TJPI - 0759289-39.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:35
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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17/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:04
Decorrido prazo de IVONALDO DE OLIVEIRA PINHEIRO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759289-39.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: MED IMAGEM S/C Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: IVONALDO DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: JOSE LUCAS DE SOUSA BARBOSA, ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de oitiva de testemunha, especificamente de médico envolvido em transferência hospitalar do autor, sob o argumento de preclusão processual e ausência de despacho saneador anterior.
A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando que somente após a decisão sobre denunciação da lide seria possível a indicação da testemunha. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova testemunhal, à luz da teoria da taxatividade mitigada; (ii) determinar se o indeferimento da oitiva de testemunha essencial ao esclarecimento de fatos relevantes do caso configura cerceamento de defesa. 3.
O artigo 1.015, XI, do CPC admite agravo de instrumento contra decisões que versem sobre prova, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da aplicação da teoria da taxatividade mitigada, que permite a interposição do recurso sempre que houver urgência ou risco de inutilidade da futura decisão de mérito. 4.
O indeferimento imotivado da oitiva de testemunha essencial, quando demonstrada sua pertinência ao esclarecimento de fatos relevantes e controvertidos, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 5.
A prova testemunhal requerida visa esclarecer as razões clínicas da transferência do autor entre unidades hospitalares e a alegada ausência de estrutura do hospital privado para realização do procedimento cirúrgico, sendo, portanto, diretamente relacionada à controvérsia principal da demanda. 6.
O artigo 369 do CPC garante às partes o direito de produzir provas legalmente admitidas e moralmente legítimas, e o artigo 442 dispõe que a prova testemunhal é admissível, salvo disposição legal em contrário — inexistente no caso. 7.
O juiz, como destinatário da prova, deve fundamentar a recusa de sua produção, o que não ocorreu de forma satisfatória no caso, motivo pelo qual se impõe a reforma da decisão agravada. 8.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MED IMAGEM S/C, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0811150-03.2021.8.18.0140), movida por IVONALDO DE OLIVEIRA PINHEIRO, em desfavor do agravante.
O agravante, nas suas razões recursais, aduz que a decisão do Juízo a quo indeferiu a oitiva da testemunha (Dr.
Adolfo Baista de Sousa Moreira – CRM-PI 3848), o qual realizou o atendimento referenciado na inicial, e que esse fato prejudicou sua defesa.
Alegou, ainda, que a decisão sobre a denunciação da lide somente na audiência de instrução impediu a intimação do médico ora mencionado como testemunha.
Na decisão monocrática (id 15890544) restou concedido, em parte, o efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a realização de uma nova audiência de instrução e julgamento para oitiva do médico supracitado, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controversos essenciais ao deslinde do caso.
Intimado, o agravado interpôs agravo interno (id 19485846) aduzindo: (i) a preclusão do direito da empresa de arrolar a testemunha; (ii) a responsabilidade objetiva do hospital, o que tornaria irrelevante a oitiva da testemunha; (iii) o princípio do livre convencimento do Juiz.
Instado, o hospital apresentou contrarrazões ao agravo interno (id 22073186), aduzindo que “a ausência do despacho saneador proibiu a possibilidade de arrolamento do médico como testemunha na audiência de instrução já que a denunciação somente foi decidida nesta data, bem como, de plano foi indeferida a oitiva do mesmo como testemunha, ratificando-se o tolhimento da defesa”. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De acordo com a "Teoria da taxatividade” do STJ, verifica-se que o recurso é cabível (art. 1.015, XI, CPC).
Constata-se, também, que o instrumental é tempestivo e regular.
Por conseguinte, conheço do recurso. 2.
DO MÉRITO Como visto, a decisão agravada negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo réu e intimou as partes para apresentarem suas alegações finais.
Primeiramente, a parte autora alega que a decisão do Juízo de origem prejudicou a sua defesa, sob o fundamento de que a ausência do despacho saneador impediu o arrolamento da testemunha na audiência de instrução, mas assim aconteceu porque a denunciação somente foi decidida nesta data.
Assevera, assim, que o indeferimento da oitiva do médico como testemunha cerceou o direito de defesa da empresa agravante. É certo que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita às hipóteses elencadas no artigo 1.015.
Como se sabe, a interpretação extensiva amplia o sentido da norma para além do contido na letra, de modo a permitir a aplicação da lei a situações que, aparentemente, não foram por ela elencadas, em razão de expressões limitadas, mas que, implicitamente, foram previstas pelo legislador. É certo que o inciso XI do mencionado dispositivo legal estabelece o cabimento do agravo contra o r. decisum que verse sobre "distribuição do ônus da prova".
Dessa forma, por interpretação ampliativa, admite-se, também, a interposição do recurso contra decisões semelhantes, que se pronunciarem sobre demais temas relacionados à prova, como é o caso dos autos.
Tal entendimento foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.679.909/RS e nº 1.704.520/MT, nos quais a supracitada Corte pronunciou-se sobre a interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, para os fins de "evitar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo".
Com efeito, os julgados dos mencionados Recursos Especiais, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e submetidos ao regime de recursos repetitivos, fixaram a tese acerca da aplicação da denominada "teoria da taxatividade mitigada", segundo a qual é cabível a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da análise da questão suscitada, apenas em posterior apelação: Dessa forma, convém salientar que esse posicionamento vem sendo perpetrado pela jurisprudência pátria em casos à similitude, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência em face do r. decisum que indeferiu a produção da prova testemunhal – Cabimento – O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo contra as decisões que versam sobre "distribuição do ônus da prova" – Dessa forma, por interpretação ampliativa, admite-se, também, a interposição do recurso contra decisões semelhantes, que se pronunciarem sobre os demais temas relacionados à prova, hipótese dos autos – No tocante ao mérito propriamente dito, o recurso comporta provimento – Possibilidade da produção da prova oral requerida, eis que a autora pretende através das testemunhas confirmar a existência da relação de representação comercial entre as partes – Inteligência dos artigos 369 e 442, ambos do Código de Processo Civil – A produção da prova é cabível inclusive para evitar posterior necessidade de anulação da sentença, por cerceamento da defesa – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22213786220218260000 SP 2221378-62.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Lopes, Data de Julgamento: 09/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS .
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, consistindo no depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas .
O agravante sustenta que tais provas são necessárias para o esclarecimento de fatos relevantes, especialmente quanto à suposta fraude nas transações questionadas no processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o depoimento pessoal da parte autora é necessário para o esclarecimento da existência de eventual fraude; (ii) definir se a oitiva de testemunhas deve ser deferida para elucidar fatos novos e relevantes ao deslinde da controvérsia.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
No entanto, o livre convencimento do magistrado deve ser motivado, e não pode restringir o direito das partes de produzir provas essenciais à defesa, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LIV e LV, da CF/88 .
O depoimento pessoal da parte autora é relevante para o esclarecimento das alegações de fraude, sendo necessário para a formação do convencimento judicial.
A oitiva de testemunhas, por sua vez, pode revelar fatos novos que não foram abordados até o presente momento, sendo razoável e necessária para evitar cerceamento de defesa e garantir o princípio da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .
Tese de julgamento: O indeferimento de depoimento pessoal da parte autora e da oitiva de testemunhas que possam esclarecer fatos relevantes, especialmente sobre alegações de fraude, caracteriza cerceamento de defesa, sendo imperiosa a sua produção para garantir o devido processo legal.
O juiz deve deferir a produção de provas úteis ao julgamento do mérito, conforme art. 370 do CPC, sob pena de violar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 370; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000 .21.010371-9/007, Rel.
Des.
Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, j . 07/03/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.21.195333-6/001, Rel .
Des.
Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/02/2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40566511020248130000, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) A questão principal dos autos versa sobre a necessidade da produção da prova testemunhal, questão que deve ser apreciada previamente ao deslinde da demanda, sob pena de posterior necessidade de anulação da sentença por cerceamento da defesa.
Nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil: "Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".
E, conforme o disposto no artigo 442 do referido diploma legal: "Art. 442.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
Sabe-se que o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370, do CPC, e poderá determinar a sua realização quando reputar necessária e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, tendo em vista os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Fato é que ao magistrado é assegurado o princípio do livre convencimento motivado, ocasião em que ele é livre para apreciar o conjunto probatório constante dos autos, analisar a lide e proferir a sua decisão, desde que motivadamente.
Respeitado entendimento diverso, no presente caso inexiste qualquer previsão legal para a recusa da oitiva da testemunha indicada pela requerente, motivo pelo qual o indeferimento da prova não se justifica.
Pelo contrário, a oitiva do médico é necessária para que esclareça a razão de ele ter informado que não seria a pessoa adequada a realizar o procedimento cirúrgico citado nos autos, solicitando a transferência do agravado para uma unidade pública de saúde, o Hospital do Buenos Aires e, em seguida para o HUT, onde foi realizado o procedimento cirúrgico.
Nesse sentido, sob pena de cercear a defesa do agravante e, uma vez que, a princípio, demonstra boa-fé processual e ausência de animus protelatório, as provas devem ser deferidas.
Sendo o direito à prova assegurado constitucionalmente, ainda que de forma implícita, toda e qualquer restrição deve decorrer de hipóteses legais de inadmissibilidade probatória.
Consoante os supramencionados dispositivos legais, as partes têm o direito de requerer a produção das provas que entenderem pertinentes, sendo que a prova testemunhal somente é inadmissível nas hipóteses expressamente previstas em lei.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, para, confirmando a decisão liminar (id 15890544), determinar a realização de uma nova audiência de instrução e julgamento para oitiva do médico supracitado, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controversos essenciais ao deslinde do caso.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 19485846.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, arquivando-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Presente os Exmos.
Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, Francisco Gomes da Costa Neto e Lirton Nogueira Santos..
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:44
Conhecido o recurso de MED IMAGEM S/C - CNPJ: 63.***.***/0003-04 (AGRAVANTE) e provido
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 12:35
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/05/2025 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 08:12
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 12:10
Juntada de petição
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18/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/10/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:58
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:03
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:00
Decorrido prazo de IVONALDO DE OLIVEIRA PINHEIRO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:18
Juntada de petição
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02/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:12
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 11:47
Conclusos para o Relator
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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29/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:23
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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