TJPI - 0767744-56.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:56
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0700039-86.2017.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Picos/PI AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Piauí AGRAVADO: Thiago Bandeira Lima DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
Marcus Vinícius Carvalho da Silva Sousa EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, que acolheu pedido da Defesa para retificar o cálculo de liquidação do apenado, aplicando frações distintas para o cumprimento da pena em razão da primariedade na primeira condenação (2/5) e da reincidência na segunda (3/5).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em execução interposto pelo Ministério Público foi tempestivo, à luz do prazo legal de cinco dias previsto na Súmula 700 do STF e nas disposições da Lei de Execução Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição do agravo ocorreu em 01/10/2024, embora o prazo legal tenha iniciado em 10/09/2024 e encerrado em 16/09/2024, configurando, portanto, a sua extemporaneidade. 4.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a intempestividade do agravo em execução impede o seu conhecimento, por ausência de pressuposto processual objetivo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso não conhecido, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da execução penal nº 0700039-86.2017.8.18.0032, que deferiu pedido formulado pela Defesa e determinou a retificação do cálculo de liquidação da pena do apenado Thiago Bandeira Lima, aplicando a fração de 2/5 na primeira condenação, por se tratar de réu primário à época, e a fração de 3/5 na segunda, em razão da reincidência.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente agravo em execução penal, defendendo a inaplicabilidade das frações distintas para cada condenação e sustentando que a condição pessoal de reincidente do sentenciado deve incidir sobre a totalidade da pena unificada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Defesa apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso.
No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se opinando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso ministerial, por intempestividade, com base na Súmula 700 do STF.
Contudo, no mérito, reconheceu que, “não obstante os esforços argumentativos da defesa, a irresignação merece prosperar”.
VOTO Antes de examinar o mérito do presente agravo em execução penal, é imprescindível verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, em especial quanto à tempestividade, que é requisito objetivo e intransponível.
Nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, o agravo é o instrumento processual cabível para impugnar decisões proferidas no curso da execução.
O prazo legal para sua interposição é de cinco dias, conforme expressamente consolidado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.” No caso concreto, a decisão impugnada foi proferida em 26/08/2024, com encaminhamento eletrônico ao Ministério Público em 28/08/2024, ocasião em que os autos ficaram disponíveis para ciência institucional.
A confirmação da leitura, registrada no sistema, deu-se em 09/09/2024.
Assim, considerando os termos do art. 798 do Código de Processo Penal, o prazo recursal teve início em 10/09/2024 e findou-se no dia 16/09/2024.
O recurso, porém, somente foi protocolado em 01/10/2024, ou seja, fora do prazo legal, o que implica a inexorável extemporaneidade da insurgência.
Essa constatação foi, inclusive, reconhecida no parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, que, em manifestação nos autos do Agravo n.º 0767744-56.2024.8.18.0000, assim consignou: “Compulsando os autos, nota-se que a r. decisão ora combatida foi proferida em 26/08/2024.
Em 28/08/2024 os autos foram remetidos ao Ministério Público de primeiro grau quando, então, decorreu o prazo legal em 17/09/2024 (Súmula nº 700 do C.
Supremo Tribunal Federal), que, portanto, em juízo de prelibação, é INTEMPESTIVO, pois interposto fora do prazo legal.” (ID Parecer 21905339) O reconhecimento da intempestividade impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual objetivo.
Conforme a jurisprudência pátria: A intempestividade do agravo em execução impede o conhecimento do recurso. (AgRg no HC n. 906.347/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) Diante disso, não preenchido o requisito da tempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não sendo possível, portanto, a análise do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço do agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por ser intempestivo, conforme fundamentação acima delineada.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 26/06/2025 -
28/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:11
Expedição de intimação.
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28/06/2025 17:11
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:10
Não conhecido o recurso de THIAGO BANDEIRA LIMA - CPF: *51.***.*11-20 (AGRAVADO)
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0767744-56.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: THIAGO BANDEIRA LIMA RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 20:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 09:22
Conclusos para o Relator
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31/03/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 09:54
Expedição de notificação.
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10/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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10/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/02/2025 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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