TJPI - 0709369-38.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE EMILIO PESSANHA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:44
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE EMILIO PESSANHA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709369-38.2019.8.18.0000 REQUERENTE: MANOEL MARCOS DE SOUSA, JOSE CARLOS PEREIRA, JOSE EMILIO PESSANHA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: MANOEL MARCOS DE SOUSA, JOSE CARLOS PEREIRA, JOSE EMILIO PESSANHA, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí.
Determinado o pagamento de crédito preferencial em decisão id. 1237882.
Homologada cessão de crédito em decisão id. 23831252 em favor de REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“LAGUZ I”), TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“LAGUZ I”), FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, FJ CONSULTORIA LTDA e ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
26/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:54
Expedição de expediente.
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26/08/2025 17:54
Outras Decisões
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25/08/2025 14:24
Juntada de petição (outras)
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22/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709369-38.2019.8.18.0000 REQUERENTE: MANOEL MARCOS DE SOUSA, JOSE CARLOS PEREIRA, JOSE EMILIO PESSANHA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 6 de junho de 2025.
DAVID MATEUS MEDEIROS DE SOUSA Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
06/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:50
Expedição de intimação.
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07/05/2025 07:41
Juntada de petição
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05/05/2025 15:27
Juntada de manifestação
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27/03/2025 19:23
Expedição de expediente.
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27/03/2025 19:23
Outras Decisões
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24/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:56
Juntada de comprovante
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE EMILIO PESSANHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE EMILIO PESSANHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE EMILIO PESSANHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 23:23
Juntada de petição
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06/12/2024 13:49
Expedição de intimação.
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06/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 03:28
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:28
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:28
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:28
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:28
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE EMILIO PESSANHA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:24
Expedição de incompetência.
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06/11/2024 08:24
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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30/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:05
Juntada de petição
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16/10/2024 11:04
Juntada de memória de cálculo
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16/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 14:25
Expedição de intimação.
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11/09/2024 14:23
Juntada de memória de cálculo
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11/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:30
Juntada de petição
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27/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:16
Outras Decisões
-
08/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:33
Outras Decisões
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03/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:00
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE EMILIO PESSANHA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:00
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:44
Expedição de intimação.
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19/07/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 00:01
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:01
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS DE SOUSA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:01
Decorrido prazo de JOSE EMILIO PESSANHA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:01
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/09/2022 23:59.
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28/08/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:40
Expedição de intimação.
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22/08/2022 10:19
Expedição de Ofício.
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11/08/2022 14:52
Expedição de incompetência.
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11/08/2022 14:52
Outras Decisões
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11/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
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16/07/2022 09:12
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DE MORAES em 27/06/2022 23:59.
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16/07/2022 09:05
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 08:56
Expedição de intimação.
-
07/06/2022 09:39
Expedição de incompetência.
-
07/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 01:29
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS DE SOUSA em 04/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 11:48
Juntada de comprovante
-
24/03/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 15:12
Expedição de intimação.
-
02/03/2020 15:10
Juntada de outras peças
-
19/02/2020 10:40
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
05/02/2020 21:17
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 13:05
Juntada de memória de cálculo
-
28/01/2020 23:03
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS DE SOUSA em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 14:50
Expedição de intimação.
-
11/12/2019 09:42
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
10/12/2019 10:51
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 12:38
Expedição de intimação.
-
18/06/2019 21:10
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
17/06/2019 22:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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