TJPI - 0802065-68.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 22:20
Baixa Definitiva
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16/07/2025 22:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 22:20
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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16/07/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BERNARDETE DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802065-68.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] APELANTE: BERNARDETE DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDETE DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S/A.
Na sentença (Id. 20102568), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade da contratação e condenando a autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por certo) por litigância de má-fé, além do pagamento de custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 20102569), a apelante sustenta que não celebrou a contratação impugnada, tampouco recebeu qualquer valor relacionado à avença, razão pela qual requer a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 20102573), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. 3.
MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade de julgamento monocrático do mérito nas hipóteses em que a decisão for contrária à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. [...]" No presente caso, discute-se a legalidade de descontos realizados em decorrência de contratação de cartão de crédito consignado, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI, que dispõe: Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, passa-se a análise monocrática do mérito.
No caso concreto, há nos autos contrato assinado eletronicamente pela recorrente (Id. 20102504), bem como a fatura do cartão (Id. 20102509, pág. 4), acompanhada do comprovante de disponibilização dos valores (Id. 20102505), no importe de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais).
Tais documentos são aptos a demonstrarem a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor à apelante.
Conforme entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível, para a configuração do dano moral em hipóteses de empréstimo consignado é necessária a inexistência de contrato e/ou repasse de valores à recorrente, o que não se evidenciou na espécie.
Veja-se: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Ademais, com relação à multa por litigância de má-fé, a apelante falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu com a contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada, que demonstram de maneira irrefutável que a contratação foi regularmente pactuada.
Pelo exposto, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito ou abalo moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:24
Conhecido o recurso de BERNARDETE DA SILVA - CPF: *35.***.*07-72 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 11:36
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BERNARDETE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BERNARDETE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BERNARDETE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/09/2024 23:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 23:34
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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