TJPI - 0815295-05.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0815295-05.2021.8.18.0140 APELANTE: LEANDRO MESQUITA DE SANTANA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
MOTORISTA DE APLICATIVO MEDIANTE COBRANÇA FRAUDULENTA EM MAQUINETA DE CARTÃO.
DOLO VERIFICADO.
PENA DE MULTA.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171 do CP), em razão de cobrança indevida no valor de R$ 860,00 mediante uso fraudulento de maquineta de cartão de crédito, após alegação de falha no sistema de pagamento do aplicativo de transporte.
A defesa requer a absolvição por ausência de dolo e a exclusão da pena de multa imposta na sentença, sob alegação de hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dolo na conduta do réu a justificar a condenação pelo crime de estelionato; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão da pena de multa diante da alegada hipossuficiência econômica do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório revela a prática dolosa do crime de estelionato, consubstanciada na cobrança intencionalmente inflada (R$ 860,00 em vez de R$ 8,60), ocultação do visor da máquina de cartão e alegações falsas sobre o não repasse da corrida pelo aplicativo, conduta essa apta a induzir a vítima em erro. 4.
Os depoimentos coesos e harmônicos da vítima e da autoridade policial em juízo corroboram a versão acusatória e confirmam a autoria e materialidade do crime. 5.
A negativa de dolo apresentada pelo réu mostra-se isolada e desprovida de elementos probatórios que a sustentem. 6.
A imposição da pena de multa constitui obrigação legal, prevista no preceito secundário do tipo penal, não sendo passível de exclusão mesmo diante da hipossuficiência do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:“1.
A prática de estelionato consuma-se quando o agente, mediante fraude, induz a vítima em erro e aufere vantagem econômica ilícita, ainda que haja posterior restituição do valor. 2.
A pena de multa prevista no tipo penal possui caráter obrigatório, não sendo possível sua exclusão com fundamento exclusivo na hipossuficiência do réu.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; arts. 59 e 60.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 957.092/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26.02.2025, DJEN 10.03.2025.
TJ-SP, Apelação Criminal n. 1502167-28.2021.8.26.0050, Rel.
Des.
Ely Amioka, j. 21.11.2024.
TJ-DF, Apelação Criminal n. 0702721-20.2021.8.07.0019, Rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, j. 03.08.2023.
STJ, AgRg no RHC n. 162.448/MG, Rel.
Min.
Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 06.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Leandro Mesquita de Santana, contra a sentença de ID. 24516237, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, do CP.
Requer o apelante, em razões de apelação de ID. 24516250, em síntese: a) absolvição em razão da ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) que seja desconsiderada a pena de multa aplicada.
Por sua vez, aduz o Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 24516252, que o recurso deve ser desprovido, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 25039562, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o breve relatório.
VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DA ABSOLVIÇÃO A defesa do apelante pleiteia a absolvição da condenação pelo crime de estelionato (art. 171 do CP), argumentando que não ficou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, o dolo de enganar a vítima mediante ardil ou meio fraudulento.
Sustenta que o recorrente não teve intenção de se apropriar indevidamente do valor debitado (R$ 860,00), tratando-se de um erro na digitação dos valores na maquineta de cartão, agravado por problemas técnicos no equipamento.
A defesa salienta que o recorrente não ocultou o erro e reconheceu-o em juízo, afirmando ter ocorrido de forma involuntária, sem má-fé, e que houve posterior restituição do valor à vítima.
Examinemos.
Tanto a materialidade como a autoria do delito de estelionato restaram demonstradas, através dos depoimentos em juízo e pelas provas carreadas à denúncia, como peças de ID. 24515299: inquérito policial, boletim de ocorrência, declarações na fase policial, prints da cobrança do cartão (fl. 07), informações fornecidas pela empresa 99 (fls. 11/12) e Relatório do IP (fls. 21/23).
Quanto aos depoimentos em juízo (audiência de ID. 24516235), conduzem para a comprovação da autoria, conforme consignado na sentença de ID. 24516237: Em juízo, a vítima, TERESA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA MENDY , disse: “…que pedi a corrida; que desconfiei desde a primeira palavra, porque paguei via cartão de crédito e é cobrado antes, na hora que a gente acessa o aplicativo; que quando ele começou a falar que o aplicativo não estava transferindo o valor eu já fiquei em estado de alerta; que fiquei me sentindo intimidade, com medo, no carro dele tinha duas cruzadas de alumínio atrás do banco dele e já comecei a sentir mal; que quando ele parou em frente ao Hospital São Marcos, eu fiquei com medo dele não abrir a porta e por esse motivo aceitei pagar no cartão; que eu falei que não estava vendo o valor e ele disse que se tirasse a máquina do local ela descarregava e aceitei; que na hora que entrei no Hospital, imediatamente fiz contato com meu cartão para ter certeza do que tinha acontecido; que nunca comprei nada de Tupperware em cartão de crédito; que foi naquele mesmo dia e horário da corrida; que falei com Delegado para tomar a máquina dele e que ele iria continuar fazendo isso com outras pessoas; que tinha certeza que não tinha comprado nada naquele dia e horário em Tupperware pelo cartão de crédito; que fui ressarcida pela justiça; que fiquei um ano sem cartão, mas não teve conciliação no ressarcimento no cartão; que os R$ 860,00 (reais) que foi o golpe; que vendo a foto do réu que o Promotor mostrou, reconheço que foi ele; que quando fiz a chamada da corrida, já foi feito o pagamento pelo cartão, em poucos minutos já recebemos a indicação de cobrança; que na hora que entrei no carro, eu falei que tinha pago no cartão e ele disse que o aplicativo não estava passando o pagamento via cartão e já achei estranho; que vendo a imagem do réu no vídeo confirmo que ele que praticou o crime; que ele cobrou uma corrida que já tinha sido paga pelo cartão; que não conhecia ele; que recebi do MP uma ligação dizendo que eu ia ser ressarcida do valor e o dinheiro caiu na conta, R$ 860,00 reais; que soube depois que ele fez a mesma coisa com outras pessoas; que fiquei com trauma de usar o cartão com aplicativo; que passei mais de um ano sem cartão; que cancelei o cartão....” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).” Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, PAULO GREGÓRIO F.
DA SILVA, Delegado de Polícia, disse: “….que presidi o IP; que me recordo da investigação; que a vítima, dona Teresa Cristina, pegou uma corrida com motorista de aplicativo 99, da residência, localizada no bairro dos Noivos, para o Hospital São Marcos; que quando chegou lá, no destino, o motorista do aplicativo disse que o aplicativo não estava repassando os valores de pagamento realizados via cartão de crédito; que no momento, ele disse que a corrido era R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos, mas digitou alguns zeros a mais e passou R$ 860,00 (oitocentos e sessenta) reais; que ele tampou o visor com o dedo para a vítima não ver o valor e ela só tomou conhecimento com a fatura do cartão; que com os dados da corrida oficiamos a empresa 99 e rapidamente chegamos ao autor do fato; que ele foi intimado e instaurado o IP; que posteriormente tomamos conhecimento que ele respondia por outros crimes dessa natureza e foi preso por um IP do 1º DP; que as vítimas eram preferencialmente mulheres e pessoas de idade, mais vulneráreis ; que ele até confessou e disse que ia restituir o dinheiro da vítima; que aguardamos e ele não restituiu e concluímos o IP; que foi fácil chegar na autoria do crime ...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).” O acusado, LEANDRO MESQUITA DE SANTANA, interrogado em juízo, disse: “ (…) que vou falar; que não pratiquei o delito; que a corrida aconteceu e o valor foi de R$ 8,60 (oito e sessenta); que a 99 não cobrou a corrida; que continuamos a corrida e fiquei conversando com ela; que quando chegamos lá, minha máquina estava no carregador do cinzeiro do carro; que estacionei e falei para ela que o valor da corrida não tinha caído e eu disse que tinha máquina de cartão; que eu dobrei o cabo e passei para ela a maquina para colocar o cartão e a senha, só que nisso, sem má-fé, foi debitado dois zeros a mais, realmente aconteceu a situação; que a maquina nem era no meu nome e soube depois; que depois que soube, imaginei que tivesse passado enganado; que quando o Delegado me chamou, ela chegou com o esposo, que estava alterado; que tinha esse valor que não era meu; que eu disse que não tinha o dinheiro para repassar no mesmo dia; que o que estava no banco era uma chave de roda; que não falei nada com ela; que em relação ao pagamento, eu fiz a devolução dos valores dela e de outros casos para o Ministério Público; que o MP pediu para eu fazer um depósito de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) no prazo de 4 dias; que eu depositei R$ 9 mil e uma fração; que foram 6 vitimas e fiz esse valor; que comprei essa maquina no mercado pago e ele cadastrou para mim; que nem tive mais acesso a maquina; que a Teresina contestou a venda e o banco bloqueou a máquina; que as outras vitimas eu alugava minha conta para terceiros rodarem; que só uma maquina era no meu nome; que das 6 vítimas, 2 eram homens, mas os boletins foram feitos por mulheres; que errei e ressarci; que hoje quero minha vida digna normal (…).” Como se vê, o depoimento harmônico da vítima corroborado pela testemunha de acusação acima descrito são provas aptas a embasar a condenação do acusado, pela confirmação da autoria delitiva do crime de estelionato.
O réu afirmou falsamente que o aplicativo de transporte não estava repassando o valor da corrida, apesar de a vítima já ter realizado o pagamento pelo cartão de crédito via aplicativo.
Segundo a vítima, “...quando entrei no carro, eu falei que tinha pago no cartão e ele disse que o aplicativo não estava passando o pagamento via cartão...”.
O agente digitou valor muito superior ao devido (R$ 860,00 em vez de R$ 8,60) e ocultou o visor da máquina com o dedo, para que a vítima não percebesse o golpe.
O acusado alegou defeito na máquina para impedir a verificação do valor, conforme a vítima “...ele disse que se tirasse a máquina do local ela descarregava e aceitei...”.
A vítima foi induzida a aceitar nova cobrança, mesmo já tendo efetuado o pagamento via aplicativo, por receio e sensação de ameaça psicológica (intimidação indireta).
A vítima relatou “...fiquei me sentindo intimidada, com medo... já comecei a me sentir mal...”; “...quando ele parou em frente ao Hospital São Marcos, eu fiquei com medo dele não abrir a porta e por esse motivo aceitei pagar no cartão...”.
Dessa forma, a vítima teve indevidamente debitado R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) no cartão de crédito, valor que só foi ressarcido judicialmente.
Por fim, segundo o delegado que depôs em juízo, a conduta não foi isolada, pois o investigado já respondia por outro crime da mesma natureza, com padrão de atuação semelhante, escolhendo mulheres e pessoas idosas.
Registre-se que a negativa de dolo por parte do acusado restou isolada nos autos e sem comprovação, ônus que lhe cabia.
Nesse sentido: “O crime de estelionato está caracterizado pela obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante induzimento em erro por meio fraudulento, conforme demonstrado pelas provas orais e documentais.” (HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) (grifo nosso) “Apelação criminal – Sentença condenatória pelo art. 171, caput, do Código Penal.
Recurso da Defesa que busca, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória.
Materialidade e autoria comprovadas – Réu silente na fase extrajudicial e revel – Declarações da vítima, bem como relatos dos policiais, que confirmaram a prática delitiva – Réu, condutor do taxi, que apresentou máquina de cartão para que o ofendido fizesse o pagamento da corrida de R$ 13,70 .
Ofendido que inseriu o cartão e senha, sem desconfiar de nada, e desembarcou do veículo, o qual saiu do local em disparada.
Restou comprovado que o réu recebeu vantagem indevida, após prestar serviço de taxista, auferindo o valor de R$ 3.813,70 (três mil, oitocentos e treze reais e setenta centavos), quantia totalmente diversa e incompatível com o percurso realizado – Ofendido que reconheceu o réu por meio de fotografia e também pessoalmente, bem como o reconheceu o veículo utilizado pelo acusado para realizar o serviço de táxi.
A empresa locadora de veículos confirmou que o automóvel em questão estava na posse do réu na data dos fatos – Máquina de cartão utilizada no crime em questão que já estava na posse do acusado, que tinha o dolo de praticar condutas ilícitas – Versões apresentadas pela vítima e testemunhas que encontram respaldo no Relatório de Investigação, o qual confirma a autoria delitiva, além de elucidar as diligências policiais sobre os fatos – Conduta típica – estelionato – dolo evidente – preenchidos todos os elementos para tipificar o delito de estelionato – conduta do acusado que demonstrou a intenção de auferir vantagem ilícita, nos moldes do art . 171, caput, do Código Penal – condenação de rigor.
Dosimetria – Pena-base corretamente fixada no mínimo legal – Sem alterações nas demais fases.
Regime inicial aberto que deve ser mantido.
Manutenção da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos .
Manutenção da condenação à reparação dos danos causados à vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP)– Pedido expresso na r. denúncia.
Recurso Defensivo desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15021672820218260050 São Paulo, Relator.: Ely Amioka, Data de Julgamento: 21/11/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/11/2024) (grifo nosso) Cabe sopesar, igualmente, que em crimes dessa natureza a palavra da vítima possui valor relevante.
Confira-se: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE ESTELIONATO .
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA .
PROVA TESTEMUNHAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETORIAL NEGATIVADA .
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Há crime de estelionato quando está presente o dolo consistente na plena consciência de obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento . 2.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando coesa e harmônica e, corroborada por outros elementos de prova constantes no processo. 3.
Na espécie, o depoimento da vítima, a prova testemunhal e documental, produzidos nos autos, comprovam a autoria e a materialidade do crime de estelionato praticado pelo réu, mostrando-se inviável a absolvição do apelante por atipicidade da conduta . 4.
A ausência de fundamentação idônea para a exasperação da reprimenda em fração superior a 1/6 (um sexto) implica em necessária revisão da dosimetria. 5.
Recurso parcialmente provido . (TJ-DF 07027212020218070019 1739777, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/08/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/08/2023) (grifo nosso) Nesse contexto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de absolvição quanto à imputação ora discutida.
Portanto, as provas, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que verificado o dolo no estelionato praticado, sendo descabida a tese absolutória. 3.2) DA PENA DE MULTA A defesa requer a desconsideração da pena de multa imposta na sentença (10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo), alegando que o apelante é pessoa reconhecidamente pobre e assistido pela Defensoria Pública.
Argumenta que a aplicação da multa, em tais condições, compromete ainda mais sua já precária subsistência.
Pois bem.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua exclusão implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
AGENTE QUE DEIXOU COOPTAR PELO TRÁFICO.
PENA DE MULTA.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 60 DO CP.
OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção, reafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, "O tráfico privilegiado é (...). 2.
Cuidando-se de acusado primário (...) 3.
A despeito dos predicados pessoais (...) 4.
No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado. (...) (AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso) Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da alegada hipossuficiência financeira, não pode ser acolhido o pedido de afastamento da pena de multa, por se tratar de uma imposição legal.
DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por LEANDRO MESQUITA DE SANTANA, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina, 24/06/2025 -
26/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:19
Expedição de intimação.
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26/06/2025 09:19
Expedição de intimação.
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25/06/2025 08:25
Conhecido o recurso de LEANDRO MESQUITA DE SANTANA - CPF: *15.***.*98-65 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 14:40
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 02:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0815295-05.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LEANDRO MESQUITA DE SANTANA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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03/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:18
Conclusos ao revisor
-
03/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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20/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:45
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/04/2025 08:56
Expedição de expediente.
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25/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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