutido com a sua esposa e que, no momento em que esta foi em sua direção, a segurou pelos braços.
Ressalta que, ao perceber que estava machucando a ofendida, soltou-a.
O exame de corpo de delito aponta a existência de lesão corporal que, no entanto, são compatíveis com a declaração da vítima de que o acusado a lesionou quando lhe segurou pelos braços para lhe conter.
Como se vê, a prova produzida em juízo não comprova o dolo na conduta do acusado, mas sim o crime de lesão corporal culposa.
Ocorre que a elementar da modalidade culposa não foi descrita na peça acusatória.
Assim, considerando a impossibilidade de aplicação da mutatio libelli em segunda instância (Súmula 453 STF), torna-se necessária a absolvição do réu.
A propósito, é a jusrisprudência do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO.
PEDIDO CONDENATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
MUTATIO LIBELLI VEDADA.
SÚMULA 453/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para o Tribunal local, os fatos provados em juízo não demonstraram a existência de uma ameaça, o que obsta a condenação das rés pelo crime de extorsão.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Nos termos da Súmula 453/STF, é inviável a realização de mutatio libelli em segunda instância. 3.
Agravo regimental desprovido.
Destaquei (AgRg no REsp n. 2.102.399/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Dessa forma, não comprovado o dolo na conduta do acusado, mantenho a absolvição do réu Breno Alves Pacheco Bezerra pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP).
III - DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e lhe nego provimento mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora Teresina, 25/06/2025 -
01/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:32
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 18:18
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001191-11.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: BRENO ALVES PACHECO BEZERRA Advogado do(a) APELADO: ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES - PI13421-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
26/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 17:44
Conclusos ao revisor
-
24/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
03/04/2025 12:08
Conclusos para o Relator
-
02/04/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2025 18:29
Expedição de notificação.
-
19/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801262-59.2021.8.18.0059
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Leonardo da Silva Monteiro
Advogado: Jessica Teixeira de Jesus
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2023 08:00
Processo nº 0801225-69.2025.8.18.0066
Vilani Josefa da Costa
Banco Pan
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 11:07
Processo nº 0803376-40.2021.8.18.0036
Juvelina Rodrigues Oliveira
Banco Pan
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2024 06:57
Processo nº 0001191-11.2020.8.18.0032
Ministerio Publico Estadual
Breno Alves Pacheco Bezerra
Advogado: Adjanildo Arthur e Silva Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2020 11:33
Processo nº 0803376-40.2021.8.18.0036
Juvelina Rodrigues Oliveira
Banco Pan
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2021 17:07