TJPI - 0003258-47.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003258-47.2019.8.18.0140 APELANTE: GILDERSON VIEIRA DA SILVA MELO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM FRAÇÃO MÍNIMA PELO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tentativa de roubo majorado pelo uso de arma branca, pleiteando (i) a absolvição do réu por ausência de provas suficientes de autoria e materialidade e, subsidiariamente, (ii) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, no patamar máximo de 2/3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e documentos nos autos, é suficiente para sustentar a condenação criminal; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa de diminuição da pena pela tentativa no grau máximo, à luz do iter criminis percorrido pelo réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade do crime restam devidamente comprovadas por depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais guardam harmonia com os demais elementos constantes dos autos. 4.
A palavra da vítima assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando coerente com outras provas produzidas em juízo, sendo apta a embasar condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais. 5.
A negativa de autoria apresentada pela defesa, sem qualquer respaldo probatório, mostra-se isolada e insuficiente para ensejar absolvição. 6.
A aplicação da causa de diminuição da pena pela tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, deve considerar o grau de execução do iter criminis, sendo legítima a adoção da fração mínima de 1/3 quando o agente se aproxima da consumação do crime, frustrada apenas por fatores externos e alheios à sua vontade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes patrimoniais. 2.
A negativa de autoria, quando isolada e dissociada do conjunto probatório, não afasta a responsabilização penal do réu. 3.
A fração de diminuição da pena pela tentativa deve observar o grau de execução do iter criminis, sendo legítima a aplicação do patamar mínimo quando a consumação é impedida por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único; CPP, arts. 217 e 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.
STJ, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017.
TJ-PR, Apelação Criminal 0000760-21.2023.8.16.0163, Rel.
Des.
José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.03.2024.
TJ-RO, Apelação Criminal 7031112-70.2023.8.22.0001, Rel.
Des.
Osny Claro de Oliveira, j. 13.05.2024.
TJ-MG, Apelação Criminal 00019112820238130382, Rel.
Des.
José Luiz de Moura Faleiros, j. 21.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILDERSON VIEIRA DA SILVA MELO já qualificado e representado, em face da sentença que o condenou ao cumprimento da pena do art. 157, caput art. 14, II, ambos do Código Penal, proferida pelo MM.
Juiz da 8ª Vara da Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, Id. 24283848.
Irresignado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação (Id. 24283864), pleiteando a absolvição com fundamento na negativa de autoria, à luz do princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), bem como a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição da pena em razão da tentativa Em contrarrazões (Id. 24283867), o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 24800864, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
III.
MÉRITO A) ABSOLVIÇÃO Sustenta o apelante que as provas produzidas no processo não são aptas a demonstrar a autoria do delito, o que justificaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A defesa, nesse contexto, reafirma a inocência do acusado, sob o argumento de que não há elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação.
Não obstante, tais alegações não encontram respaldo nos autos, como se demonstrará adiante.
A insurgência do apelante não merece acolhimento, tendo em vista que a autoria e a materialidade do delito foram devidamente comprovadas nos autos, com base nas provas colhidas durante o inquérito policial e confirmadas em juízo, especialmente pelos depoimentos consistentes da vítima e das testemunhas, que corroboram a peça acusatória.
Destaca-se, a seguir, trecho da sentença que reconheceu a responsabilidade do réu: [...] O réu não compareceu em Juízo e, por consequência, não apresentou sua versão dos fatos, tendo sido decretada a sua revelia.
A vítima e as testemunhas foram harmônicas em suas declarações indicando a tentativa de roubo por parte do denunciado.
O auto de apresentação e apreensão registrou a apreensão de uma faca na posse do réu (26716582 - Processo Digitalizado Themis Web – p. 08).
O auto de reconhecimento de pessoa atestou que a vítima reconheceu o réu na fase inquisitorial (26716582 - Processo Digitalizado Themis Web – p. 12).
Deve-se apontar para a jurisprudência já assentada no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em relação à relevância das palavras da vítima em delitos contra o patrimônio, mormente quanto aos delitos praticados às ocultas, o que favorece o entendimento de que quando as palavras das vítimas estão em harmonia com as demais provas colhidas em Juízo, deve-se-lhe atribuir importante relevo[...] Cumpre salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico quanto à elevada importância atribuída à palavra da vítima em delitos da espécie ora em análise.
Com efeito, nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas assumem especial relevância probatória, prevalecendo sobre a negativa de autoria, mormente quando guardam harmonia com os demais elementos de convicção constantes dos autos.
Tais declarações, por sua coerência e congruência com o conjunto probatório, mostram-se suficientes para respaldar o juízo de certeza necessário à prolação de édito condenatório. À propósito: Apelação criminal.
Furto qualificado (Artigo 155, § 4º, Inciso II, do Código Penal).
Sentença condenatória.
Insurgência da defesa .
Pedido de afastamento da qualificadora relativa à escalada e consequente desclassificação para a modalidade simples.
Alegada ausência de perícia.
Descabimento.
Qualificadora comprovada por outros meios de prova .
Validade dos depoimentos prestados por policiais militares em harmonia com as declarações da vítima.
Prescindibilidade de laudo pericial.
Inviabilidade da desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples.
Pretensa fixação de honorários .
Possibilidade.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de agentes públicos que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do conjunto probatório . 2.
A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha a vítima interesse em incriminar indevidamente o agente ou que tenha faltado com a verdade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção de laudo (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel .
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08 .2017). 4.
Cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado, com atenção ao trabalho apresentado em defesa do réu, o grau de zelo e o desenvolvimento técnico apresentado. 5 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0000760-21.2023.8 .16.0163 Siqueira Campos, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 16/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2024) (grifo nosso) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3.
Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifo nosso) Mantém-se a condenação pelo crime de furto quando a negativa de autoria se mostra isolada nos autos e o harmônico conjunto probatório demonstra a prática delitiva pelo acusado.O depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedente STJ.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas, tendo especial relevância, pode amparar o decreto condenatório .
Verificando-se que o Magistrado sopesou a pena de forma idônea e fundamentada em elementos presentes no caso concreto, bem como atendeu aos limites legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar em sua redução.Havendo ao menos uma circunstância desfavorável, fundamentada de forma idônea e concreta, mostra-se legítima a exasperação da pena-base.Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7031112-70 .2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 13/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 7031112-70 .2023.8.22.0001, Relator.: Des .
Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 13/05/2024) (grifo nosso) No mesmo sentido, o policial militar Manoel Ivaneide Araújo de Oliveira confirmou, em juízo, as declarações prestadas pela vítima (Id. 24283662, fls.6): “DECLAROU: Que na manhã desta data (30.05.2019) estava em rondas na bairro Novo Horizonte, zona sudeste de Teresina-PI, juntamente com o CB.PM R.
SANTOSeo CB.PM OLIVEIRA, ambos lotados no 8° BPM, quando um popular parou a viatura e apontou para um indivíduo que caminhava na Avenida Joaquim Nelson como sendo o autor de uma tentatiya de roubo a uma adolescente, ocorrido na Padaria Estilo Paulista, situada nessa avenida, próximo do local onde estavam; Que em seguida abordaram o citado indivíduo e durante uma busca pessoal encontraram na sua cintura uma faca tipo peixeira, a qual foi apreendida; Que em seguida, com esse indivíduo detido, deslocaram-se até a Padaria Estilo Paulista e ali a adolescente J.
DE M.
V.
C., ao visualizar o indivíduo detido, relatou que ele esteve a poucos minutos nesse éstabelecimento e anunciou um assalto; Que a adolescente J.
DE M. disse que esse indivíduo ordenou que ela entregasse para ele o dinheiro do caixa senão iria furá-la com a faca e que um homem conhecido por 'Negão" chegou ali e o indivíduo não consumou o roubo; Que diante dessa narrativa da vítima, o CB.PM R.
SANTOS deu voz de prisão em flagrante para o indivíduo que haviam detido, o qual não portava documentos que o identificasse e disse se chamar GILDERSON VIEIRA DA SILVA MELO, em seguida procederam sua condução até a Central de Flagrantes para a adoção dos devidos procedimentos legais.” (grifo nosso) Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela ocorrência confirmam a versão apresentada pela vítima e descrevem com riqueza de detalhes a abordagem que culminou na prisão em flagrante do réu.
Os relatos evidenciam o envolvimento direto do apelante na prática delitiva, consumada mediante o uso de arma branca.
Dessa forma, não merece acolhimento a alegação de ausência de provas aptas a embasar a condenação, uma vez que a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos.
Verifica-se, assim, que a defesa não se desincumbiu do ônus de produzir elementos capazes de afastar a imputação contida na denúncia, tampouco há nos autos qualquer indício da existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório formulado pela defesa.
E) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO De igual modo, não merece acolhimento o pedido da defesa para aplicar a diminuição da de 2/3, nos termos do art. 14, II do CP, pois, a sentença do magistrado a quo encontra-se devidamente fundamentada, amparada na legalidade e nos entendimentos jurisprudenciais.
Ora, a proximidade da consumação do crime é fator relevante na dosimetria da pena e, no caso em tela, o apelante percorreu integralmente o iter criminis, tendo se aproximado significativamente da consumação, que só não se concretizou por circunstâncias alheias à sua vontade, como o pronto socorro de terceiros e a intervenção médica.
No caso em análise, restou demonstrado que o réu anunciou o assalto utilizando-se de arma branca, tendo sua ação sido interrompida por circunstância alheia à sua vontade, uma vez que a chegada de um terceiro ao estabelecimento comercial impediu a efetiva subtração de bens, frustrando a consumação do crime.
Corroborando esse entendimento, vejamos: PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
TENTATIVA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE.
REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quanto ao critério de diminuição da pena pela tentativa, prevalece o entendimento de que o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição, que varia de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP), quanto mais distante ficar o agente da consumação do delito, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. 2.
Demonstrado nos autos que o acusado percorreu considerável parte do iter criminis, somente não se consumando o delito porque a vítima reagiu, mostra-se incabível a redução da pena em sua fração máxima. 3.
Recurso conhecido e improvido (TJ-DF 20.***.***/0672-14 DF 0006561-51.2017.8.07.0009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 13/12/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2018 .
Pág.: 189/201). (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMRPOVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO - INVIABILIDADE - GRANDE PARTE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE 1/3 (UM TERÇO) - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CABIMENTO - AUMENTO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - CRITÉRIO QUALITATIVO - QUANTUM JUSTO E RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. - O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia - A retirada do réu da sala virtual de audiência no momento da oitiva da vítima, não constitui violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, haja vista a presença do Defensor durante o depoimento, conforme preceitua o art . 217 do Código de Processo Penal - Comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição, conforme pretendido pela Defesa - A existência de circunstância judicial negativa autoriza o afastamento da pena-base do mínimo legal, porém o aumento deve ocorrer respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - O patamar de redução da pena pela figura da tentativa deve pautar-se no iter criminis percorrido pelo agente, sendo assim, tendo os acusados chegado próximo à consumação do crime, mister se faz a aplicação do patamar mínimo de redução - Contribuindo o réu de forma fundamental para o evento criminoso, deve ser afastada a tese de participação de menor importância - Em se tratando de concurso entre quatro agentes, mostra-se necessário e suficiente o aumento da pena na fração eleita na sentença, isto é, 1/2 (metade), não sendo possível reduzi-la - Inviável a mitigação do regime prisional, quando imposto em conformidade às peculiaridades do caso concreto e em observância ao art. 33 do Código Penal - Não há que se falar na concessão da isenção do pagamento das custas processuais, sobretudo por ter o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03.
V .V.
Integra a discricionariedade do julgador, diante da análise negativa de circunstâncias judiciais, indicar o aumento das penas-base, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O quantum de majoração da pena em virtude do reconhecimento das causas de aumento deve ater-se às reais circunstâncias do delito. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00019112820238130382, Relator.: Des .(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 21/05/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/05/2024) (grifo nosso) Diante do iter criminis percorrido, o juízo de origem aplicou corretamente a fração de 1/3 para a causa de diminuição pela tentativa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, não há reparos a serem feitos à sentença, tampouco cabimento para a suspensão condicional da pena, como pleiteado pela defesa.
Logo, não assiste razão ao pleito requerido.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos em conformidade com a Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 24/06/2025 -
11/07/2025 10:47
Expedição de intimação.
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11/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:25
Conhecido o recurso de GILDERSON VIEIRA DA SILVA MELO - CPF: *44.***.*38-26 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 08:15
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 21:38
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 21:03
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 02:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0003258-47.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GILDERSON VIEIRA DA SILVA MELO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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03/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:16
Conclusos ao revisor
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03/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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29/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 09:19
Expedição de intimação.
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14/04/2025 08:59
Expedição de expediente.
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14/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:25
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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