TJPI - 0800950-17.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
07/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
07/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de NANOR JUVENAL DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800950-17.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: NANOR JUVENAL DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S.A e NANOR JUVENAL DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800950-17.2024.8.18.0047).
Na petição (id. 22572179) o banco apelante veio aos autos informar sobre a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes com a juntada da Minuta de Acordo, com as assinaturas dos patronos das partes (id. 22572182).
Ainda, foram juntados aos autos comprovantes de pagamento do valor acordado realizado na conta de titularidade da apelante, conforme consta na cláusula na minuta de acordo (id. 23002475).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracterizada a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.
Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.
Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC, tornando-se prejudicado o recurso.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Julgo prejudicados os recursos.
Publique-se, intimando-se as partes. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.
Teresina - Piauí, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 17:10
Prejudicado o recurso
-
01/06/2025 17:10
Homologada a Transação
-
13/02/2025 15:36
Juntada de petição
-
28/01/2025 12:04
Juntada de petição
-
17/12/2024 09:58
Conclusos para o Relator
-
17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NANOR JUVENAL DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/11/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000529-50.2020.8.18.0031
Railson Silva Lima
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Francisco de Carvalho Moreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 08:55
Processo nº 0805120-60.2024.8.18.0167
Carlos Stefhaney Andrade de Sousa
Vila Verde Spe Teresina Empreendimento I...
Advogado: Naira Fernanda Pereira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 15:04
Processo nº 0804661-78.2024.8.18.0031
Delegacia de Policia Civil de Cajueiro
Xavier Pereira de Souza
Advogado: Marcio Araujo Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 15:29
Processo nº 0804661-78.2024.8.18.0031
Xavier Pereira de Souza
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Jessica Teixeira de Jesus
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 09:22
Processo nº 0709422-19.2019.8.18.0000
Maria do Carmo Vieira Torres
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2019 17:17