TJPI - 0804661-78.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:13
Juntada de Petição de parecer do mp
-
21/07/2025 09:07
Expedição de expediente.
-
21/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de XAVIER PEREIRA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0804661-78.2024.8.18.0031 RECORRENTE: XAVIER PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA TEIXEIRA DE JESUS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL.
RÉU PRESO.
RECESSO FORENSE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do réu contra decisão que não conheceu do recurso de Apelação Criminal por intempestividade.
A sentença condenatória foi proferida em audiência realizada em 18/12/2024, com a presença do réu e de sua advogada, os quais saíram devidamente intimados.
A apelação foi apresentada em 16/1/2025, após o prazo legal previsto no artigo 593, § 1º, do CPP.
A defesa alegou que os prazos estariam suspensos durante o recesso forense.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em processo envolvendo réu preso preventivamente, há suspensão do prazo para interposição de apelação durante o recesso forense compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do artigo 798-A, inciso I, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 798-A, inciso I, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, prevê a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, salvo nos processos que envolvam réus presos, como no caso em exame. 4.
A interpretação sistemática da norma revela que a exceção legal tem como finalidade evitar a morosidade processual nos casos de privação cautelar de liberdade, assegurando a celeridade dos feitos com réus custodiados. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de réu preso, não há suspensão dos prazos durante o recesso forense, sendo intempestivo o recurso interposto após o prazo legal. 6.
A alegação de erro na certidão de prazo constante do sistema processual eletrônico não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do magistrado. 7.
Inexistem provas de fato superveniente ou obstáculo técnico apto a justificar a extemporaneidade do recurso, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação, nem violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1.
O prazo recursal não se suspende durante o recesso forense nos processos que envolvam réu preso, nos termos do artigo 798-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
O juízo de admissibilidade recursal não se vincula à certidão do sistema processual eletrônico quanto ao prazo recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, I; 593, § 1º; 798-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2630216/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2024, DJe 29/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0804661-78.2024.8.18.0031 Origem: RECORRENTE: XAVIER PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS - PI18900-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por XAVIER PEREIRA DE SOUZA, visando a reforma da Decisão id. 25076647, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da Ação Penal nº 0804661-78.2024.8.18.0031, que não conheceu do recurso de apelação id. 25076642, por estar intempestivo.
A defesa, em suas razões recursais (id. 22449064), alega que “A sentença condenatória foi proferida em 18/12/2024, em audiência de instrução e julgamento, na qual estavam presentes o réu e sua advogada, tendo as partes saído devidamente intimadas, conforme termo de id. 68521274.
Contudo, adveio o recesso forense, e conforme PJE PI e certidão acostada nos autos, os prazos ficaram suspensos até dia 20 de janeiro de 2025.
A Defesa por sua vez, interpôs o recurso de Apelação no dia 16 de janeiro de 2025, acreditando se encontrar dentro do prazo, ou seja, tempestivamente.
A decisão merece reforma como passamos a aduzir os direitos arguidos abaixo.” Em contrarrazões recursais, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a r. decisão recorrida, em sua integralidade (id. 25076653).
Em juízo de retratação (id. 25076659), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (id. 25384247). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
III.
MÉRITO O presente feito diz respeito à tempestividade da apelação criminal interposta pela defesa do réu.
A sentença condenatória foi proferida em audiência realizada em 18/12/2024 (id. 25076632), na presença do réu e de sua advogada, os quais, conforme consta da ata, saíram devidamente intimados da decisão, nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal.
Desse modo, o prazo recursal iniciou-se no dia 19/12/2024, com término em 10/1/2025, em razão do recesso forense, considerando-se o prazo de cinco dias previsto no artigo 593, § 1º, do CPP.
Entretanto, a defesa interpôs a apelação tão somente em 16/1/2025, ou seja, após o decurso do prazo legal.
A controvérsia repousa sobre a alegação de que, por força do recesso forense, os prazos estariam suspensos, argumento que não merece acolhida.
Com efeito, o artigo 798-A, inciso I, do CPP, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, dispõe que: “Art. 798-A.
Os prazos processuais serão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos processos vinculados a réus presos (...).” Assim, tratando-se de réu preso preventivamente, como no caso dos autos, não há suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense.
Trata-se de exceção legal clara e objetiva, cuja finalidade é garantir celeridade nos processos que envolvam réus em custódia cautelar, evitando prolongamentos indevidos do encarceramento provisório.
Corroborando com esse entendimento, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS.RECESSO FORENSE .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts . 1.003, § 5º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal . 2.O art. 798-A no Código de Processo Penal prevê a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, como na espécie. 3 .Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2630216 SP 2024/0163626-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) Não prospera a alegação de confiança legítima na certidão do sistema, pois o juízo de admissibilidade recursal é atribuição do magistrado, não sendo vinculado a ato da secretaria (certidão equivocada), tampouco ao conteúdo do sistema.
Por fim, inexiste qualquer demonstração de obstáculo técnico ou fato impeditivo superveniente que justificasse o atraso da interposição da apelação.
Assim, não se verifica violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, tampouco nulidade por ausência de fundamentação, como alega a defesa.
Dessa maneira, mantenho a decisão recorrida em todos os termos.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão de id. 25076647, que não conheceu da apelação por intempestividade, à luz do disposto no artigo 798-A, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 24/06/2025 -
26/06/2025 16:32
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 14:26
Expedição de intimação.
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26/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:22
Conhecido o recurso de XAVIER PEREIRA DE SOUZA - CPF: *12.***.*82-51 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0804661-78.2024.8.18.0031 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: XAVIER PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA TEIXEIRA DE JESUS - PI18900-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 10:50
Expedição de expediente.
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16/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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