TJPI - 0010106-21.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:48
Expedição de expediente.
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15/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010106-21.2017.8.18.0140 APELANTE: CLEITON SILVA SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
POSSE DE BEM FURTADO.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias- multa, em regime aberto.
O fato envolveu a posse de uma barraca furtada, utilizada na comercialização de frutas e verduras, que o réu ofereceu para venda e sobre a qual exigiu pagamento da vítima para devolução.
A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a redução e/ou o parcelamento da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de receptação; (ii) estabelecer se é cabível a redução e/ou o parcelamento da pena de multa imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A condenação por receptação exige prova da posse consciente, pelo agente, de bem oriundo de crime.
No caso, a posse da barraca subtraída restou comprovada por testemunhos e documentos constantes do inquérito e da instrução criminal, sendo suficiente para atestar a materialidade e autoria delitiva. 4.A versão do réu, de que teria apenas tentado ajudar na devolução do objeto, não se sustenta diante da exigência de valores à vítima para devolução do bem e da contradição com os depoimentos colhidos. 5.A pena de multa, prevista no art. 49 do Código Penal, foi aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, observando os critérios legais. 6.A alegada hipossuficiência financeira não autoriza, em sede recursal, a modificação da multa imposta, cabendo ao juízo da execução analisar eventual pedido de parcelamento ou remissão, conforme o caso.
IV.
DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49 e 180; CPP, art. 386, VII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0010106-21.2017.8.18.0140 APELANTE: CLEITON SILVA SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Cleiton Silva Santos em face da sentença constante no id. 24611849, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou nas sanções do art. 180 do Código Penal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa em regime aberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 24611856).
Requereu, em suas razões (id.24611863), a absolvição do apelante do crime de receptação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a redução e/ou parcelamento da pena de multa.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos (id. 24611866).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposta, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id. 25318144). É o relatório.
VOTO I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO “… Consta no IP, em anexo, que na noite do dia 13/8/2017, por volta das 16h30min, no interior das hortas, situada na Avenida das Hortas, o denunciado furtou uma barraca utilizada para comercializar frutas e verduras, avaliada em aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Após o fato, o denunciado ofereceu a barraca à venda, afirmando haver adquirido de uma pessoa desconhecida.
Logo, a vítima Domingos James de Araújo Souza, por meio de populares, descobriu que CLEITON, ora denunciado, estava com a barraca.
Ao entrar em contato com o denunciado, a fim de que reouvesse o seu bem, o denunciado exigiu o valor de R$ 10,00 (dez reais) para dar informações sobre a localização da barraca, e ao pagar o valor exigido, Cleiton indicou uma residência onde estaria o bem, porém, ao chegar na referida residência não foi encontrado a barraca.
Após o fato, o denunciado ligou para a vítima afirmando estar em posse da barraca, mas exigiu a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) para devolver o bem.
O denunciado informou a residência para a vítima, sendo na quadra 267, casa 7, Bairro Dirceu II, nesta capital.
Diante do constrangimento ora sofrido, a vítima solicitou apoio policial e se dirigiram para o endereço mencionado, onde foi encontrado o bem da vítima e dada voz de prisão ao denunciado.
A barraca de ferro, avaliada em aproximadamente R$400,00 (quatrocentos reais), foi restituída ao seu proprietário, conforme auto de restituição às fls. 9.
Foi ouvido na condição de testemunha Alberto José Pereira Neto, vendedor de “cheiro verde” e afirma que trabalha como permissionário de uma barraca no Mercado Público do Bairro Dirceu I e Dirceu II, e na madrugada do dia 13/8/2017, por volta das 4h30min, ao chegar nas proximidades da Avenida das Hortas viu o denunciado Cleiton Silva Santos, parado entre a Avenida das Hortas e um colégio, onde começou a carregar a barraca de colocar verduras.
No mesmo instante, a testemunha reconheceu que pertencia à vítima.
Diante dos fatos, a testemunha solicitou para o denunciado restituir a barraca ao seu proprietário, pois este dependia da barraca para o seu sustento, e o denunciado disse “rapaz, eu vou devolver, vou ligar para ele”.
Ao ser questionado em seu interrogatório na fase policial às fls.10/11,Cleiton Silva Santos nega a autoria, afirmando que não teria furtado o bem, somente tentando auxiliar na devolução do mesmo e queria receber o valor que teria comprado a barraca, ainda afirma que não exigiu quantia em dinheiro da vítima.
Conforme sentença constante no id. 24611849, o acusado foi condenado nas sanções do art. 180 do Código Penal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias- multa em regime aberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 24611856).
Requereu, em suas razões (id.24611863), a absolvição do apelante do crime de receptação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a redução e/ou parcelamento da pena de multa. a) Da suficiência de provas A defesa requereu a absolvição do apelante do crime de receptação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O pedido da defesa não merece prosperar.
Senão, vejamos.
O crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, consuma-se quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
O referido tipo penal exige que o agente tenha plena ciência acerca da origem ilícita do bem.
No caso em apreço, o apelante, no dia 13/8/2017, foi encontrado em poder de uma barraca utilizada para comercializar frutas e verduras, tendo sido constatado que o dito objeto é produto de crime de furto, conforme o boletim de ocorrência registrado pela vítima Domingos James de Araújo Souza.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto a materialidade do crime, uma vez que restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo ministério público em sede de audiência de instrução criminal que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: termo de oitiva de condutor e testemunha, às fls. 5/6 (id. 27697111); Auto de Apresentação e Apreensão, à fl. 7 (id. 27697111); termo de declarações de Domingos James de Araújo Souza à fl. 8 (id. 27697111); auto de restituição à fl. 9, (id. 27697111); auto de interrogatório às fls. 10/11 (id.27697111); termo de declarações complementares que prestou Domingos James de Araújo Souza à fl. 57 (id.27697111); relatório policial às fls. 60/65 (id. 27697111).
A autoria é inconteste, restando comprovada pela prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o conjunto probatório dos autos.
Vejamos.
A vítima Domingos James de Araújo Souza, em juízo, relatou que (PJe mídias): “… Que tinha uma banca na Avenida das Hortas que deixavam trancada nas hortas; que aos domingos não usam, vão para o mercado, só usam no decorrer da semana; que quando chegou a banca havia sido furtada; que como isso é comum no local, deixou como perdido, porém por volta das 10h o Cleiton estava procurando para dar informações e querendo recompensa; que acha que na época ele era usuário de drogas; que ele queria dinheiro por informações; que posteriormente um colega falou que o Cleiton havia roubado a banca; que foram atrás para ver se recuperava; que como trabalhavam vendendo frutas, era difícil conseguir outra; que era uma banca expositora de caixas; que quando chegou na casa dele, ele queria mais dinheiro; que ele não queria entregar só por entregar, ele queria dinheiro; que estava trancada na casa dele, ou da casa da vó dele, não sabe ao certo; que foi no 8º para rever a banca e depois tiveram que ir até a Central; que foi feita a denúncia; que ele furtou a sua barraca e tentou lhe vender; que ele tentou extorquir; que ele falou como se outra pessoa tivesse pegado a barraca e ele tivesse recuperado dessa pessoa; que o Zé Neto viu ele carregando a barraca…” Assim, em virtude do caráter ilícito do dito objeto, a equipe de policiais militares, formada pelo Edilson Coelho dos Santos e Jorge Pereira dos Santos, procedeu à autuação em flagrante delito do infrator Cleiton Silva Santos, sob a imputação do crime de receptação, em cujo procedimento foi lavrado o respectivo auto de apresentação e apreensão, além do termo de restituição do objeto à vítima.
Conforme se verifica no presente caso, o acusado não só sabia do furto, como conforme declarado, se prestou a informar a vítima acerca da localização do bem.
Assim, é evidente que o réu tinha conhecimento que aquele bem era de origem ilícita.
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante. b) Da redução e/ou parcelamento da pena de multa A defesa requereu a redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante.
Sem razão.
Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias- multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49, do CP, variando entre 10 e 360 dias- multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia- multa.
Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso em questão, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
IV) DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 24/06/2025 -
26/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:48
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:48
Expedição de intimação.
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25/06/2025 08:25
Conhecido o recurso de CLEITON SILVA SANTOS - CPF: *53.***.*27-76 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 14:41
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 02:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0010106-21.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CLEITON SILVA SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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02/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:48
Conclusos ao revisor
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02/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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27/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:56
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/05/2025 10:38
Expedição de expediente.
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09/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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29/04/2025 20:50
Declarado impedimento por VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
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28/04/2025 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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