TJPI - 0800434-77.2023.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:36
Expedição de Termo de Compromisso.
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22/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800434-77.2023.8.18.0064 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: SEBASTIAO OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: MARILZA DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela proposta por SEBASTIÃO OLIVEIRA DE CARVALHO em relação a MARILZA DE SOUSA OLIVEIRA, ambos qualificados na exordial.
Narra, o requerente, ser sobrinho da curatelada.
Segundo informa, esta nasceu com deficiência mental e em razão disso encontra-se impossibilitada de exercer as atividades laborais e civis.
Com a exordial, juntou documentos instrutórios.
Em decisão proferida, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela e designou-se data para realização de exame pessoal e entrevista da curatelada (ID 40829952).
Audiência de entrevista da curatelada, ato em que o requerente foi nomeado curador provisório (ID 45107874).
Relatório social juntado, concluindo pela presença de sinais de dependência para resolução de atividades externas, ficando a cargo da requerente (ID 65921179).
Perícia médica juntada, concluindo pela incapacidade de reger a própria vida e administrar seus bens (ID 72118923).
Contestação genérica apresentada no ID 60899083.
O Ministério Público Estadual, por seu turno, apresentou parecer opinando pela procedência dos pedidos da ação (ID 72157013).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC.
Destaco que as condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, não havendo no presente feito nulidades reconhecíveis de ofício, bem como não foram levantadas preliminares, razão pela qual passo ao exame do mérito da ação.
No mérito, a ação é procedente.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se busca dar representação legal a quem, por incapacidade decorrente de fatores limitantes ou de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de, por si só, reger sua pessoa e seus bens.
Dispõem a boa doutrina e a jurisprudência pátrias que o exame médico constitui a principal prova para o julgamento do processo de interdição.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, alterando e revogando alguns artigos do Código Civil.
Com o advento desta lei, não mais existe no sistema civil brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.
Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
Os doutrinadores atentos a esta evolução do Direito, vem corroborar com a nova lei para definir com maior precisão o alcance de sua aplicação ao caso concreto. À exemplo, transcrevo o posicionamento elucidativo de Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência.
Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson.
A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência.
In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões.
Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10).
A respeito da capacidade das pessoas, diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” Sobre as hipóteses de interdição, o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade; Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo médico (ID 72118923), a curatelada MARILZA DE SOUSA OLIVEIRA possui grau grave de comprometimento para realizar atividades básicas da vida diária, necessitando de auxílio, concluindo pela necessidade de curatela.
Demonstrada, induvidosamente a anomalia da curatelada, não há condições deste administrar seus bens e praticar os atos da vida civil per si.
Desse modo, a conclusão possível é a de que a curatelada é pessoa relativamente incapaz, não dispondo de manifestação de vontade a lhe assegurar o pleno exercício dos atos da vida civil.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: “Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1°.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” No caso dos autos, o autor SEBASTIÃO OLIVEIRA DE CARVALHO é sobrinho da curatelada MARILZA DE SOUSA OLIVEIRA e, portanto, curadora legítima nos termos do art. 1.175, § 3º, do CPC.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, Código Civil, por ser a parte requerida pessoa relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curadora para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ademais, vale ressaltar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.” Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, em consonância ao parecer do Ministério Público Estadual, confirmo a antecipação de tutela de ID 30631483, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e para nomear como curador de MARILZA DE SOUSA OLIVEIRA, o Sr.
SEBASTIÃO OLIVEIRA DE CARVALHO, circunscrevendo-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, não podendo o interditado praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto nem outros aspectos de natureza pessoal que, pela peculiaridade, não ponha em risco a integridade do interditado.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei n° 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Proceda-se à inscrição no registro de pessoas naturais, na forma do artigo 755, § 3º, CPC.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Lavre-se Termo de Curatela Definitivo, constando os limites e as restrições acima, intimando-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, devolvendo o Termo de Curatela Provisório.
Cumpridas as diligências de praxe e prestado o compromisso a que alude o artigo 759 do Código de Processo Civil, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Custas pela autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual ora deferida.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
10/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de CREAS/CRAS de JACOBINA-PI em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:54
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 07:33
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 11:51
Expedição de Termo de Compromisso.
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10/07/2024 10:51
Desentranhado o documento
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10/07/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 15:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 04:10
Decorrido prazo de MARILZA DE SOUSA OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:39
Audiência Entrevista realizada para 16/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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14/08/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 10:31
Audiência Entrevista designada para 16/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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16/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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